Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008766-65.2021.8.11.0015..
Trata-se de Ação de Execução promovida por PLT Empreendimento Imobiliários Eireli contra Elizeu Borges de Castro em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo extrajuidicial. A inicial foi devidamente recebida conforme decisão arquivada em (evento n° 58137474). O executado foi devidamente citado (evento n° 63106251/63106253). Posteriormente houve manifestação do exequente informando a composição amigável das partes (evento n.º 64108253 – págs. 1/4 e 64759278). As partes noticiaram a celebração de novo acordo (evento n.º 129846634). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de pôr fim à celeuma estabelecida (eventos nº. 129846634). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 16 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.