Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Visto, etc. Trata-se da Ação Monitoria proposta por CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em desfavor de OILSO FERREIRA CAMPOS, visando à constituição de título executivo judicial referente a fornecimento de mercadorias comercializadas e devidamente entregues, sem, contudo, haver o correspondente pagamento. A autora juntou aos autos notas fiscais, canhotos de recebimento, boletos bancários, extrato de cliente e memória de cálculo detalhada, demonstrando crédito de R$ 27.986,06, atualizado para R$ 31.454,32 até 29/05/2017. A citação pessoal do réu restou infrutífera, culminando em citação por edital. Nomeou-se Defensoria Pública para representar a parte ré, assim, apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, argumentação genérica de ausência de comprovação do débito. A autora apresentou impugnação, refutando os embargos. É o relatório. Decido. A ação monitória apresenta-se como instrumento processual destinado à rápida formação de título executivo judicial, desde que o autor disponha de prova escrita sem eficácia executiva, apta a demonstrar a existência da obrigação (art. 700, caput, do CPC). A lição de Cândido Rangel Dinamarco, o procedimento monitório visa: “facilitar a tutela do crédito em situações nas quais o devedor, embora inadimplente, não manifesta resistência razoável ao direito do credor” No caso concreto, verifica-se que a autora instruiu a inicial com documentos atendem integralmente ao conceito de “prova escrita” exigido pelo art. 700 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega, mesmo sem assinatura do devedor em todos os documentos, constitui prova escrita hábil para a ação monitória, pois evidencia a relação jurídica e a origem do débito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas fiscais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência deste egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.). (Destaquei) Assim, não há qualquer óbice ao manejo da via monitória. As notas fiscais descrevem, detalhadamente, produtos, datas e quantidades. Os canhotos de entrega demonstram que o réu recebeu as mercadorias e deu causa ao surgimento da obrigação. Os boletos bancários, por sua vez, evidenciam a forma de pagamento convencionada e os respectivos vencimentos. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior ensina que: “A prova escrita hábil a embasar a ação monitória é qualquer documento que revele a existência da obrigação com suficiente plausibilidade, ainda que não constitua título executivo.” A robustez da documentação apresentada permite concluir pela existência do crédito com segurança suficiente, inclusive para a formação imediata do título executivo judicial. Os embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública são desprovidos de qualquer impugnação específica, restringindo-se a alegações genéricas de ausência de comprovação da dívida. O art. 702, §2º, do CPC estabelece que os embargos devam ser instruídos com toda a matéria de defesa, cabendo ao réu demonstrar pagamento; erro material de cálculo; inexistência da relação negocial; vício nos documentos; devolução da mercadoria ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Nenhuma prova nesse sentido foi apresentada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que defesa genérica não tem o condão de afastar prova documental consistente: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA
DECISÃO
, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.). (Destaquei) O TJMT igualmente reconhece: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL – DEFESA POR NEGATIVA GERAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO – TÍTULO HÁBIL – LEGALIDADE DA COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que seja infirmada a presunção de certeza e liquidez do crédito regularmente constituído, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas. A Cédula de Crédito Bancário goza de força executiva e, uma vez instruída com documentos aptos, autoriza a constituição de título executivo judicial na via monitória. Alegações genéricas de abusividade dos encargos contratuais, desacompanhadas de prova técnica ou confronto com as taxas médias do Banco Central, não são suficientes para infirmar a legalidade dos juros pactuados ou da capitalização. A cobrança de tarifas como registro de contrato e seguro prestamista é válida quando vinculada à prestação efetiva de serviço, cuja ausência não restou demonstrada. O deferimento da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da condenação ao pagamento de custas e honorários, mas não impede sua fixação. (N.U 1008557-13.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 10/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025). (Destaquei) Assim, não houve qualquer abalo à presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora. A autora detalhou o valor devido e apresentou memória de cálculo clara, com atualização pelo INPC e aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 389 do Código Civil. Ressalte-se que o art. 701, §2º, do CPC prevê que, não prosperando os embargos, o mandado monitório converte-se automaticamente em título executivo judicial. A prova escrita apresentada pela autora é idônea, robusta e suficiente para amparar a pretensão monitória. Os embargos ofertados não trouxeram nenhum fato novo, tampouco prova apta a desconstituir a relação obrigacional, limitando-se à contestação genérica.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 700, 701 e 702 do Código do Processo Civil, Rejeito os Embargos Monitórios e, em consequência, Julgo Procedente o pedido formulado na presente Ação Monitório, para Constituir de pleno direito o título executivo judicial. Condenar a ré ao pagamento de R$ 31.454,32 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizado até 29/05/2017, a ser atualizado conforme índices legais (INPC), com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento das faturas. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para prosseguimento no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNADES JUIZ DE DIREITO