Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Emissão de Guias de Arrecadação-Guias Judiciais do 1º e 2º Grau-Diligência Oficial de Justiça, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Emissão de Guias de Arrecadação-Guias Judiciais do 1º e 2º Grau-Diligência Oficial de Justiça, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 10:54
Expedição de documento
08/12/2025, 16:58
Expedição de documento
08/12/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:56
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:44
Publicação
08/09/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM NOS AUTOS FACE O RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 18:48
Documento
04/09/2025, 18:45
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:04
Publicação
12/05/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Intimação do(s) advogado(s) da parte exequente para materializar, distribuir e comprovar a distribuição das Cartas Precatórias expedidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 15:06
Expedição de documento
07/05/2025, 17:33
Expedição de documento
06/05/2025, 18:45
Petição (Resposta)
29/04/2025, 14:15
Petição (Resposta)
22/04/2025, 17:59
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:45
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:41
Documento
14/04/2025, 18:29
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:20
Documento
14/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:03
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:38
Publicação
09/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência. Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 16:38
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Publicação
03/06/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1002923-34.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MASTER MT LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO
Vistos e examinados. RECEBO e NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do executado. Isso porque, a análise da arguição do excesso de penhora só pode ser realizada após a avaliação dos bens penhorados. A Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS CONDICIONADA À AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DE PROCEDIMENTO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. ANÁLISE A SER REALIZADA SOMENTE APÓS A PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM. ARTIGO 874 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - A depender do valor dos bens penhorados é possível que haja eventual excesso na constrição dos bens do Executado, o chamado excesso de penhora, que não se confunde com o excesso de execução, que é o pedido de quantia superior à prevista no título executivo extrajudicial. 2 - Eventual discussão a respeito do excesso de penhora somente poderá ser arguida após a avaliação do bem penhorado (artigo 874 do CPC), sob pena de configurar-se inoportuna, tendo em vista que o princípio da menor onerosidade não pode sobrepor-se à efetividade da execução, uma vez que esta se dá no interesse do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07261048420218070000 DF 0726104-84.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 15:21
Expedida/certificada
29/05/2024, 15:21
Expedição de documento
29/05/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 14:12
Ato ordinatório
27/05/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1002923-34.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MASTER MT LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MASTER MT LOCACOES E TRANSPORTES LTDA – EPP e NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO. Fora proferido decisão para penhora das cotas sociais (Id. 135726835). A parte executada apresentou impugnação em Id. 139229238. A parte exequente apresentou manifestação em Id. 148406194. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Quanto a impugnação à penhora pela executada, verifico que não merece prosperar. Sustenta a parte executada a ocorrência de excesso, entretanto há necessidade de ser realizado esclarecimento prévio dos direitos do executado sobre as referidas cotas por meio de documentos além de prévia avaliação para se poder mensurar e verificar a suposta ocorrência de excesso. A avaliação deverá ser implementada na medida em que deve ter por base a apuração contábil do patrimônio líquido da empresa, a exemplo dos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - AVALIAÇÃO COM BASE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA - ADEQUAÇÃO - ARREMATAÇÃO - EXPROPRIAÇÃO DE BENS DIVERSOS DOS QUE FORAM PENHORADOS - NULIDADE. - As cotas sociais relativas à sociedade de responsabilidade limitada são bens jurídicos de valor econômico, sendo correta sua avaliação com base na apuração contábil do patrimônio líquido da empresa, e não no valor constante do contrato social, que não corresponde ao seu atual valor de mercado. - Verificando-se que a penhora recaiu sobre cotas da sociedade titularizadas pelo executado, tem-se por indevida a expropriação de bens da mesma sociedade, que sequer foram penhorados, de tal arte devendo ser reconhecida a nulidade da arrematação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0035.08.139795-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2013, publicação da súmula em 14/11/2013) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE. 1.Tratando-se de execução manejada por terceiro alheio à sociedade, esta deve ser intimada da penhora que recaiu sobre quotas sociais, a fim de que seja resguardado o direito de preferência dos demais sócios. Aplicação do Art. 685-A, §4º, do CPC. 2.Valor das quotas a serem vendidas judicialmente. Deve ser considerado aquele apurado em laudo pericial, com base no patrimônio líquido e na quantidade de quotas pertencentes ao devedor agravante. Art.1.031 do CC/2002. Despropositado o montante sugerido pelo ora recorrente, apurado com a dedução das dívidas no patrimônio líquido. Ademais, a alienação por valor maior do que aquele pretendido pelo devedor não lhe acarretará qualquer prejuízo. Ao contrário, somente o beneficia. Situação em que a própria credora - que se diz interessada na adjudicação das quotas - admite seja o leilão efetuado pelo valor da avaliação. Agravo parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento Nº 70033438284, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 25/03/2010) “EXECUÇÃO - PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE - AVALIAÇÃO - APURAÇÃO DE VALORES - PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA. As cotas sociais relativas a sociedade de responsabilidade limitada, por configurarem créditos que compõem o patrimônio individual de cada sócio, ao serem penhoradas, devem ser avaliadas em apuração contábil do patrimônio líquido da empresa, e não no valor constante do contrato social.” (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0035.98.001696-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2007, publicação da súmula em 13/08/2007) Logo, resta prudente prévia constatação dos reais valores das cotas sociais, para posterior deliberação acerca de excesso. Posto isso, INDEFIRO a impugnação à penhora de Id. 139229238. EXPEÇA-SE mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça se dirija até o endereço das sociedades empresárias, além de outras diligências que entender pertinentes, para verificar se está, de fato, em atividade, além de colher outras informações sobre a sociedade empresária hábeis a permitir que a parte exequente afira a viabilidade da avaliação e alienação das quotas sociais. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o auto de constatação e, diante dele, esclarecer se persiste o interesse na penhora das quotas sociais, a sua avaliação e respectiva alienação. Caso manifeste desinteresse, na mesma oportunidade, deverá pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Se persistir o interesse, desde já, NOMEIO o Instituto de Perícias Científicas – IPC (Rua da Paz, n. 185, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, telefone: 67-3041-0000 – e-mail: [email protected]), a fim de apurar o valor das quotas sociais penhoradas a partir do patrimônio líquido das empresas. De tal sorte, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 dias, apresentar a proposta de honorários. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a proposta e, se concorde a parte exequente, depositar o respectivo valor. Passo seguinte, uma vez depositados os honorários, INTIME-SE o perito para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação das quotas sociais penhoradas. Por fim, INTIMEM-SE as partes novamente para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a conclusão do perito, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que será nomeado leiloeiro, na forma do artigo 883 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:56
Não-Acolhimento
20/05/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 07:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:32
Publicação
05/04/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:01
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:32
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos patronos da autora para se manifestarem sobre a petição de ID 139229238 no prazo legal.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos patronos da autora para se manifestarem sobre a petição de ID 139229238 no prazo legal.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 14:36
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:07
Publicação
16/12/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1002923-34.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MASTER MT LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO
Vistos e examinados. Defiro o pedido do exequente, para a penhora dos cotas empresariais do executado. Arrimo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Expeça-se o necessário para a formalização da constrição - ficando a Serventia Judicial autorizada, pelo princípio da cooperação, a solicitar diligências e providências da parte exequente, se necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 18:07
Expedida/certificada
12/12/2023, 18:07
Expedição de documento
12/12/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:19
Publicação
13/11/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do patrono do autor, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 18:02
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:58
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:47
Publicação
18/10/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO O QUE ETENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 11:15
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:15
Decurso de Prazo
02/08/2023, 05:14
Publicação
12/07/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1002923-34.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MASTER MT LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO
Vistos e examinados. I-) SISBAJUD Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. No ponto, consigno que, se encontrado ínfimo numerário, tal valor será imediatamente liberado por este Juízo. II-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s). Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada. III-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que seguem em anexo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 19:54
Expedição de documento
10/07/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:01
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 11:26
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:31
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:30
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:30
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:22
Publicação
16/11/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1002923-34.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MASTER MT LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO
Vistos e examinados. Considerando que o requerimento da petição de id. 90555741 é manifestamente genérico, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida. Se permanecer inerte, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente e pelo seu digno advogado, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento
14/11/2022, 13:49
Expedição de documento
14/11/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 15:36
Ato ordinatório
03/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
12/08/2022, 14:31
Publicação
04/08/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE, PARA NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:25
Documento
21/07/2022, 18:09
Documento
21/07/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III DO CPC – PETIÇÃO DA EXEQUENTE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO – ABANDONO NÃO VERIFICADO – REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono de causa é possível se atendidos os requisitos: 1º) a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe incumbir, por um período superior a 30 (trinta) dias; e 2º) a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, bem como de seu procurador por meio do DJe, ou pessoalmente. Por outro lado, segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu.