Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1002930-92.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, FUNERÁRIA DOM BOSCO LTDA - EPP. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 515,61 e Taxa Judiciária de R$ 252,46, totalizando R$ 768,07, conforme cálculo ID 212742994. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 24 de outubro de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1002930-92.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 515,61 e Taxa Judiciária de R$ 252,46, totalizando R$ 768,07, conforme cálculo ID 212742994. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 24 de outubro de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1002930-92.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, FUNERÁRIA DOM BOSCO LTDA - EPP. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 515,61 e Taxa Judiciária de R$ 252,46, totalizando R$ 768,07, conforme cálculo ID 212742994. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 24 de outubro de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
27/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1002930-92.2017.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA. Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 515,61 e Taxa Judiciária de R$ 252,46, totalizando R$ 768,07, conforme cálculo ID 212742994. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 24 de outubro de 2025. MARCIO JOSE DE SOUZA (Assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 11:12
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:04
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 02:04
Definitivo
20/08/2025, 14:56
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:55
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:49
Publicação
28/07/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002930-92.2017.8.11.0002..
REU: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA, FUNERÁRIA DOM BOSCO LTDA - EPP
AUTOR(A): AURITA OLIVEIRA GOMES, MARTA OLIVEIRA DE MORAES Vistos etc. Após o retorno dos autos do e. Tribunal, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo (Id. 197238126). E os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Observo que a procuração outorgada ao patrono concede poder para dar quitação (Id. 6670941), bem como os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC. Os honorários sucumbenciais e custas processuais deverão ser pagos nos termos do acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição legal
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 18:00
Pagamento integral do débito
24/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:42
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:41
Devolvidos os autos
09/05/2025, 15:49
Documento
09/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834406/MT (2024/0474710-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA
AGRAVANTE: FUNERARIA DOM BOSCO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
BRUNO TORQUETE BARBOSA - MT009172
COUTINHO E POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: AURITA OLIVEIRA DE MORAES
AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADOS: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT009870
GISELIA SILVA ROCHA - MT014241
MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT021412
INTERESSADO: TEREZA OLIVEIRA DE MORAES
INTERESSADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE MORAES
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAX NACIONAL PREVER SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA e FUNERÁRIA DOM BOSCO LTDA - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 805, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS – FALHA E DESCASO NO ATENDIMENTO PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS – CAIXÃO DE BAIXA QUALIDADE – ROMPIMENTO NA HORA DO ENTERRO – EXPOSIÇÃO DO CORPO – HUMILHAÇÃO, DOR E AFLIÇÃO CAUSADOS AOS FAMILIARES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). O rompimento do caixão na hora do sepultamento, com exposição do corpo, gera aflição, angústia e humilhação aos familiares em momento de fragilidade e dor extrema pela perda de ente querido, sendo claro o dever das empresas responsáveis pelo funeral de arcarem com indenização por danos morais. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 851-853, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a ausência de responsabilidade civil das recorrentes, uma vez que o serviço de sepultamento foi realizado por terceiros, não havendo nexo causal entre a conduta das recorrentes e o dano ocasionado; b) a divergência jurisprudencial quanto à aplicação da responsabilidade civil objetiva, defendendo que a culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade das recorrentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 896-903, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 917-932, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 942-950, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente alega violação aos arts. 14, § 3º, II, do CDC, e 186, 927 e 944 do CC, sustentando a ausência de responsabilidade civil, uma vez que o serviço de sepultamento foi realizado por terceiros, não havendo nexo causal entre a conduta das recorrentes e o dano ocasionado. Nesse ponto, o acórdão recorrido (fl. 807-808, e-STJ): Informam que ele faleceu em 5-3-2017, e no seu sepultamento o caixão não suportou o peso da terra e se rompeu, expondo o seu corpo. Ressaltam que essa situação seria evitada se os funcionários das rés não tivessem ignorado o pedido para que interrompessem os serviços. É clara a responsabilidade das apeladas pela inadequação do atendimento prestado, visto que não zelaram pela sua eficiência e segurança. O resultado lesivo produzido pela assistência funeral precária que proporcionaram ao fornecerem caixão de péssima qualidade e desconsiderarem o alerta dos familiares do de cujus, de risco de rompimento do caixão, autoriza a indenização por dano moral, que se consubstancia na humilhação e desespero experimentados num momento tumultuado, de dor, fragilidade e sofrimento pela perda do pai. Assim, não há como atribuir a culpa à pessoa encarregada da preparação das covas e dos túmulos, que teria jogado a terra por cima do caixão, até porque as fotografias juntadas aos autos no ID. 213087205 confirmam que agiu corretamente ao preencher suas laterais. [...] Presente o nexo de causalidade entre a atitude do agente (falha na prestação de serviço) e o resultado danoso, é devida a reparação pleiteada, que tem de ser fixada em valor suficiente ao cumprimento da função compensatória, punitiva e preventiva da medida. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não há como atribuir a terceiro a responsabilidade pelo fato ocorrido, pois as provas indicariam que a pessoa encarregada da preparação das covas e dos túmulos agiu corretamente. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DEMORA NA AVERBAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM MATRÍCULA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PROMOVER A AVERBAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.574.346/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834406/MT (2024/0474710-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA
AGRAVANTE: FUNERARIA DOM BOSCO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
BRUNO TORQUETE BARBOSA - MT009172
COUTINHO E POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: AURITA OLIVEIRA DE MORAES
AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADOS: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT009870
GISELIA SILVA ROCHA - MT014241
MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT021412
INTERESSADO: TEREZA OLIVEIRA DE MORAES
INTERESSADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE MORAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834406/MT (2024/0474710-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA
AGRAVANTE: FUNERARIA DOM BOSCO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
BRUNO TORQUETE BARBOSA - MT009172
COUTINHO E POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: AURITA OLIVEIRA DE MORAES
AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADOS: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT009870
GISELIA SILVA ROCHA - MT014241
MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT021412
INTERESSADO: TEREZA OLIVEIRA DE MORAES
INTERESSADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE MORAES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834406/MT (2024/0474710-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA
AGRAVANTE: FUNERARIA DOM BOSCO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES - MT012009
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT009172B
BRUNO TORQUETE BARBOSA - MT009172
COUTINHO E POLISEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: AURITA OLIVEIRA DE MORAES
AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA DE MORAES
ADVOGADOS: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT009870
GISELIA SILVA ROCHA - MT014241
MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT021412
INTERESSADO: TEREZA OLIVEIRA DE MORAES
INTERESSADO: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE MORAES
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AURITA OLIVEIRA DE MORAES e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AURITA OLIVEIRA DE MORAES e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002930-92.2017.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [AURITA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 790.705.231-91 (EMBARGADO), EDSON ANTONIO CARLOS - CPF: 692.377.861-15 (ADVOGADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (ADVOGADO), MARTA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 771.876.871-68 (EMBARGADO), PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA - CNPJ: 03.789.872/0001-79 (EMBARGANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA - CPF: 058.180.201-26 (ADVOGADO), FUNERARIA DOM BOSCO LTDA - EPP - CNPJ: 15.080.435/0001-60 (EMBARGANTE), TEREZA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 797.052.511-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 304.340.761-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - EVIDENTE PROPÓSITO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se tão somente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu provimento à Apelação para condenar as embargantes ao pagamento de R$10.000,00 de dano moral para cada uma das apelantes (R$ 20.000,00 no total), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Os embargantes alegam que não foram considerados seus argumentos e as provas dos autos. Pede o prequestionamento, no entanto, não indica de quais artigos. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes alegam que não foram considerados seus argumentos e as provas dos autos. Pede o prequestionamento, no entanto, não indica de quais artigos. Da simples leitura das razões expostas fica clara a intenção de modificar o julgado, o que se desvia do âmbito dos declaratórios, admissíveis apenas quando preenchido ao menos um dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Todos os argumentos foram apreciados e, delimitada a questão principal, ela foi detidamente analisada e proferida a decisão, que concluiu de forma diversa da tese defendida pelos embargantes. No entanto, a mera insatisfação com a aplicação do direito não justifica ingressar com Embargos. O acórdão foi proferido nestes termos: Informam que ele faleceu em 5-3-2017, e no seu sepultamento o caixão não suportou o peso da terra e se rompeu, expondo o seu corpo. Ressaltam que essa situação seria evitada se os funcionários das rés não tivessem ignorado o pedido para que interrompessem os serviços. É clara a responsabilidade das apeladas pela inadequação do atendimento prestado, visto que não zelaram pela sua eficiência e segurança. O resultado lesivo produzido pela assistência funeral precária que proporcionaram ao fornecerem caixão de péssima qualidade e desconsiderarem o alerta dos familiares do de cujus, de risco de rompimento do caixão, autoriza a indenização por dano moral, que se consubstancia na humilhação e desespero experimentados num momento tumultuado, de dor, fragilidade e sofrimento pela perda do pai. Assim, não há como atribuir a culpa à pessoa encarregada da preparação das covas e dos túmulos, que teria jogado a terra por cima do caixão, até porque as fotografias juntadas aos autos no ID. 213087205 confirmam que agiu corretamente ao preencher suas laterais. Logo, não incide nesta hipótese o art. 14 do CDC, que no §3º, inciso, II, mas sim o caput desse artigo. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. (...) - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. - É patente o dever de indenização por danos morais do fornecedor de serviços funerários ante a falha na sua prestação que ocasiona violação aos direitos da personalidade do consumidor ao não lhe dar a oportunidade de sepultar adequadamente um familiar. - Se o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com a extensão do dano, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à situação econômica das partes, não há se falar em alteração do quantum indenizatório. - Atendidos os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/15, deve ser afastada a pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais”. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.476402-1/001, relator Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 18-8-2021, publicação em 23-8-2021). Presente o nexo de causalidade entre a atitude do agente (falha na prestação de serviço) e o resultado danoso, é devida a reparação pleiteada, que tem de ser fixada em valor suficiente ao cumprimento da função compensatória, punitiva e preventiva da medida. Como se vê, não existe o vício alegado uma vez que todos os itens apontados como omissos, foram apreciados no decisum, só que conclusão contrária aos interesses do embargante. Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
12/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002930-92.2017.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [AURITA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 790.705.231-91 (EMBARGADO), EDSON ANTONIO CARLOS - CPF: 692.377.861-15 (ADVOGADO), ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - CPF: 696.898.141-68 (ADVOGADO), MARTA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 771.876.871-68 (EMBARGADO), PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA - CNPJ: 03.789.872/0001-79 (EMBARGANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), ISABELA TUMELERO ROSA DE MOURA - CPF: 058.180.201-26 (ADVOGADO), FUNERARIA DOM BOSCO LTDA - EPP - CNPJ: 15.080.435/0001-60 (EMBARGANTE), TEREZA OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 797.052.511-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA CONCEICAO OLIVEIRA DE MORAES - CPF: 304.340.761-04 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - EVIDENTE PROPÓSITO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se tão somente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu provimento à Apelação para condenar as embargantes ao pagamento de R$10.000,00 de dano moral para cada uma das apelantes (R$ 20.000,00 no total), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Os embargantes alegam que não foram considerados seus argumentos e as provas dos autos. Pede o prequestionamento, no entanto, não indica de quais artigos. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Os embargantes alegam que não foram considerados seus argumentos e as provas dos autos. Pede o prequestionamento, no entanto, não indica de quais artigos. Da simples leitura das razões expostas fica clara a intenção de modificar o julgado, o que se desvia do âmbito dos declaratórios, admissíveis apenas quando preenchido ao menos um dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Todos os argumentos foram apreciados e, delimitada a questão principal, ela foi detidamente analisada e proferida a decisão, que concluiu de forma diversa da tese defendida pelos embargantes. No entanto, a mera insatisfação com a aplicação do direito não justifica ingressar com Embargos. O acórdão foi proferido nestes termos: Informam que ele faleceu em 5-3-2017, e no seu sepultamento o caixão não suportou o peso da terra e se rompeu, expondo o seu corpo. Ressaltam que essa situação seria evitada se os funcionários das rés não tivessem ignorado o pedido para que interrompessem os serviços. É clara a responsabilidade das apeladas pela inadequação do atendimento prestado, visto que não zelaram pela sua eficiência e segurança. O resultado lesivo produzido pela assistência funeral precária que proporcionaram ao fornecerem caixão de péssima qualidade e desconsiderarem o alerta dos familiares do de cujus, de risco de rompimento do caixão, autoriza a indenização por dano moral, que se consubstancia na humilhação e desespero experimentados num momento tumultuado, de dor, fragilidade e sofrimento pela perda do pai. Assim, não há como atribuir a culpa à pessoa encarregada da preparação das covas e dos túmulos, que teria jogado a terra por cima do caixão, até porque as fotografias juntadas aos autos no ID. 213087205 confirmam que agiu corretamente ao preencher suas laterais. Logo, não incide nesta hipótese o art. 14 do CDC, que no §3º, inciso, II, mas sim o caput desse artigo. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. (...) - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. - É patente o dever de indenização por danos morais do fornecedor de serviços funerários ante a falha na sua prestação que ocasiona violação aos direitos da personalidade do consumidor ao não lhe dar a oportunidade de sepultar adequadamente um familiar. - Se o valor arbitrado a título de danos morais é compatível com a extensão do dano, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à situação econômica das partes, não há se falar em alteração do quantum indenizatório. - Atendidos os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/15, deve ser afastada a pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais”. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.476402-1/001, relator Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 18-8-2021, publicação em 23-8-2021). Presente o nexo de causalidade entre a atitude do agente (falha na prestação de serviço) e o resultado danoso, é devida a reparação pleiteada, que tem de ser fixada em valor suficiente ao cumprimento da função compensatória, punitiva e preventiva da medida. Como se vê, não existe o vício alegado uma vez que todos os itens apontados como omissos, foram apreciados no decisum, só que conclusão contrária aos interesses do embargante. Posto isso, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS – FALHA E DESCASO NO ATENDIMENTO PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS – CAIXÃO DE BAIXA QUALIDADE – ROMPIMENTO NA HORA DO ENTERRO – EXPOSIÇÃO DO CORPO – HUMILHAÇÃO, DOR E AFLIÇÃO CAUSADOS AOS FAMILIARES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). O rompimento do caixão na hora do sepultamento, com exposição do corpo, gera aflição, angústia e humilhação aos familiares em momento de fragilidade e dor extrema pela perda de ente querido, sendo claro o dever das empresas responsáveis pelo funeral de arcarem com indenização por danos morais.
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 16:17
Publicação
23/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1002930-92.2017.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 50.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerente, encaminho intimação ao apelado (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO da parte Apelada para contrarrazoar a apelação (Id. 133983576), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 18 de abril de 2024 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 13:45
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:44
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002930-92.2017.8.11.0002..
REU: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA, FUNERÁRIA DOM BOSCO LTDA - EPP
AUTOR(A): AURITA OLIVEIRA GOMES, MARTA OLIVEIRA DE MORAES Vistos etc. Tendo em vista a conexão entre si, procedo ao julgamento simultâneo dos processos n. 1002930-92.2017 e 1006912-17.2017. Relatório do processo n. 1002930-92. 2017.8.11.0002.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por AURITA OLIVEIRA GOMES e MARTA OLIVEIRA DE MORAES em desfavor de PAX NACIONAL PREVER - Serviços Póstumos Ltda. e FUNERÁRIA DOM BOSCO LTDA – EPP, todos qualificados na exordial. Sustentam as autoras que, sua mãe, Sra. “Ana Nunes de Moraes” é titular do contrato mantido com a primeira Requerida desde 25 de outubro de 1982, e, no dia 05/03/2017, seu pai, João Oliveira de Moraes (um dos dependentes do referido contrato) faleceu. A primeira requerida foi contatada para providenciar o funeral, e as encaminhou para a Funerária Dom Bosco, 2ª Requerida. Afirmam que, na ocasião do enterro do seu genitor, no cemitério Souza Lima, colocaram o caixão dentro do túmulo e ao começarem a jogar a terra, o caixão desmontou e, todos que estavam presentes se depararam com a situação humilhante, vendo a terra sendo jogada diretamente sobre o corpo do falecido, pai das requerentes, gerando enorme constrangimento e desrespeito. Os familiares começaram a gritar para que parassem de jogar terra sobre o corpo exposto e mesmo assim seguiram o enterro. Alegam que, a qualidade do caixão ofertado pelas Requeridas era de péssima qualidade e expôs as requerentes e a família à situação humilhante. Após, as autoras entraram em contato com as Requeridas para noticiar os fatos e exigir providências, mas não tiveram nenhuma resposta hábil, sequer para amenizar o sofrimento das requerentes e de seus familiares. Assim, pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autora. Pedem os benefícios da gratuidade da justiça (id. 6670930). A inicial foi recebida, designando audiência de conciliação e deferindo a gratuidade da justiça à parte autora (id. 8684959). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 9596989). Devidamente citadas, as requeridas Funerária Dom Bosco Ltda. e Pax Nacional apresentaram contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que, quando da contratação do plano funerário os beneficiários estipulam qual será a urna disponibilizada para cada cliente e sua responsabilidade é, somente, promover o serviço funeral, encerando quando entrega o corpo pela empresa responsável pelo sepultamento. Alegam que, não possuem qualquer responsabilidade pelo evento ocorrido, pois apesar do produto ser de boa qualidade não foi observado pelos prepostos do cemitério a maneira para sepultar, pois jogou terra somente de um lado da urna sobrecarregando-a e culminando na ruptura. Afirma que inexiste prática de ato ilícito praticado pelas requeridas, que se trata de culpa exclusiva de terceiro e refutam a existência de dano moral. Ao final requerem a improcedência da demanda, não sendo esse o entendimento do juízo, pleiteiam sejam os danos morais minorados (id. 9899482). Por sua vez, a autora impugnou a contestação, refutando as preliminares e fatos arguidos, ratificando os pedidos iniciais (id. 10127072). Proferida decisão saneadora, afastando a preliminar e designando audiência de instrução e julgamento (id. 16231042). Na primeira audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas, declarando encerrada a instrução e precluso o direito à produção da prova (id. 18175473). As requeridas peticionaram chamando o feito à ordem, requerendo a nulidade da audiência em razão de não terem sido intimadas da decisão saneadora que a designou (id. 18912555). O pleito foi acolhido, cancelando o ato e redesignando nova audiência de instrução e julgamento (id. 30662572). Na audiência determinou-se a expedição de carta precatória para a oitiva de uma testemunha (id. 44853381). A missiva foi juntada no id. 8077771, considerando que a mídia não ficou disponível para este juízo nem para as partes, a sentença foi convertida em diligência (id. 112554960). Com a juntada do link da audiência (119849864), as autoras apresentaram seus memoriais escritos no id. 120421142 e as requeridas no id. 121516591. II - Relatório do processo 1006912-17.2017.8.11.0002.
Trata-se de Ação de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por TEREZA OLIVEIRA MORAES e MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA DOMINGUES em desfavor de PAX NACIONAL PREVER - Serviços Póstumos Ltda. e FUNERÁRIA DOM BOSCO LTDA – EPP. Os fatos narrados na presente ação são os mesmos da ação conexa. As autoras pleiteiam a indenização por danos morais em decorrência do rompimento da urna funerária do Sr. João Oliveira de Moraes, pai das requerentes (id. 9795193). Assim, adoto o relatório do processo sob. n. 1002930-92.2017.8.11.0002, acerca dos fatos que ensejaram a propositura da ação. O processo foi distribuído para a Terceira Vara Cível, que declinou da competência (id. 9848411). A exordial foi recebida, designando audiência de conciliação e deferindo a gratuidade da justiça á parte autora (id. 17109753). As requeridas apresentaram defesa no id. 18344858, arguindo a mesma preliminar e fatos expendidos no feito conexo. Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 18354492). A impugnação á contestação foi apresentada no id. 18781106. Proferida decisão saneadora, determinando a intimação das partes para que manifestassem quanto ao aproveitamento das provas produzidas no processo de n. 1002930- 92.2017.811.0002 (id. 68839456). Considerando o expresso interesse das partes na produção de prova testemunhal, foi designada audiência de instrução (id. 112559369). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a inquirição de 4 (quatro) testemunhas, declarando encerrada a instrução e oportunizando às partes a apresentação de alegações finais (id. 120472540). As autoras apresentaram suas derradeiras alegações no id. 121065879 e as requeridas no id. 124444698. É o relato. Fundamento e decido. Considerando a conexão e que as pretensões contidas nas ações citadas decorrem dos mesmos fatos e fundamentos, a fundamentação a seguir será a mesma para ambas as ações. Do mérito. No caso, as autoras alegam que sofreram constrangimento e humilhação ao ver o caixão em que estava o corpo do seu genitor desmontar durante o enterro, o que a situação vexatória agravou a dor que atravessam no momento do enterro. É fato que o genitor das autoras faleceu e quando do sepultamento a urna que o corpo estava acomodado se rompeu ao receber a terra sobre a tampa, conforme evidenciado pelas fotos juntadas nos autos e depoimentos das testemunhas. A controvérsia no caso em análise está centrada na apuração de responsabilidade das empresas rés, contratadas pela família para realizar os serviços póstumos. Cumpre anotar que, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois as rés forneceram de forma empresarial serviço adquirido pelos genitores das autoras destinatários final, o que impõe aplicação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Como é cediço o Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos decorrentes dos serviços prestados de forma defeituosa, estabelecendo o seguinte em seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Da análise das provas produzidas nos autos, verifico que, embora as empresas requeridas se situem na cadeia de prestadores de serviço e que a responsabilidade dela decorrente seja objetiva, a indenização é devida desde que comprovado o nexo de causalidade, aqui ausente, na medida em que não se descarta a responsabilidade de terceiro, estranho à lide pelo desfecho no funeral. Não se olvida que a situação vivenciada pelas autoras e familiares causou grande constrangimento num momento de grande pesar. Contudo ficou evidenciado que tal fato fugiu ao controle da parte requerida, pois realizado quando do sepultamento por funcionários do cemitério. Denota-se que a ré Pax Nacional cumpriu prontamente o contrato entre as partes, autorizando cobertura de serviços funerários nos termos contratados, inexistindo evidências de que a urna utilizada não correspondia ao previsto no contrato. Por sua vez, caberia à funerária realizar os serviços póstumos com o preparo do corpo e translado até o local do velório e cortejo até o cemitério, a partir de quando a responsabilidade pelo enterro foi transferida ao cemitério público, e com quem as rés não possuíam vínculos. Com efeito, na audiências de instrução as testemunhas arroladas pelas partes relataram que o rompimento da urna ocorreu após a sua colocação na cova e quando foi jogado a terra sobre ela. Embora uma das testemunhas tenha relatado que ouviram barulhos quando da condução do caixão, tal fato sequer foi relatado na exordial e não foi confirmado por outras testemunhas. Nesse passo, a testemunha Joana Celina Fontana da Silva, ouvida na audiência realizada no dia 1º de Dezembro de 2020, que estava presente no dia do sepultamento e disse o seguinte. ‘A gente estava lá no enterro e quando foi tirar o caixão do carro a gente viu que estava com defeito. E quando jogou unas três pá de terra começou a desmanchar o caixão. Na hora que retirou do carro o caixão estava fazendo um barulho estranho. O caixão foi retirado do carro da Funerária. Quem fez o sepultamento foi o funcionário do cemitério. Daí por conta disso, foi muito triste, porque os familiares começaram a chorar. Eles viram que o caixão estava com problema, mas continuou a ocorrência. Quando saiu do carro a gente ouviu o barulho que estava fazendo. A gente estava próximo. Não fui no velório, só no sepultamento. Quem retirou a urna do carro da Funerária para entregar para o Funcionário do cemitério foi o funcionário da funerária. Chegaram a comunicar os funcionários da funerária sobre o barulho do caixão. Embora testemunha tenha relatado que o caixão já estava fazendo um barulho estranho quando retirado do carro, tal fato não foi confirmado pelas outras testemunhas, que estavam presentes. A testemunha Zaqueu da Silva Pereira falou que participou do sepultamento e do velório, inclusive, acompanhando os familiares quando colocou a urna no carro, e que não percebeu qualquer defeito, somente quando começou a jogar a terra sobre ela que desmoronou. Note: Desde a hora que o caixão saiu lá da casa dos familiares eu saí junto. Participei do velório e do enterro. Na hora que o coveiro foi enterrar ele calçou o caixão tudo em volta. Na primeira pazada que jogou em cima do caixão a tampa desceu. Aí veio a cair terra no rosto do falecido. Daí as filhas deles, mandou ele parar de jogar terra, mas o coveiro continuou jogando. Daí elas brigaram com ele e eles continuaram a jogar. Daí a filha deles, ligou para a Pax a secretaria atendeu o telefone e conversou com a secretária. E aí aguardaram, para ver se aparecia um responsável, e não apareceu ninguém. Daí eles continuaram e acabaram de fazer o sepultamento. Daí entraram em contato com o motorista que levou o caixão, que foi bem educado. Na hora ele pegou o carro retornou ao cemitério e perguntou o que estava acontecendo. Daí falou que o problema não era dele. O problema é o caixão que deu problema e veio a arrancar a tampa. A tampa estava encaixada direito. O que veio a cair a tampa é que era um caixão fraco, né. Inclusive acho que ele pagava a Pax a quase 40 anos. Eu conhecia o seu João de Oliveira, mas não tinha muita intimidade de estar na casa. Ele e a esposa dele era da nossa Igreja e nós fomos no velório. O caixão abriu a tampa de cima, desceu e veio a terra caiu no rosto do finado. A urna era a mesma do velório. Inclusive acompanhei os familiares que levaram o caixão até o carro que fez o trajeto. Durante o velório a urna não aparentava ser frágil ou estar com defeito. Só quando colocou no buraco, que ele calçou o caixão dos lados com a terra e quando jogou a terra em cima da tampa que ela veio a descer. Calçou dos dois lados. Não acompanhei a conversa da filha do falecido com a Pax, porque estava longe. Sei que ela ligou, porque tinha uma menina lá na hora tirando foto e ela falou que não queria tirasse a foto e teve a confusão. E saí, só vi na hora que o carro da funerária retornou. Não presenciei a ligação, mas ela que ela ligou, ligou. No mesmo sentido, a testemunha, Jackcianny Conceição Gerônimo, inquirida via por Carta precatória, relatou o seguinte: “No velório lá o pessoal carregou o caixão para colocar no túmulo, quando os rapazes do cemitério começaram a jogar terra trincou o caixão do senhor. Trincou a tampa, quando começou a jogar a terra. Quebrou a tampa na verdade. Deu para ver o corpo do seu João. A Marta e a Laurita pediram para parar de jogar. Elas pediram para parar os rapazes pararam de jogar terra. Mas logo em seguida eles deram continuidade ao trabalho deles. Continuaram a jogar terra. Não trocou o caixão. O caixão era inferior para quebrar com aquele pouquinho de terra né. Ele quebrou a madeira na parte de cima, onde joga a terra. Na verdade, eles pediram para parar porque iam tirar uma foto. Eles tiraram uma foto e depois prosseguiram e terminaram o serviço deles. Depois que terminou enterrou tudo fui embora para casa. (...) No momento que começou a jogar a terra elas pediram para parar. Eles ficaram desesperados, já estavam tristes por conta do senhor ter falecido. Eles pediram lá, para parar, as filhas e os netos pediram para parar. E os rapazes não queriam parar de jogar terra. E daí na hora que ela falou, ‘não eu quero tirar uma foto para mostrar para o pessoal da Pax’ eles pararam. Mas depois eles deram continuidade ao trabalho deles. Eles gritaram, choraram foi um escândalo na verdade. Não lembro o número de pessoas que tinha lá, mas era mais família, vizinho, quem conhecia o seu João. A terra foi jogada com a pá, mesmo. Eu cheguei, vi o carro estacionando, descendo ele. Era o carro da Funerária. Eles colocaram o caixão lá na cova e quebrou. Quando elas viram que quebrou, eu me aproximei para ver, que a gente é curioso né. Eu peguei e me aproximei para ver, e realmente estava quebrado. Daí na hora do desespero que eles começaram a gritar, por questão de respeito eu me afastei, porque era o momento deles. Mas eu fiquei lá, eles pararam, depois deram continuidade ao trabalho. Enterraram o moço lá do mesmo jeito. Abriu, eles terminaram de enterrar com o caixão aberto. Quando estava transportando o caixão, não aconteceu nada diferente do normal. Não me lembro se a funerária continuou lá. Não me lembro se estava chovendo. Não estava né, porque estava enterrando. Era terra mesmo, da própria cova. O coveiro começou a jogar a terra nas laterais, normal mesmo. Foi jogando dos lados, preenchendo, depois foi jogando em cima. Na hora que trincou que quebrou lá e as filhas entraram em desespero eu aproximei para ver. Eles começaram a jogar do lado e depois eles jogaram em cima mesmo. Ele não preencheu tudo do lado não. Não me recordo do uniforme do coveiro, recordo que era branco social. Mas não cheguei a olhar nada de estampa não. Note-se que, apesar das testemunhas relatarem que o coveiro iniciou jogando a terra nas laterais do caixão, o que seria o procedimento correto, este não foi seguido a contento, na medida em que relatou que não preencheu todas as laterais quando começou a jogar em cima. Tal fato ficou evidenciado na foto retirada quando do ocorrida, juntada no id. qual demonstra uma grande quantidade de terras sobre o caixão quando algumas das laterais ainda estava sem terra. Acerca do procedimento correto para a realização do enterro no solo, convém transcrever o depoimento da testemunha Sales Lourenço de Souza, funcionário de uma empresa que administra três cemitérios em Cuiabá. ‘Não acompanhei os fatos. Eles me pediram para explicar como se procede ou é realizado o sepultamento. Gerencio três cemitérios. (...) Em Cuiabá, hoje, nós quase não temos sepultamento no solo. Mas na época que eu era gerente nós tínhamos o sepultamento no solo. E quando era no solo a gente orientava o coveiro, hoje mudou para sepultador. A gente orienta qual que é a forma correta de fazer o sepultamento. Porque quando é direto no solo, por estar muito fundo, você tem que começar a jogar a terra, tem a maneira correta. Que você pega dos pés do caixão e sempre nas laterais da cova, sempre preenchendo ela até chegar à altura da urna. Porque, por mais que a urna seja resistente, o impacto da terra na urna pode causar algum dano. Então, por isso a gente já orienta. Porque depois, de passados alguns dias, o caixão vai ceder. Isso é normal. Porque o peso é muito alto. Então a gente orienta para evitar o constrangimento da família ver, porque pode ser que ceda pelo impacto ser grande. Então a gente fazia essa orientação na época. Hoje os cemitérios que a gente administra não faz mais sepultamento direto no solo, só gaveta ou carneiras subterrâneas. Então na época que a gente estava lá era assim que procedia os sepultamentos em Cuiabá. Nos quatro anos que eu estive à frente da central municipal de serviços de funeral de Cuiabá, a gente nunca teve um caso desse. Quando a gente recebia um coveiro novo a gente sempre fazia essas orientações. E fazia que ele acompanhasse alguns sepultamentos antes dele começar a fazer o sepultamento sozinho. O serviço da funerária é entregar a urna até os coveiros. Daí quando está ali, vai conduzindo próximo a cova, os coveiros colocam dentro da cova. Os agentes funerários ficam ali até um pouco mais, mas a partir dali a responsabilidade é dos coveiros. O procedimento correto para fazer o sepultamento, a gente orienta para que eles comecem a jogar a terra nos pés do caixão preenchendo as laterais e depois vindo para a parte de cima. O caixão é mais fino nos pés, então começa preenchendo aquele espaço, depois vai lançando nas laterais da cova, para que a terra caia no caixão com menos impacto na urna. Pelas fotografias anexada aos autos pela parte autora, o que me parece, pela foto, é que a terra foi começada a jogar pela parte superior primeiro. Então o correto seria começar por essa parte onde ficam os pés. E nas laterais. Porque aqui a gente observa que já tem muita terra na parte superior, que é a parte mais fraca da urna. Ela tem um espaço que tem que ter o visor. Então a gente começa por aqui e vai sumindo. Quanto pesa uma pá de terra quando chega na urna? Não tenho ideia. Mas, com certeza, ela deve dobrar ou triplicar o peso que ela tem. Se ela tem 5quilos ela deve chegar na urna o impacto dela vai ser bem maior que o peso dela. Com o impacto é suscetível de rachar a urna, mas com o procedimento correto é muito difícil. Quando eu assumi a gerência, eles já tinham essa orientação. E a gente fez estudos para continuar a orientação. E fazendo esse procedimento não seria o caso de causar constrangimento e danificar a urna. Esse é o procedimento nos cemitérios que eu trabalhei. Em Várzea Grande eu não sei como é essa orientação. Registro que, referida testemunha e a testemunha Gabriel Meining da Silva, foram inquiridas em ambos os processos, nos quais prestaram depoimentos semelharas, sendo citados nesta sentença o depoimento prestado, por último, nos autos sob. n. para se evitar desnecessária repetição. Além disso, extrai-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas da parte autora que foram os funcionários do cemitério que não atenderam aos pedidos dos familiares para que interrompessem o enterro, fato que impediu que os prepostos das requeridas pudessem dar qualquer assistência, pois quando chegaram ao local, já havia sido concluído o sepultamento. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelas requeridas evidenciaram que elas, de fato, não tiveram responsabilidade pelo ocorrido. Neste contexto, cito o último depoimento da testemunha Gabriel Meining da Silva, prestado quando já não trabalhava para a funerária. “Minha função era tocar o violino. A empresa Funerária Dom Bosco oferecia para os clientes da Pax como uma forma de cortesia o músico ir até o local do Funeral e tocar. E eu fui com o agente funerário normalmente, cheguei lá toquei para fechar a urna, fechamos a urna, colocamos no carro e seguimos normalmente até o cemitério. O Horário do cemitério era o último horário, que era das 11. Chegamos lá no local, a família é quem retira do carro, assim como, é eles que colocam também no local. Tem um cavalete que é do cemitério e coloca ali. Foi oferecido por mim e pelo outro agente funerário se a família queria que abrisse novamente a urna. Eles não queriam que abrisse. Então perguntamos se podia prosseguir com o sepultamento normal. E eles comunicaram para mim e para o meu companheiro que estava esperando um primo chegar. Então eles mesmo viram com o coveiro lá do cemitério e ficou acordado entre eles que, eles iam pagar uma marmita para esse rapaz e ele ia ficar até mais tarde, aguardando esse familiar chegar. Devido a isso, o horário avançado, como ele não queriam que abrisse, e nós não podíamos ficar lá aguardando a pessoa chegar. Então voltamos, saído do Cemitério Souza Lima sentido à funerária. No meio do caminho recebemos a ligação do nosso líder de equipe informando do acontecido. Que a família tinha ligado falando, reclamando que a urna tinha quebrado e voltamos no local. Quando chegamos já tinha sido totalmente sepultado. O que eu vi só foi pelas fotos que eu vi no dia. A urna utilizada era padrão. A Pax cita as características que a Urna deve ter. Então lá na Funerária era padrão da Pax. E, aparentemente, era de qualidade, ninguém nunca tinha reclamado. É porque é assim, fazemos a primeira inspeção quando separamos a Urna. Fazemos a primeira inspeção, fazemos a limpeza dela todinha. Só assim que a gente acomoda a pessoa que faleceu ali dentro, arrumamos tudinho. Depois que a gente termina de arrumar tudinho, novamente fazemos outra limpeza, limpamos o visor todinho, tiramos a tampa para ver se tem algum problema, se tem alguma ranhura. E aí encaminhamos para o velório. Não vi eles jogando a terra porque eles disseram que iam ficar além do horário para esperar o parente chegar. Depois que deixa lá, essa responsabilidade é dos funcionários do cemitério. O que pode ter causado o rompimento da tampa, se o senhor observar, há um excesso de terra em cima da urna. A maneira correta de ser feito esse procedimento é calçando as laterais da urna e, aí sim, fixa a tampa certinho, deixa ela calçada para que venha cobertura. Outro motivo, era o mês de março, era um tempo chuvoso, a terra não recordo, se estava ou não, mas poderia ser também a terra molhada, a pessoa joga diretamente em cima. Se pega 3 quilos e solta de uma determinada altura ou é lançada, chega lá embaixo com 10 a 20 quilos. No momento que estava no velório e no cortejo não houve nenhuma reclamação da urna. Quando a gente vai montar o velório, só vai uma pessoa, um agente. Ele tem a responsabilidade de descer todo o material. Quando ele termina, ele convida os familiares para estar auxiliando. Ali já é feito um primeiro diagnóstico. Porque se a família fala ou reclama alguma coisa. Ali, de antemão, a gente resolve e já identifica o problema. Se acaso tiver. Nunca teve algum problema desse. Mas se tivesse, ali, a gente já teria resolvido. E outra quem conduz a urna até o carro também é a família. E não teve nenhuma reclamação. Então se tivesse alguma reclamação teria que avaliar qual que era a reclamação. ÀS vezes, dependendo de cada reclamação é um procedimento diferente. Se não conseguimos resolver a reclamação no local fazemos a retirada até a funerária e resolvemos o problema. Se for preciso trocamos a urna também. O cemitério era Público de Várzea Grande. O Souza Lima. No período que eu trabalhei na empresa nunca teve uma situação dessa. Tem 2 meses que me desliguei da empresa. Trabalhe lá por 7 anos e 8 meses nunca tive nenhum problema; E não ouvi dos meus colegas um problema desse. Não me recordo se estava chovendo no dia do sepultamento. Na época eu só tocava no sepultamento. A ausência de falhas ou defeitos na urna fornecida pela empresa fabricante, conveniadas às requeridas, fora corrobora pelas testemunhas, que relataram que durante os anos que prestaram serviços para a ré, jamais ouviram qualquer reclamação acerca da qualidade das urnas ou de que fato semelhante tenha ocorrido. Convém citar o depoimento da testemunha Jean Carlos da Silva, funcionário da Pax Nacional prevê responsável pela qualidade dos produtos utilizados nos funerais pelas empresas conveniadas: “Eu recordo da reclamação, e quando tem reclamação a gente vai verificar (...). Nesse caso, recordo que reclamaram e a gente entrou em contato e conversou. A gente foi na Dom Bosco para ver o que tinha acontecido. Porque, para nós, reclamaram da qualidade a urna, num primeiro momento. Reclamaram que a urna estava fazendo barulho, que a urna estava estragada. Daí quando tem esse tipo de reclamação a gente verifica. Essa reclamação foi feita depois. Porque sempre tem um plantão que recebe as reclamações. Nesse caso a gente foi averiguar, se ouvia as ligações, se a família tinha ligado no plantão. Daí, fui na funerária e a Funerária falou que o problema não foi da funerária, foi do cemitério. A urna que foi utilizada, se não me engano, agora não me recordo, foi da Industria Santa Rita ou se foi da Industria Espírito Santo. Eram urnas boas, com padrão de qualidade. Eu visito as fábricas. Eles (funerárias conveniadas) que compram as urnas, mas somos nós que direcionamos as urnas que queremos. E eu que faço esse serviço, de ir nas fábricas de fazer teste de qualidade, ver como as urnas são preparadas, vou e volto. Não vejo por imagem nem nada. Não estive no local, porque a reclamação chegou depois, já estava sepultado. E hoje, para fazer a exumação só com ordem judicial. O que pode ter acontecido lá para essa tampa afundar, vendo as fotos, e eu levei para a própria indústria, foi o manuseio de como foi jogada a terra. A responsabilidade da Pax é até a contratação da Funerária e durante o velório. Porque se alguém tivesse ligado durante o velório, alguém teria ido, porque a gente tem uma equipe que presta esse serviço. Porque a gente não faz a prestação do serviço final. De ir no hospital pegar o corpo e montar o velório. No caso a Funerária. A Funerária tem a responsabilidade até a porta do cemitério. (...). Não conheço nenhuma das funerárias que tenha parceria do cemitério. No caso de cemitério público eu não sei, aqui em Várzea Grande não sei como funciona. Mas é cobrado uma taxa, agora não sei. Trabalho na Pax fazendo este serviço há mais de 10 ano. Esse trabalho que faço visitando as fabricantes das urnas. Tem empresa aí que se a gente pegar, a do seu Graciano mesmo, fabrica urnas tem 40 anos. Nunca tive esse tipo de reclamação no período que eu trabalho. A funerária Dom Bosco presta serviço para a Pax tem mais de 40 anos. Esse tipo de urna, hoje estamos usando dois modelos em 14 cidades, uma média de 250 serviços mês. O índice de reclamação das urnas é zero. Muito difícil que os funcionários da funerária faça serviço com coveiro, porque seria desvio de função é fora do ambiente de trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Edileia de Matos Santos, funcionária da Pax Nacional, mencionou que em no período de mais de 16 anos que trabalha na empresa não recebeu qualquer reclamação sobre as urnas funerárias fornecidas pelos parceiros. Não tive contato com a situação dos autos. Só fiquei sabendo no dia essa situação que tinha acontecido. Eu trabalho interno na empresa. E na hora que aconteceu essa situação houve uma reclamação por parte da família e uma ligação na empresa. A gente ligou na Funerária, porque aconteceu dentro do cemitério. Então a gente verificou se a funerária já tinha saído ou não. Aí a funerária voltou para verificar essa situação. A informação que a família passou na hora da ligação, foi de que a urna tinha cedido. A informação que a gente ficou sabendo posteriormente da funerária é que, na hora que chegou lá já estava sepultado o corpo. Então não tinha o que fazer. É um fato que nunca aconteceu, durante os 16 anos que estou dentro na empresa. Quem fornece a urna é a funerária. A urna que está no contrato tem um padrão. O nosso plano o atendimento funeral é padrão. Nós prezamos pela qualidade. É um momento bem delicado, e não pode acontecer esse tipo de falha. Então a gente segue um padrão de exigência na hora do atendimento. A Pax já havia atendido a família outra vez. O padrão da urna era o mesmo e não houve reclamação. Em consonância com o relatado pelas testemunhas, apesar de unilateral, o parecer técnico apresentado pelas requeridas (id. 9899572) demonstra que, embora aparente ser frágil o material utilizado na fabricação da urna, ela cumpre com os requisito e normas da ABNT, com estrutura capaz de suportar peso de até 120kl, promovendo tranquilidade no atendimento ao cliente. Nesse passo, as provas produzidas nos autos evidenciam que o rompimento precoce da urna e, consequente, constrangimento vivenciado pelas autoras ocorreram pela maneira como foi realizado o aterramento da urna, pois ao ser jogado terra diretamente sobre a tampa, sem o devido calçamento, o impacto da terra sobrecarregou a tampa da urna rompendo-a, fato que não pode ser imputado às requeridas na medida em que não são as responsáveis pelo enterro. Portanto, em que pese a responsabilidade das empresas requeridas sejam de natureza objetiva, pois decorrente de relação de consumo, uma vez que prestaram os serviços relacionados ao funeral, as provas produzidas nos autos evidenciam que os serviços e produtos fornecidos pelas demandadas não apresentaram defeito e que houve culpa exclusiva de terceiros, excluindo o nexo causal. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM BOLETO DE FINANCIAMENTO. BOLETO ENCAMINHADO VIA APLICATIVO WHATSAPP. PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR SEM A DEVIDA CAUTELA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PR 00018046520218160189 Pontal do Paraná, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/07/2023) – Negritei. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE AFASTADA. Embora a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços seja objetiva, fica afastada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, conforme previsão do § 3º, do art. 14, do CDC.” (TJ-MG - AC: 10000210901062001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) – Negritei. Nesta seara, demonstrou a requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo impositiva a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, registro que s demais argumentos trazidos pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento ora alcançado, razão pela qual deixo de enfrentá-los detidamente, na forma do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda, consigno que este juízo deixou de analisar e manifestar quanto aos depoimentos prestados na audiência realizada no dia 20 de fevereiro de 2019, no processo n. 1002930-92.2017.8.11.0002, tendo em vista que o ato foi anulado. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo que mais consta nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nas ações de n. 1006912-17.2017.8.11.0002 e 1002930-92.2017.8.11.0002, extinguindo os feitos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa aos advogados das requeridas com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade concedida. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 11:11
Improcedência
16/10/2023, 11:11
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 10:15
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:31
Decurso de Prazo
27/06/2023, 06:21
Decurso de Prazo
27/06/2023, 06:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:19
Publicação
12/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das Partes para dos memoriais finais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Decisão de 16/03/2023 (Id. 112554960).
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 11:32
Ato ordinatório
06/06/2023, 11:19
Ato ordinatório
30/05/2023, 13:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:01
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:01
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:01
Decurso de Prazo
13/04/2023, 04:01
Publicação
20/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1002930-92.2017.8.11.0002..
REU: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA, FUNERARIA DOM BOSCO LTDA - EPP
AUTOR(A): AURITA OLIVEIRA GOMES, MARTA OLIVEIRA DE MORAES Vistos etc. Em que pese o feito ter vindo concluso para sentença, verifica-se que, ao serem intimadas para apresentarem as derradeiras alegações, ambas as partes manifestaram no sentido de que a depoimento da testemunha ouvida por Carta Precatória está incompleto, sendo juntado nos autos apenas os primeiros segundos (id. 105751244 e 106423998). Assim sendo, CONVERTO a sentença em diligência para determinar: 1) Oficie-se ao juízo deprecado solicitando que encaminhe a mídia com o depoimento integral da testemunha. Para agilizar o cumprimento, poderá a secretaria entrar em contato cia telefone e solicitar que a mídia seja enviada por e-mail. 2) Com a juntada da mídia, intimem-se as partes para a apresentação dos memoriais, no prazo de10 (dez) dias. Atente-se a Secretaria que o presente feito é conexo ao de n. 1006912-17.2017.8.11.0002, e que deve ser realizada a conclusão em conjunto. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA, tendo em vista tratar-se de processo META-2 do CNJ. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 14:49
Julgamento em Diligência
16/03/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 17:05
Ato ordinatório
08/02/2023, 17:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:08
Publicação
25/11/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das Partes para, querendo, apresentarem memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos da Decisão de 02/12/2020 (Id, 44853381).
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 16:07
Ato ordinatório
28/03/2022, 13:55
Ato ordinatório
28/03/2022, 13:38
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:01
Ato ordinatório
27/05/2021, 16:41
Decurso de Prazo
27/01/2021, 17:37
Decurso de Prazo
27/01/2021, 17:35
Decurso de Prazo
27/01/2021, 17:35
Decurso de Prazo
27/01/2021, 17:35
Decurso de Prazo
18/12/2020, 07:12
Decurso de Prazo
18/12/2020, 07:07
Decurso de Prazo
18/12/2020, 07:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:06
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Facilitador)
03/12/2020, 16:47
Outras Decisões
02/12/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 09:57
Expedição de documento
27/11/2020, 13:48
Mero expediente
27/11/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 17:50
Publicação
25/11/2020, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:15
Expedição de documento
23/11/2020, 16:34
Mero expediente
23/11/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 15:26
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:01
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:00
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:00
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:16
Publicação
17/08/2020, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2020, 00:19
Expedição de documento
13/08/2020, 13:29
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))
13/08/2020, 13:28
Mero expediente
12/08/2020, 20:13
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:39
Publicação
10/06/2020, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 00:53
Expedição de documento
08/06/2020, 12:43
Decurso de Prazo
30/05/2020, 05:25
Decurso de Prazo
30/05/2020, 05:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2020, 00:13
Expedição de documento
06/05/2020, 16:20
Publicação
04/05/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 20:37
Expedição de documento
26/03/2020, 18:25
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))
26/03/2020, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2020, 11:57
Conclusão (para despacho)
22/03/2020, 17:47
Ato ordinatório
22/03/2020, 17:46
Decurso de Prazo
28/06/2019, 15:19
Decurso de Prazo
28/06/2019, 15:19
Decurso de Prazo
28/06/2019, 15:19
Decurso de Prazo
28/06/2019, 15:19
Publicação
03/06/2019, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2019, 10:04
Expedição de documento
30/05/2019, 17:08
Mero expediente
30/05/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 10:53
Ato ordinatório
08/04/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 12:18
Decurso de Prazo
22/03/2019, 04:57
Decurso de Prazo
22/03/2019, 04:57
Publicação
25/02/2019, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2019, 04:12
Expedição de documento
21/02/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 16:34
de Instrução (Conciliador(a); realizada)
20/02/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 15:50
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)