Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1022593-51.2022.8.11.0002..
AUTOR: JOCIMAR RICAS
REU: JOSE GONCALO GALVAO
Vistos;
Trata-se de Ação Monitória fundada em cheque prescrito, em cujo bojo foram opostos embargos monitórios com reconvenção. Conforme decisão de saneamento proferida em 16/06/2025 (Id. 197196420), foi determinada a realização de perícia grafotécnica para elucidação da controvérsia central — autenticidade da assinatura aposta na cártula. Todavia, antes da efetivação de qualquer ato pericial, o requerido informou sua internação hospitalar (Id. 200502516, de 10/07/2025), razão pela qual, com anuência da parte autora (Id. 202263901, de 26/07/2025), foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil (decisão de 17/11/2025, Id. 215251170). Ocorre que, desde a referida suspensão, já transcorreram aproximadamente cinco meses sem que tenha sido comunicada aos autos qualquer alteração no quadro clínico do requerido. Considerando o dever de zelar pela duração razoável do processo (arts. 4º e 139, II, do CPC; art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como a limitação temporal prevista no art. 313, §4º, do Código de Processo Civil, impõe-se a adoção de providência tendente a verificar a permanência ou cessação da causa que ensejou a suspensão.
Diante do exposto, determino a intimação do advogado do requerido, Dr. Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB/MT 19.194/O), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual estado de saúde de seu constituinte, juntando documentação médica atualizada que comprove a permanência da impossibilidade de acompanhamento do feito, sob pena de retomada do curso processual com a consequente efetivação da perícia grafotécnica já determinada. Outrossim, caso a impossibilidade persista, deverá a defesa informar a previsão de restabelecimento do requerido ou, se for o caso, comunicar eventual necessidade de providências substitutivas, tais como nomeação de curador especial ou habilitação de herdeiros. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito