ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB/MG 80055·CPF·Representa: Autor
INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB/MT 16622·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
04/07/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 02:16
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:05
Decurso de Prazo
10/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:56
Definitivo
29/11/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1011947-53.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos. Considerando que já houve sentença prolatada nos autos (id. 137069366), segue novo Alvará de devolução dos valores, em favor da parte executada, conforme determinado na sentença de id. 131316982, considerando que houve o estorno do valor em questão à Conta Única do TJ/MT. Sendo assim, retornem-se os autos ao arquivo. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:56
Definitivo
29/11/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1011947-53.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos. Considerando que já houve sentença prolatada nos autos (id. 137069366), segue novo Alvará de devolução dos valores, em favor da parte executada, conforme determinado na sentença de id. 131316982, considerando que houve o estorno do valor em questão à Conta Única do TJ/MT. Sendo assim, retornem-se os autos ao arquivo. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 17:36
Mero expediente
28/11/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:26
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 18:20
Documento
22/11/2024, 18:20
Recebimento
27/08/2024, 02:03
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:01
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:15
Definitivo
27/06/2024, 18:22
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:08
Publicação
18/06/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1011947-53.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos. A parte Executada alega que o crédito foi realizado em conta diversa daquela informada na petição id. 137807397 e que a expedição do alvará ocorreu para empresa diversa daquela apontada pela Executada. Contudo, após análise detalhada dos documentos apresentados, verifico que não houve erro quanto à conta corrente e agência informadas. Os dados fornecidos na petição ID 137807397 foram corretamente seguidos, conforme sentença de id. 137069366, sendo que o crédito foi devidamente realizado de acordo com as instruções fornecidas pela própria parte Executada. Ademais, o fato de estar como beneficiário no alvará, a MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA, dá-se pelo fato de ele ser o executado. Desta forma, não há necessidade de expedir novo alvará para a Empresa MRV PRIME PQ CHAPADA, CNPJ: 13724798000166, Banco Itaú (nº 341), Agência: 1403, Conta Corrente: 78737-5, uma vez que a operação original atendeu plenamente às informações corretas anteriormente apresentadas pela Executada, tanto que o respectivo alvará expedido consta como "pago", conforme documento anexo.
Diante do exposto, retornem-se os autos ao arquivo. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 14:52
Expedição de documento
14/06/2024, 14:52
Mero expediente
14/06/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 18:01
Reativação
17/05/2024, 18:01
Documento
17/05/2024, 18:01
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 16:44
Definitivo
06/03/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo nº 1011947-53.2020.8.11.0001
Vistos. Considerando que já houve sentença prolatada nos autos (id. 137069366), segue Alvará de devolução dos valores, em favor da parte executada, conforme determinado na sentença de id. 131316982. Sendo assim, retornem-se os autos ao arquivo. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo nº 1011947-53.2020.8.11.0001
Vistos. Considerando que já houve sentença prolatada nos autos (id. 137069366), segue Alvará de devolução dos valores, em favor da parte executada, conforme determinado na sentença de id. 131316982. Sendo assim, retornem-se os autos ao arquivo. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 19:06
Mero expediente
05/03/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 09:07
Publicação
18/12/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo nº 1011947-53.2020.8.11.0001
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Sendo assim, demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, com a respectiva concordância da parte exequente, segue alvará de levantamento dos valores remanescentes, em favor da parte Exequente, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Consigno por oportuno, que a emissão da certidão de dívida perante os órgãos de cadastros de inadimplentes não é feita de ofício por este Juízo, e como não houve pedido da parte credora nesse sentido, há que se falar em oficiar o SERASA para efetuar a exclusão do nome do executado, razão pela qual declaro PREJUDICADA a análise do pedido feito no id. 132278094. No mais, considerando que foi reconhecido o excesso na execução e que a parte executada não apresentou os dados bancários para efetuar a devolução dos valores devidos, DEIXO de lavrar o respectivo alvará, nesta oportunidade. Assim, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono- via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para efetuar a devolução dos valores excedentes, sob pena de arquivamento. Com o decurso do prazo supra, e, havendo manifestação, conclusos na pasta minutar pedido de alvará. Caso contrário, transitado em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 17:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:35
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:17
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011947-53.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
REQUERIDO: MRV PRIME XVII INCORPORAÇÕES SPE LTDA
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Mérito. Embargos à Execução de título judicial extrajudicial oposto (id. 89250890), garantia do juízo com data de pagamento em 04/07/2022. Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No mais, cumprido o enunciado supra e revendo os cálculos questionados pelos embargos, tem-se que, de fato, ocorreu excesso de execução quanto ao saldo remanescente. No id. 108521835 foi proferido despacho determinando a audiência de conciliação, ato ocorrido no dia 25/04/2023 (id. 116333308), contudo, a tentativa de autocomposição do litígio restou infrutífera. Prosseguindo, a sentença (id. 56418292) que julgou os embargos à execução (id. 46671017), determinou a parte exequente a apresentar nova planilha de cálculos para prosseguimento da execução. Assim, o exequente no (id. 82315992) apresentou os valores atualizados dos débitos, sendo AP 404 BL 22 – R$ 15.758,73 (quinze mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), AP 101 BL 27 – R$ 19.941,94 (dezenove mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), AP 101 BL 28 – R$ 12.717,74 (doze mil, setecentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), totalizando, assim, o montante de R$ 48.418,41 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos). O exequente, ainda, requereu alvará dos valores já depositados nos autos, o que foi feito no id. 108524142. Além disso, o exequente informou que havia um saldo remanescente de R$ 15.977,46 (quinze mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) e, que o valor de R$ 32.440,45 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) depositados nos autos (id. 49485539) em 19/02/2021 como garantia do primeiro embargo à execução não foi suficiente para saldar tal débito. Diante disso, o executado opôs embargos à execução no (id. 89250890) alegando excesso na execução, sob o fundamento de que o exequente deixou de atualizar o valor dado em garantia e depositado nos autos em 19/02/2021 no valor de R$ 32.440,45 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). Alega o embargante que, atualizando o valor acima dado em garantia, chegou-se ao montante à época de R$ 37.240,79 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta reais e setenta e nove centavos), e subtraindo ao valor atualizado do débito de R$ 49.142,11 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e onze centavos), chegava-se, ao saldo remanescente de R$ 11.901,32 (onze mil, novecentos e um reais e trinta e dois centavos), tendo como excesso o valor controverso de R$ 4.076,64 (quatro mil, setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Para apresentação dos embargos à execução, o embargante garantiu nos autos o valor de R$ 4.076,64 (quatro mil, setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Intimado para contrarrazoar, o exequente alegou que os cálculos apresentados por ele estavam corretos, ou seja, que o débito atualizado à época seria de fato o valor de R$ 48.418,41 (quarenta e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e um centavos). Pois bem, quanto ao fundamento narrado pelo executado/embargante de ausência de atualização do depósito dado em garantia nos autos por parte do exequente na apresentação de seus cálculos, razão assiste o embargante. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCUMBÊNCIA DO BANCO DEPOSITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Tendo a parte cumprindo espontaneamente a obrigação, realizando o depósito judicial do débito exequendo, não há que se falar em incidência da multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como, afigura-se indevida a pretensão de acrescer novos juros de mora ao montante devido. 2 – Com o depósito judicial do débito exequendo, tal valor sai da esfera de disponibilidade do devedor, sendo certo que a conta judicial é devidamente atualizada pela instituição bancária que recebeu o depósito judicial, nos termos dos Enunciados da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 179 e 271. Ou seja, a partir do momento em que numerário é depositado em conta judicial passa a estar vinculado ao pagamento da dívida e o devedor fica exonerado de sua responsabilidade de corrigir e compensar a mora sobre o capital. A atualização do valor depositado será conforme os índices oficiais aplicados pela instituição bancária aos depósitos judiciais, sob pena de se permitir verdadeiro enriquecimento sem causa do Exequente. 3 – Constatando que a atualização monetária do valor depositado em Juízo foi realizada com a utilização do INPC, que é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, não há que se falar em complementação do valor correspondente, uma vez que foi utilizado o índice correto para atualização monetária. Apelação Cível desprovida. Maioria. (Processo n°. 0709456-97.2019.8.07.0000 – Agravo de Instrumento – Relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo – Acórdão n°. 1239710 – TJDF - Data julgamento 25/03/2020). Assim, levando em consideração o valor atualizado do débito pelo embargante de R$ 49.142,11 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e onze centavos), subtraído com os 02 (dois) valores depositados e atualizados automaticamente na conta judicial até a data de 30/01/2023 (data do levantamento do alvará), e que já foram levantados pelo exequente no (id. 108524142) de R$ 48.505,87 (quarenta e oito mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) e, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do exequente, tem-se que o saldo remanescente é de R$ 636,24 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) a serem pagos pelo embargante. Isto posto, nos termos do art. 920, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, para: a) reconhecer o excesso de execução do saldo remanescente apresentado pelo embargado/exequente; b) fazer considerar o prosseguimento da execução com relação ao valor remanescente de R$ 636,24 (seiscentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos); c) determinar o embargado/exequente a apresentar nova planilha de cálculos para prosseguimento da execução, e por consequência extinguir os embargos à execução, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 12:01
Documento
16/10/2023, 12:01
Documento
27/04/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 19:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2023, 19:04
de Conciliação (realizada; Facilitador)
27/04/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 13:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 13:09
Decurso de Prazo
25/02/2023, 11:53
Decurso de Prazo
25/02/2023, 11:53
Publicação
14/02/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 25/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R. Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011947-53.2020.8.11.0001 POLO ATIVO:
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 18:19
de Conciliação (designada; Facilitador)
10/02/2023, 18:18
Mero expediente
30/01/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:55
Publicação
11/10/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1011947-53.2020.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Execução/Impugnaçao ao Cumprimento de Sentença foram digitalizados tempestivamente. Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal. CUIABÁ, 9 de outubro de 2022 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 09/10/2022 11:13:11