Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1004853-17.2017.8.11.0015..
REU: VALDOMIRO GOMES PESSOA, MARCOS GARCIA PESSOA RELATÓRIO
AUTOR(A): MARIA APARECIDA GRACIANO MOREIRA, DANIEL GARCIA MOREIRA
Trata-se de ação anulatória de escritura pública de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, proposta por Maria Aparecida Graciano Moreira e Daniel Garcia Moreira em face de Valdomiro Gomes Pessoa e Marcos Garcia Pessoa, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 6078737), os autores alegam que adquiriram, em 06/12/2012, imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 2.699, 2.700, 2.701 e 2.702, situados na comarca de Terra Nova do Norte/MT, totalizando aproximadamente 120 hectares. Relatam que, em 08/01/2013, outorgaram procuração pública ao primeiro requerido, então genro dos autores, conferindo-lhe poderes para administrar e negociar os imóveis. Afirmam que, em razão de conflitos familiares, especialmente decorrentes da relação do requerido com a filha dos autores, houve a revogação da procuração em 10/10/2014. Sustentam que, mesmo após a revogação, o primeiro requerido teria transferido os imóveis ao segundo requerido, seu filho, por valores muito inferiores aos praticados no mercado, aproximadamente R$ 50.000,00 por imóvel, totalizando R$ 200.000,00. Aduzem que o negócio seria simulado e fraudulento, visando prejudicar os autores, haja vista a ausência de capacidade financeira do segundo requerido para aquisição dos bens. Pugnaram, assim, a anulação da escritura e registros, reintegração na posse dos imóveis e indenização por danos morais. Pugnaram, também, pela gratuidade da justiça. Juntaram documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores (Id. 6775992). Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 9698678) arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a decadência do direito de anular o negócio jurídico, bem como o valor da causa, defenderam a validade da transação, afirmando que a escrituração ocorreu antes da ciência da revogação do mandato e que o preço pago foi justo e superior ao valor de aquisição original. Durante a fase de instrução perante o juízo de origem, realizou-se audiência com a colheita do depoimento pessoal do autor Daniel Garcia Moreira (ID 100211116). Posteriormente, acolhendo a tese defensiva, o magistrado declarou a incompetência absoluta do foro de Sinop/MT, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Terra Nova do Norte/MT, por se tratar de ação fundada em direito real sobre imóveis (ID 227878399). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os requeridos impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 1.160.000,00), sustentando que este deveria corresponder ao montante registrado nas escrituras de compra e venda questionadas, o qual totaliza R$ 200.000,00 (ID 9698678, pág. 16). Sem razão, contudo. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso em tela, os autores pleiteiam a anulação do negócio jurídico com a consequente reintegração de posse (benefício econômico que deve refletir o valor real/mercado dos imóveis) somada ao pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00. O valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico perseguido. Sendo a pretensão dos autores reaver a propriedade de 120 hectares de terras rurais, a estimativa baseada no valor de mercado da região (entre R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00 por hectare) mostra-se condizente com a realidade econômica do pedido, não se limitando ao valor histórico lançado nas escrituras que se pretende anular por suposto preço vil. Assim, considerando que o valor da causa reflete a soma do valor estimado dos bens (R$ 960.000,00) e do pedido indenizatório (R$ 200.000,00), rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor fixado na inicial. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA Os requeridos sustentam a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, argumentando que transcorreram mais de quatro anos entre a outorga da procuração (08/01/2013) e o ajuizamento da ação (13/04/2017), nos termos do art. 178, II, do Código Civil (ID 9698678, pág. 13). Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de simulação (art. 167 do Código Civil), vício que o ordenamento jurídico atual considera causa de nulidade absoluta. Diferentemente dos vícios de consentimento (como erro ou dolo), o negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação nem se convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por simulação é insuscetível de prescrição ou decadência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação declaratória de simulação. 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2326370 RS 2023/0085327-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) (destaquei) Considerando que a análise da prejudicial depende da verificação da existência de simulação ou de eventual vício de vontade (anulabilidade), a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda. Assim, postergo o exame definitivo da decadência para o momento da sentença, após a devida instrução probatória. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com fundamento no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à revisão e ao aperfeiçoamento da delimitação dos pontos controvertidos anteriormente estabelecidos (ID 92210126), fixando-os nos termos a seguir, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o momento exato da ciência do réu Valdomiro Gomes Pessoa acerca da revogação do instrumento de mandato ocorrida em 10/10/2014, conforme escritura pública de ID 6078751; b) a ocorrência de simulação no negócio jurídico de compra e venda dos imóveis rurais (matrículas 2.699, 2.700, 2.701 e 2.702), especificamente se a transferência do pai (procurador) para o filho (adquirente) visou ocultar a propriedade real ou prejudicar os autores; c) o efetivo pagamento do preço ajustado nas escrituras e a compatibilidade dos valores declarados (R$ 50.000,00 por imóvel) com a realidade do mercado imobiliário rural da região à época da transação; d) a configuração de danos morais indenizáveis em favor dos autores, decorrentes do suposto abalo emocional e psicológico sofrido pela perda do patrimônio destinado à aposentadoria. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução da lide compreendem, primordialmente, a disciplina da nulidade do negócio jurídico simulado, prevista no art. 167 do Código Civil. A análise jurídica focará na verificação de eventual transferência de direitos a pessoas diversas das reais ou na inserção de cláusulas não verdadeiras com o intuito de prejudicar os autores. No tocante ao mandato, incidem as regras sobre a eficácia da revogação perante o mandatário e terceiros. Nos termos do art. 686 do Código Civil, a revogação notificada apenas ao mandatário não pode ser oposta a terceiros de boa-fé. Complementarmente, o art. 689 do mesmo diploma valida os atos ajustados com contratantes de boa-fé enquanto o mandatário ignorar a extinção do mandato. A pretensão indenizatória será analisada sob a ótica da responsabilidade civil, fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. Quanto à instrução, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Cabe aos autores a prova da simulação e do vício na alienação (fato constitutivo), enquanto aos réus incumbe demonstrar a higidez do negócio, o efetivo pagamento e a boa-fé na aquisição (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos). DISPOSITIVO DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, conforme requerido pelos réus no ID 16136297. Registro que o coautor Daniel Garcia Moreira já prestou depoimento pessoal perante o juízo de Sinop (ID 100211117). O ato não deve ser repetido, sob pena de preclusão consumativa e economia processual (Art. 64, §4º do CPC). Apenas a autora Maria Aparecida ainda precisa ser ouvida. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). Diante disso, DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026, às 13h30min. A opção de participação presencial, deverá ser comunicada no momento da intimação e devidamente certificada, a fim de facilitar a preparação do ato. A fim de facilitar a participação no ato e, assim, garantir o acesso à Justiça, faculto às Partes e Testemunhas a opção de participarem na forma telepresencial, conforme previsto no art. 3º, da Resolução nº 354/2020, do CNJ, hipótese na qual deverão acessar o seguinte link: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O LINK DA AUDIÊNCIA As partes Autoras deverão ser intimadas pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). No caso de a Parte não ser beneficiária da justiça gratuita, fica o Advogado, desde já, advertido da obrigação de recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça e/ou custas processuais necessárias para i) intimação pessoal da parte contrária que deverá prestar depoimento pessoal ou ii) para intimação de testemunhas pela via judicial nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, presumindo-se que houve desistência das oitivas acaso o pagamento não ocorra no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam os senhores advogados expressamente advertidos de que, nos termos do artigo 455 do CPC, incumbe ao patrono informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia, hora e local da solenidade, dispensando-se a intimação por este Juízo. A comprovação da intimação deverá ser colacionada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato, sob pena de presumir-se a desistência da inquirição em caso de ausência da testemunha (§§2º e 3º, art. 455 do CPC). As partes têm o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos, após o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas necessárias. Terra Nova do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto