Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004283-28.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: FRANCISCO OLHERA ISQUERDO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO PARRON
VISTOS. A parte executada PAULO ROBERTO PARRON (220.817.198-51) foi citada/intimada e não efetuou o pagamento no prazo legal, autorizando o prosseguimento da execução. Observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC, DEFIRO, por ora: A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), com inserção de indisponibilidade dos valores encontrados até o limite do débito atualizado (R$ 2.453.046,75). Se os valores forem irrisórios ou absorvidos pelas custas, desbloqueie-se (art. 836, CPC) e intime-se o exequente para prosseguir em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Efetive-se o desbloqueio automático do excedente (art. 854, §1º do CPC). Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º do CPC). Havendo impugnação, ouça-se o exequente em igual prazo. Após, conclusos. Sem impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC). Resultando infrutífera, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito