Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1018577-68.2021.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: VIBRA ENERGIA S.A
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença, proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Vibra Energia S.A. (antiga Petrobrás Distribuidora S.A.), que julgou procedente o pedido inicial e condenou o ente público ao pagamento do valor pleiteado, decorrente do fornecimento de insumos betuminosos à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SINFRA), no âmbito dos contratos administrativos IC nº 031/2016/00/00/SINFRA e IC nº 051/2016/00/00/SINFRA. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de prova escrita hábil a embasar a pretensão autoral, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a existência da obrigação, mencionando, inclusive, termo de confissão de dívida sem assinatura de representante do Estado e outros documentos apócrifos. Alega, ainda, irregularidade na formalização dos contratos administrativos, porquanto não teriam sido assinados por autoridade competente nem publicados na imprensa oficial, em afronta aos artigos 60 e 61 da Lei nº 8.666/93, circunstância que, segundo defende, torna nulos os ajustes e impede a condenação do ente público. Por fim, afirma que as notas fiscais apresentadas pela autora não são suficientes para comprovar a liquidez e certeza do crédito, pois não há nos autos qualquer documento que ateste o efetivo recebimento dos produtos pelo Estado, como recibos ou comprovantes assinados por servidor competente, sendo inviável a condenação sem essa demonstração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, bem como a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. A apelada, em contrarrazões, suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação se limita a repetir as razões dos embargos sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença; no mérito, pugna pela manutenção integral da decisão, diante da robustez da prova documental. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público, ou social relevante, que justifique a sua intervenção. É o relatório. Decido. Na origem,
trata-se de Ação Monitória ajuizada por Vibra Energia S.A. (antiga Petrobrás Distribuidora S.A.) em face do Estado de Mato Grosso, com a pretensão de se constituir título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente do fornecimento de produto asfáltico (Cimento Asfáltico de Petróleo – CAP) destinado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, com fundamento nos contratos administrativos IC nº 031/2016/00/00/SINFRA e IC nº 051/2016/00/00/SINFRA. Conforme a narrativa inicial, a autora forneceu ao ente público produto derivado de petróleo utilizado em obras de pavimentação, em razão de pregão eletrônico e adesão a ata de registro de preços, sem, contudo, receber o pagamento das notas fiscais emitidas. Foram juntadas diversas notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega firmados e extratos de empenho emitidos pela própria Fazenda Pública. Consta, ainda, correspondência administrativa, na qual o Estado formula e recebe propostas de parcelamento e concessão de descontos. Citado, o Estado apresentou embargos monitórios, com a sustentação, em síntese, de ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a aparelhar o rito monitório, com a afirmação de que o contrato administrativo não estaria devidamente formalizado por não conter a assinatura do Secretário da pasta, além da alegação de inexistência de comprovação idônea da entrega do produto asfáltico. A autora impugnou os embargos, com a demonstração de que o objeto da ação monitória são as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega, vinculados aos contratos mencionados, com destaque ao extrato de empenho emitido pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, que registra o histórico do débito e a vinculação com o contrato nº 031/2016. Reiterou que todo o produto asfáltico foi entregue e recebido pelo Estado, conforme recibos assinados. O Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá julgou procedente a ação monitória, com a constituição de título executivo judicial em favor da autora, ao reconhecer que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Condenou o Estado ao pagamento do valor principal de R$ 6.114.535,29, a ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora calculados segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ. Determinou a apuração do valor exato na fase de cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios de forma escalonada, nos termos do art. 85, §5º, do CPC. Irresignado, o Estado apelou, com a reiteração, em síntese, das teses dos embargos monitórios: ausência de prova escrita apta, existência de documentos alegadamente apócrifos e ausência de comprovação da obrigação líquida e certa. A autora apresentou contrarrazões, com a arguição preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, com o pedido de manutenção integral da sentença, ante a robustez da prova documental e a consonância da decisão com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Passo ao exame da controvérsia. Cumpre apreciar, de início, a preliminar suscitada nas contrarrazões, acerca do não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta a apelada que o Estado teria apenas reproduzido as razões deduzidas nos embargos monitórios, sem o ataque, de modo específico, aos fundamentos centrais da sentença recorrida. De fato, a doutrina e a jurisprudência exigem que o recurso contenha razões minimamente discursivas e argumentativas, pelas quais o recorrente demonstre onde reside o equívoco da decisão e indique as razões de fato e de direito que justificam sua reforma. Todavia, no caso concreto, embora o apelo repita em grande medida o conteúdo dos embargos monitórios, é possível perceber que o Estado dirige sua insurgência precisamente contra o ponto central da sentença – o reconhecimento da suficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória. A parte recorrente alega que não haveria prova escrita hábil a demonstrar a existência da obrigação, com a invocação do art. 700 do CPC, bem como a suposta ausência de documento formal robusto que comprove a obrigação líquida e certa, além de apontar a existência de documentos alegadamente apócrifos. Ainda que esses argumentos repitam a linha de defesa anterior, eles se contrapõem, de forma direta, ao raciocínio desenvolvido na sentença, que reconheceu a aptidão das notas fiscais, comprovantes de entrega e empenhos para demonstrar o crédito. Não se trata, pois, de apelo desprovido de fundamentação, mas de recurso que devolve à instância revisora o debate travado nos embargos e expressamente enfrentado pelo magistrado de origem. Logo, a repetição das razões já deduzidas em primeira instância, quando vinculadas ao núcleo decisório da sentença, não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, sob pena de se esvaziar o próprio direito ao duplo grau de jurisdição. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da suficiência da prova escrita apresentada para demonstrar a existência do crédito relativo ao fornecimento de produto asfáltico. O art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sem a necessidade de documento solene ou contrato formalmente perfeito para a viabilidade da ação monitória. Basta que o acervo documental permita inferir, com razoável segurança, a probabilidade do direito afirmado. A jurisprudência pacífica do STJ, consagrada na Súmula 339, reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que presentes documentos idôneos. As notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega firmados por pessoas identificadas, seja pelo número do documento civil, ou matrícula funcional, e dos extratos de empenho emitidos pela Administração, constituem prova escrita robusta e suficiente para fins de ação monitória, entendimento já adotado por esta Corte, como cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA PROMOVENTE QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM FAVOR DA AUTORA. PROVA NÃO ELIDIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação monitória ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal para obter o pagamento de serviço prestado e não pago documentado em notas fiscais, com comprovação do recebimento por servidores municipais. 2. Julgamento antecipado da lide: inocorrência de cerceamento de defesa. Matéria estritamente de direito e autos instruídos com documentação suficiente para análise e julgamento da demanda. 3. Presença de prova escrita válida e sem eficácia de título executivo para pagamento de soma em dinheiro. Súmula 339, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conversão em título executivo judicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT – Apelação Cível nº 0001482-35.2015.8.11.0079, relator Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 16/12/2020). Aliás, no mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de ação monitória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.226.192,89 (um milhão duzentos e vinte e seis mil cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos). II - No STJ,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente (arts. 61, 62, 63 da Lei n. 4320/64) na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - O entendimento do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[a] liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material [...]", sendo cabível a ação monitória. (AgInt no REsp n. 1.810.413/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2351585 RR 2023/0136679-9, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). Conforme documentado nos autos, a autora apresentou: i) notas fiscais relativas ao fornecimento de insumos betuminosos (emulsão asfáltica e cimento asfáltico); ii) comprovantes de entrega assinados por pessoas identificadas; iii) extratos de empenho vinculados aos contratos nº 031/2016 e nº 051/2016; iv) correspondências administrativas que demonstram reconhecimento do débito. A alegação genérica de ausência de comprovação da entrega não se sustenta. O Estado não indica qual nota fiscal seria irregular nem especifica qual entrega não foi realizada, com a limitação a afirmações abstratas incompatíveis com o art. 373, II, do CPC. O magistrado registrou a ausência de impugnação específica a valores cobrados ou a apontamento de vícios formais ou materiais dos documentos. Mencionada observação reforça a força probatória do conjunto documental, de sorte que o acervo probatório, portanto, satisfaz amplamente o critério de probabilidade exigido pela ação monitória. Não bastasse, a robustez da prova documental não se limita às notas fiscais, comprovantes de entrega e extratos de empenho. Há, ainda, elementos que revelam de forma cristalina o reconhecimento administrativo da dívida pelo próprio Estado de Mato Grosso, circunstância que reforça, sob múltiplos ângulos jurídicos, a exigibilidade do crédito. Conforme documentado nos autos, por meio do Ofício nº 429/2019/UNIJUR/SINFRA (Id. 315533414), o ente estatal, ao tratar diretamente do saldo devido à autora, propôs “desconto de 20% (vinte por cento) sobre o saldo a receber, bem como parcelamento sobre o valor líquido”. Essa manifestação é inequívoca e revela não apenas a ciência da Administração quanto à existência da obrigação, mas também a intenção de negociá-la, o que somente ocorre quando o débito é reconhecido como legítimo, líquido e efetivamente exigível. A proposta de concessão de desconto e de parcelamento não se compatibiliza com a alegação, posteriormente deduzida em juízo, de ausência de comprovação da dívida ou de sua irregularidade formal. Ao contrário, esse comportamento administrativo demonstra coerência com os demais elementos probatórios e reforça a conformidade da cobrança. Na mesma linha, o Ofício nº 125/2018/SUOF/SAADS/SINFRA (Id. 315533413) registra que “se encontram contabilizadas despesas inscritas em Restos a Pagar em nome da Petrobras Distribuidora S.A., conforme Extrato de Empenho em anexo”, e comunica à credora a existência do Decreto Estadual nº 1.636/2018, que disciplina o parcelamento de obrigações decorrentes de restos a pagar. Nesse documento, o Estado expressamente informa que a credora deveria manifestar interesse para o recebimento parcelado “em 11 (onze) vezes, no valor original de face, abdicando de quaisquer cobranças futuras ou em curso, administrativas, cartorárias ou judiciais”. Esse trecho evidencia dois pontos fundamentais. Primeiro, confirma-se que o débito estava formalmente registrado na contabilidade pública, inscrito em restos a pagar, o que somente ocorre quando existe obrigação reconhecida administrativamente (art. 36 da Lei nº 4.320/64). Segundo, a Administração, ao apresentar proposta de pagamento parcelado condicionada à renúncia do credor em prosseguir com cobranças futuras, demonstra plena ciência da existência do débito e de sua exigibilidade. Diante desse cenário, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, não é juridicamente admissível que o Estado, após reconhecer expressamente o débito, propor descontos, oferecer parcelamento e confirmar a inscrição em restos a pagar, venha posteriormente sustentar, em juízo, a inexistência ou irregularidade da obrigação. O comportamento estatal, reiterado em diferentes ofícios e instâncias administrativas, reforça a conclusão de que o crédito perseguido na presente ação monitória não apenas possui lastro documental robusto, mas também foi reconhecido extrajudicialmente pela Administração, o que confere ainda maior densidade probatória à pretensão autoral e fragiliza a tese defensiva. Assim, diante desse conjunto de atos administrativos — todos convergentes para a admissão do débito — resta patente a improcedência da alegação de ausência de prova escrita apta a embasar o procedimento monitório. Ao contrário, a própria postura do Estado revela a existência, a liquidez e a exigibilidade da dívida, bem como a plena consciência da Administração acerca de sua obrigação de pagar pelos produtos efetivamente adquiridos e recebidos. O apelante sustenta, ainda, que o contrato administrativo juntado não poderia servir como prova escrita, por carecer de assinatura da autoridade competente e de publicação oficial, o que afastaria a demonstração do vínculo contratual válido. Cumpre, entretanto, delimitar o papel que o contrato desempenha no contexto da presente demanda monitória. Como já consignado, o pedido monitório tem por base imediata as notas fiscais e os respectivos recibos de entrega das mercadorias; o contrato administrativo serve apenas como documento contextual e complementar, não como título sobre o qual se funda o crédito judicialmente buscado. Ainda assim, mesmo sob a ótica estrita da formalidade contratual, não procede a alegação estatal de vício contratual. Isso porque, conforme consulta pública realizada junto ao próprio Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, verifica-se que os extratos dos Instrumentos Contratuais nº 051/2016/00/00-SINFRA e nº 031/2016/00/00-SINFRA foram regularmente publicados, respectivamente, nas edições correspondentes, com ampla publicidade e identificação das partes, objeto, vigência e fundamentos do ajuste. A regular publicação em veículo oficial — cuja consulta é pública e acessível mediante os links: (https://iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/14667#/p:11/e:14667?find=instrumento%20contratual%20n%C2%BA%20051/2016/00/00-SINFRA) (https://iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/14587#/p:37/e:14587?find=instrumento%20contratual%20n%C2%BA%20031/2016/00/00-SINFRA) — evidencia, de maneira inequívoca, que os contratos foram efetivamente assinados e aperfeiçoados, com o atendimento aos requisitos formais indispensáveis à sua validade no âmbito da Administração Pública. Assim, não subsiste a alegação de inexistência formal do ajuste, pois a publicidade do extrato é ato administrativo posterior à assinatura e depende, necessariamente, da formação válida do instrumento. Com a conjugação desse dado com os demais documentos constantes dos autos — especialmente os comprovantes de entrega e os extratos de empenho, que vinculam expressamente o débito aos referidos contratos, além dos ofícios nº 429/2019/UNIJUR/SINFRA e nº 125/2018/SUOF/SAADS/SINFRA — forma-se um conjunto probatório sólido e coerente, que confirma tanto a existência material da relação contratual quanto sua formalidade administrativa mínima exigida pela legislação. De todo modo, mesmo que se cogitasse algum vício formal, a ampla documentação comprova a execução fática do ajuste, mediante fornecimento de insumos betuminosos efetivamente recebidos pela Administração, em benefício direto da atividade pública. A interpretação sistemática do regime jurídico dos contratos administrativos, aliada ao método teleológico orientado pelos princípios da moralidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 884 do Código Civil), impede que a Administração se valha de eventual irregularidade formal para se esquivar do dever de indenizar. Seria incompatível com o ordenamento permitir que o Estado, após receber produtos, reconhecê-los contabilmente e, inclusive, negociar formas de pagamento, pudesse invocar uma alegação genérica de irregularidade para recusar-se a adimplir obrigação cuja materialidade se encontra amplamente documentada. A boa-fé objetiva, enquanto norma de conduta aplicável também ao Poder Público, exige que o ente estatal adote comportamento coerente com seus próprios atos, especialmente quando estes revelam, de forma clara, o reconhecimento do débito. Portanto, diante da regular publicação dos extratos contratuais, a documentação comprobatória anexada e os princípios constitucionais aplicáveis, deve ser rejeitada a alegação recursal de invalidade formal dos contratos administrativos, com a reafirmação de sua plena eficácia no caso concreto, de sorte que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em decorrência, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, observado o escalonamento fixado na primeira instância. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator