Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
17/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
17/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
17/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:21
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:21
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004553-31.2021.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA - CNPJ: 79.201.539/0001-69 (APELANTE), GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - CPF: 034.802.291-31 (ADVOGADO), ARLINDO CAVALCA FILHO - CPF: 650.029.709-15 (APELANTE), A A CAVALCA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 01.569.232/0001-28 (APELANTE), MUNICIPIO DE JACIARA - CNPJ: 03.347.135/0001-16 (APELADO), MARIA AILI FERREIRA DE MELO - CPF: 284.467.948-02 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE JACIARA - CNPJ: 03.347.135/0001-16 (REPRESENTANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NAO CONHECEU DO RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INC. II, DO CPC) – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Declarada a extinção do processo de execução com resolução do mérito (art. 924, inc. II, do CPC), ocorre a perda do objeto da ação dos embargos à execução por força do desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (carência de interesse processual).
23/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Agosto de 2023 a 21 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
02/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante disso, em atenção ao princípio que veda a decisão surpresa e, considerando a possível falta de interesse processual, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso de apelação. Após, voltem conclusos, para os fins devidos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
27/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 16:17
Petição (Contra-razões)
13/12/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 07:40
Ato ordinatório
24/11/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:08
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:50
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:48
Remessa (outros motivos)
22/11/2022, 16:39
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:39
Publicação
01/11/2022, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 10:02
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 16:21
Definitivo
31/10/2022, 16:21
Trânsito em julgado
31/10/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:48
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1004553-31.2021.8.11.0010 Vistos e examinados. Trata-se de embargos à execução fiscal de autos nº 1001692-72.2021.8.11.0010, movida pelo Município de Jaciara/MT, opostos por Cavalca Construções e Mineração Ltda., Arlindo Cavalca Filho e A.A. Cavalca Administração de Bens Próprios e Participações Ltda., qualificados na petição inicial. A embargante alega, em síntese, a incompetência da Fazenda Pública embargada para a cobrança do ISSQN no caso concreto, pois a prestação do serviço se deu em outro Município, restando erroneamente indicado o Município de Jaciara/MT como local de prestação de serviço nas NFS-e. O recebimento da petição inicial e concessão de efeito suspensivo se deram no pronunciamento de id. 84349712. A embargada apresentou impugnação aos embargos ao id. 89162149 afirmando que as NFS-e não foram retificadas pela pessoa jurídica emissora, mantendo-se, assim, os pressupostos de validade das CDAs objeto da execução fiscal associada. A embargante ainda se manifestou sobre a peça defensiva ao id. 91130143 rebatendo as teses apresentadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. À luz do parágrafo único do artigo 17 da LEF, passo ao julgamento dos presentes embargos à execução fiscal. A petição inicial foi instruída com as NFS-e que teriam originado a cobrança do ISSQN pela embargada, tratam das notas n. 330, 348, 361, 372 e 384 referentes a “serviços com transporte de funcionários” e tendo como prestador a pessoa jurídica Rosin Transportes Ltda. – ME e tomadora de serviços a embargante Cavalca Construções e Mineração Ltda. Nesse cenário, a LC n. 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN, prevê que o imposto incidente sobre o serviço de transporte municipal será considerado devido no Município onde executado o transporte (artigo 3º, inciso XIX e item 16 da lista de serviços anexa à referida Lei), ou seja, o sujeito ativo da relação tributária em tais casos é a Fazenda Pública Municipal onde a realização de serviço é perfectibilizada. Além disso, o Código Tributário do Município de Jaciara/MT (Lei n. 1060/2007) estipula que o serviço que gera a incidência do ISSQN se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento ou domicílio do prestador, salvo no caso do serviço de transportes de natureza municipal, quando do Município onde está sendo executado o transporte (artigo 129, caput e inciso XVII e subitem 16.01 da lista de serviços anexo ao Código). Ocorre que, não obstante as NFS-e indiquem o Município de Jaciara/MT como tomador de serviços, as embargantes trouxeram aos autos o contrato de locação de equipamento com operador tendo como locadora a pessoa jurídica Rosin Transportes Ltda. – ME e locatária a embargante Cavalca Construções e Mineração Ltda. e como objeto a locação de veículos com motoristas para atendimento à serviços na obra da rodovia MT-140/MT-020, trecho entre os Municípios de Nova Brasilândia/MT e Planalto da Serra/MT. Além disso, as partes instruíram a inicial com e-mails trocados com o setor de fiscalização tributária do Município da Jaciara/MT, onde foi relatado ao fisco que o local de prestação do serviço estava localizado entre os Municípios de Nova Brasilândia/MT e Planalto da Serra/MT, porém foi mantida a cobrança em razão das informações constantes na NFS-e (id. 72350100). A propósito, a defesa da embargada está fundamentada justamente nas informações das NFS-e, visto que a Fazenda Pública argumenta que não há processo de retificação das referidas notas. Frente a este imbróglio, tenho que a Fazenda Pública está com a razão, uma vez que a nota fiscal é documento essencial para apuração do imposto no caso concreto e, como tal, as informações nela registradas e, assim, informadas ao fisco são de suma revelância para apuração do fato gerador, do contribuinte, do valor do tributo etc., talvez por isso o Ajuste SINIEF n. 07/2005, celebrado pelo Conselho Nacional da Política Fazendária (CONFAZ) e Secretário Geral da Receita Federal do Brasil para instituir a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxilio da Nota Fiscal Eletrônica, prevê a possibilidade de sanar erros em campos específicos da NF-e apenas por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente (cláusula décima quarta–A). Aliás, a embargante Cavalca Construções afirmou nos e-mails trocados com o setor de fiscalização tributária do Município da Jaciara/MT que a prestadora do serviço entraria em contato com a prefeitura de Jaciara/MT para “corrigir o problema de informação incorreta nas suas notas fiscais”, no entanto não foi demonstrada a transmissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para o referido fim. É importante consignar que a atuação da Administração Pública é pautada no princípio da legalidade, isto é, a ela só é dado agir segundo prévia e expressa autorização da lei, daí porque não poderia retificar as notas fiscais sem a provocação do emissor do documento através do instrumento previsto na legislação pátria ou tampouco decidir sobre a incidência do tributo se baseando em informações não contidas no documento fiscal. Aliás, sobre a necessidade de retificação, vejamos exemplos de casos julgados pelo egrégio TJMT e aplicados a contrario sensu ao caso concreto: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – PREENCHIMENTO ERRÔNEO DE NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – ANULAÇÃO QUE SE RECONHECE – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado o equívoco no preenchimento das notas fiscais, com a sua posterior retificação, e ausente prejuízo ao Erário, a anulação do débito tributário, decorrente desse erro, é medida que se impõe, sob pena de se privilegiar o formalismo exacerbado e desconsiderar a realidade fática. (TJMT, N.U 0041469-32.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Vice-Presidência, Julgado em 18/05/2020, Publicado no DJE 03/06/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MULTA E ICMS. NOTA FISCAL COM DESTINO DIVERSO DENTRO DO MESMO ESTADO. CARTA DE CORREÇÃO DO ENDEREÇO DE DESTINO. EMISSÃO ANTES DE INICIAR O TRANSPORTE. CARTA DE CORREÇÃO QUE NÃO GERA MUDANÇA DO DESTINATÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 355, DO RICMS/2014. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É permitida a utilização de Carta de Correção para regularização de erro ocorrido na emissão da nota fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as hipóteses previstas nos incisos de I a III, do artigo 355 do RICMS/2014. Se a alteração da cidade de destino, por meio da Carta de Correção, emitida antes de iniciar o transporte, dentro do mesmo Estado, não implicou na mudança do destinatário, não há ilegalidade na utilização da referida Carta, para fins de regularização do erro contido na emissão do documento fiscal, nos termos do disposto no art. 355, do RICMS/2014. Anula-se o lançamento fiscal objeto destes autos. Recurso provido. (N.U 1017957-50.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022). Dessa forma, não há se falar em inexibilidade do débito tributário quando sua apuração se pauta em NFS-e não retificadas. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto os embargos à execução fiscal com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, condeno as embargantes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição conforme disposto no artigo 496 do CPC. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com anotações e baixas de praxe. Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal associada (autos n. 1001692-72.2021.8.11.0010). Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
25/10/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:31
Improcedência
25/10/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:26
Publicação
07/07/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 06:22
Publicação
07/07/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a impugnação aos embargos retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a impugnação aos embargos retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
06/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a impugnação aos embargos retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.