Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035187-48.2020.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: CARLOS JOSE GORGES VISTOS. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra Carlos José Gorges, visando à reforma da sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da notificação administrativa e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito. O Estado de Mato Grosso sustenta, em suas razões recursais, que não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi realizada tentativa de notificação por meio de Aviso de Recebimento (AR), a qual restou frustrada por ausência no local, optando-se, então, pela intimação por edital, o que, segundo alega, atenderia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que não é aplicável ao caso a prescrição intercorrente, porquanto o processo não permaneceu inerte por período superior a três anos. Tampouco incidiria a prescrição punitiva, dado que a sanção foi imposta no curso regular do procedimento administrativo. Acrescenta que o Decreto Estadual n. 1.986/2013, que regula as causas interruptivas e os prazos prescricionais, não tem aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência, especialmente quando o processo ainda não estava concluído. Em contrarrazões, o apelado argumenta que a notificação foi inválida, pois, diante da frustração da tentativa via AR, o órgão ambiental deveria ter realizado nova diligência ou adotado providências para localizar endereço atualizado antes de proceder à intimação por edital. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como da prescrição punitiva, já que o auto de infração foi lavrado em 2009, e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) somente foi inscrita em 2017, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Alega, por fim, que houve manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença que declarou a inexigibilidade da multa ambiental, reconheceu a nulidade da notificação e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 261868761), destacando que a sentença está em conformidade com os precedentes desta Corte e com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1012668-37.2022.8.11.0000 (Tema 9). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, dispensa-se, nesses casos, a remessa do feito à Turma Julgadora deste Tribunal. Passo à análise da controvérsia. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou a nulidade da notificação administrativa e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo a execução fiscal promovida com base na CDA nº 2017470235. A controvérsia em análise circunscreve-se à validade da notificação por edital e à ocorrência de prescrição punitiva, no âmbito do processo administrativo que deu origem à cobrança da multa ambiental. A apelante sustenta, em síntese, a legalidade da intimação por edital, diante da frustração da tentativa de intimação via AR, bem como a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 19 do Decreto Estadual nº 1.986/2013, por se tratar de infração ocorrida anteriormente à sua vigência. A insurgência recursal, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 568, firmou entendimento no sentido de que o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, desde que haja jurisprudência dominante sobre a matéria, dispensando-se, assim, a submissão da questão ao colegiado. Tais decisões visam conferir efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, resguardando, ao mesmo tempo, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 932 do CPC: “[...] este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência”. (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Por oportuno, destaca-se que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1012668-37.2022.8.11.0000, fixou a seguinte tese (Tema 09) quanto à prescrição da pretensão punitiva e à incidência do Decreto Estadual nº 1.986/2013: I. A prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 19 caput do Decreto Estadual 1.986/13 refere-se à contagem do prazo de cinco (05) anos para a decisão final do processo administrativo ambiental (termo final) e será contada (termo inicial) a partir da data da prática do ato ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade infracional. I.1. As causas interruptivas previstas no art. 20, I e III do Decreto Estadual 1.986/13 aplicam-se a esta modalidade de prescrição. [...] III. O Decreto Estadual 1.986/2013 deve ser aplicado durante a sua vigência para regular os prazos prescricionais das infrações administrativas ocorridas até a data de sua revogação pelo Decreto Estadual 1.436/2022, preservando-se os efeitos dos atos administrativos praticados durante sua vigência, nos termos do princípio da segurança jurídica. A partir da vigência do Decreto Estadual 1.436/2022, os prazos prescricionais deverão ser observados conforme as novas disposições regulamentares estabelecidas.III.1 Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013, devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19. Pois bem, passa-se a análise do presente recurso. I. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL A regularidade da notificação do administrado, para fins de constituição do crédito ambiental, assume relevância ímpar na presente controvérsia. Constata-se dos autos que, após a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 117.995/2009, foi realizada apenas uma tentativa de notificação por carta registrada (AR), a qual restou infrutífera, sendo o aviso de recebimento devolvido com a anotação de “ausente”. Tal circunstância, isoladamente, não autoriza o uso direto da intimação por edital, que constitui modalidade de ciência meramente ficta. A Lei Estadual nº 7.692/2002, que disciplina o procedimento administrativo no âmbito estadual, estabelece de forma inequívoca a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, notadamente quando houver imposição de sanção: Art. 4º A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, efetividade, eficiência, eficácia, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica. Art. 41 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse. Conforme consolidado na jurisprudência pátria, a intimação por edital somente é válida quando previamente esgotadas as diligências razoáveis para localização do destinatário. O descumprimento dessa exigência acarreta nulidade insanável, conforme entendimento reiterado do STJ e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA
DECISÃO
QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira.2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197101 MS 2022/0267000-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO – INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAL – POSSÍVEL NULIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – ARTIGO 4º, DECRETO ESTADUAL N.º 1.9868/2013 – INÉRCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento, não é dado ao relator do recurso esgotar toda a matéria, mormente quando esta ainda não tenha sido objeto de decisão final pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Devem ser assegurados, ao autuado da infração administrativa ambiental, o contraditório e a ampla defesa, de sorte que deverá ser intimado pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital, caso esteja em lugar incerto, não sabido ou não for localizado. (TJ/MT. N.U 1009844-42.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) É imperioso destacar que o procedimento administrativo sancionador, especialmente no campo ambiental, deve observar rigorosamente os postulados do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), sendo vedada a aplicação de sanção com base em notificação viciada ou ficta, sob pena de nulidade insanável do processo administrativo e da correspondente sanção. A autuação ambiental imposta ao apelado, sem notificação válida e com flagrante violação aos princípios constitucionais e aos previstos na legislação estadual, não possui eficácia jurídica, tampouco pode sustentar a exigibilidade da CDA que lhe sucedeu. Por essa razão, a ausência de medidas diligentes por parte do órgão ambiental para localizar o autuado, antes de lançar mão da intimação ficta, configura grave afronta ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), comprometendo a validade do procedimento sancionador e, por consequência, da CDA dele decorrente. II. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR/TEMA 9 Além da nulidade da notificação, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme reconhecido pelo juízo de origem. Nos termos da tese firmada no IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000 – Tema 9, destacada anteriormente e de observância obrigatória por este Tribunal, a pretensão punitiva da Administração Pública Ambiental prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração ou da cessação da atividade infracional, em consonância com o art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. No caso em apreço, a infração ambiental remonta a 19.03.2009 (Id. 204291294- Págs. 1/5), a decisão de homologação ocorreu em 16.11.2015 (Id. 204291294, pág. 22 e 23), enquanto a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 12.09.2017 (Id 204291266). Evidencia-se, portanto, o transcurso de período superior a cinco anos entre a data do fato gerador da obrigação, a decisão administrativa final e a constituição do crédito tributário, o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 19 do Decreto Estadual nº 1.986/2013 e, consequentemente, resta obstada a exigibilidade da multa imposta no âmbito do procedimento administrativo. Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 1012668-37.2022.8.11.0000. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso em face da r. sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária, por meio da qual foram acolhidos os pedidos iniciais para declarar a nulidade das citações, reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o cancelamento do Auto de Infração Ambiental n.º 111171/2009, do Termo de Embargo n.º 102430 e da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 470031/2017. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo ambiental, bem como à análise das alegações de litigância de má-fé por parte do recorrido e eventual cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1012668-37.2022.8.11.0000, da Seção de Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consolidou a tese jurídica de que a prescrição da pretensão punitiva, prevista no caput do art. 19, do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, refere-se ao prazo quinquenal para a decisão final no processo administrativo ambiental, cujo termo inicial será a data da prática do ato infracional ou, no caso de infrações de natureza permanente ou continuada, a data da cessação da atividade irregular. 4. No caso sub judice, verifica-se que entre a lavratura do auto de infração (13.04.2009) e a decisão administrativa final que homologou a penalidade (20.07.2015) decorreu período superior a 5 (cinco) anos, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Diante do reconhecimento da prescrição punitiva, tornam-se prejudicadas as discussões atinentes à prescrição intercorrente, às alegações de litigância de má-fé atribuída ao recorrido e à suposta ofensa ao direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A pretensão punitiva da administração pública estadual para decisão final nos procedimentos administrativos está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco anos), nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1012668-37.2022.8.11.0000, da Seção de Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, restando extinta caso a decisão administrativa final que impõe a penalidade seja proferida após esse período." (TJ/MT. N.U 1009385-92.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025) Sendo assim, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, tornam-se prejudicada a discussão atinente à prescrição intercorrente. Portanto, sob ambos os enfoques – notificação inválida e prescrição da pretensão punitiva – a sentença se mostra inteiramente alinhada ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência consolidada desta Corte. III. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11º DO CPC Ademais, mantida a sentença e sendo desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o grau de zelo do patrono da parte apelada, a complexidade da controvérsia e o trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado pelo juízo de origem, a serem suportados exclusivamente pelo ente fazendário. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2%. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator