Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n.º 1031225-22.2017.8.11.0041.
Vistos. Com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, declaro minha suspeição para jurisdicionar neste feito, por motivo de foro íntimo. REMETAM-SE os presentes autos ao Substituto Legal, observando a escala legal. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 19:33
Suspeição
26/01/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:32
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:04
Publicação
05/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031225-22.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031225-22.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 27 de fevereiro de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 13:19
Reativação
27/02/2025, 12:17
Devolvidos os autos
26/02/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031225-22.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 15.016.827/0001-60 (APELADO), ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO - CPF: 693.002.401-53 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), LUDMILLA DE MOURA BOURET - CPF: 395.487.911-53 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUCENI XAVIER PEREIRA - CPF: 012.386.001-66 (APELANTE), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), FABIANO MASSAVI DA SILVA - CPF: 974.881.191-34 (APELANTE), FABIANO MASSAVI DA SILVA - CPF: 974.881.191-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por paciente condenada ao pagamento de despesas hospitalares relativas a cirurgia de emergência em terceiro, com base em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. A sentença rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) se a paciente, na qualidade de contratante solidária, pode ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se é cabível a denunciação da lide à operadora de plano de saúde, que negou cobertura ao procedimento cirúrgico alegando período de carência. III. Razões de decidir: A ilegitimidade passiva foi afastada, pois a contratante assumiu a obrigação de pagamento ao firmar o contrato, independentemente do beneficiário dos serviços prestados. A denunciação da lide à operadora de plano de saúde é admissível, nos termos do art. 125, II, do CPC, para apuração de eventual responsabilidade regressiva, especialmente quando o plano negou cobertura ao procedimento cirúrgico, potencialmente violando a Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c", que garante cobertura para situações de emergência após 24 horas de carência. A inclusão da operadora é essencial para evitar decisões contraditórias e assegurar a análise completa das relações jurídicas envolvidas, alinhando-se aos princípios da economia e celeridade processual. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A denunciação da lide à operadora de plano de saúde é admissível em ação monitória que discute o pagamento de despesas médico-hospitalares, quando há potencial violação das obrigações de cobertura previstas na Lei nº 9.656/1998.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luceni Xavier Pereira contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação monitória ajuizada pelo Hospital e Maternidade São Mateus Ltda., que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pela embargante, ora apelante, e a condenou ao pagamento da quantia de R$ 133.794,23, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre o plano de saúde. Alegou que, embora tenha assinado o contrato, a obrigação de pagamento seria do plano, o qual deveria custear o procedimento, conforme a Lei nº 9.656/98, que assegura a cobertura de emergências após 24 horas de carência. A apelante reitera a necessidade de inclusão da Unimed Cuiabá no polo passivo, alegando que o plano de saúde negou indevidamente a cobertura do procedimento. No mérito, sustenta que o contrato foi assinado em estado de necessidade, e que não há elementos probatórios suficientes para justificar a cobrança nos termos pleiteados pelo hospital. Questiona a liquidez e a certeza da dívida, alegando que não foram juntados documentos essenciais, como o prontuário médico, as prescrições e a formalização da negativa de cobertura. Com base nesses argumentos, a apelante requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a denunciação à lide da Unimed, com sua inclusão no polo passivo, e, no mérito, o provimento do recurso. Em suas contrarrazões, o apelado recha as razões recursais e requer a manutenção da sentença ( id n. 246855212) É o relatório. Cuiabá, 29 de janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
cuida-se de embargos monitórios manejado por Luceni Xavier Pereira no bojo da ação monitoria proposta por Hospital e Maternidade São Mateus Ltda. Cinge-se que ação monitória tem como base contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 04.08.11, relativo à cirurgia de emergência realizada no ex-companheiro da apelante, Fabiano Massavi da Silva. A apelante manejou embargos monitórios arguindo preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e denunciou à lide a operadora de saúde – Unimed Cuiabá, por entender que a operadora tinha obrigação legal de custear a cirurgia. No mérito, sustentou ausência de certeza e liquidez na prova documental apresentada, especialmente diante da falta de comprovação detalhada das despesas médicas e da negativa formal do plano de saúde. Decorrido tramite processual, após manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, o juiz a quo proferiu sentença rejeitando as preliminares, e no mérito, julgou improcedente os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial Não concordando com o édito judicial, recorre a embargante, ora apelante, reiterando a sua ilegitimidade passiva, sustentando a necessidade de inclusão da Unimed-Cuiabá na lide. Argumenta que, embora tenha assinado o contrato, a obrigação pelo pagamento seria do plano de saúde, que deveria custear o procedimento, conforme a Lei nº 9.656/98, que determina a cobertura de emergências após 24 horas de carência. No mérito, alega que o contrato foi assinado em estado de necessidade e que faltam elementos probatórios robustos para justificar a cobrança nos termos pleiteados pelo hospital, e questiona a liquidez e a certeza da dívida, afirmando que não foram juntados documentos essenciais, como o prontuário médico, prescrições e a formalização da negativa de cobertura. Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante, entendo que esta não merece acolhimento. A responsabilidade decorre de contrato assinado, mediante o qual assumiu de forma expressa, a obrigação de arcar com as despesas hospitalares, independentemente de quem tenha usufruído do serviço (à época seu ex-cônjuge). Logo, ao voluntariamente firmar o contrato juntamente com o paciente, assumiu a responsabilidade solidaria pelo pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados ao beneficiado, assim, o responsável contratual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que diz respeito à denunciação à lide da operadora do plano de saúde, Unimed Cuiabá, observa-se que a apelante, nos embargos monitórios, requereu a inclusão da Unimed no polo passivo da ação monitória, denunciando-a à lide. Sustentou que o corréu era beneficiário do plano à época do atendimento médico, tendo dado entrada na unidade hospitalar na condição de usuário do plano de saúde. O atendimento inicial foi realizado sob essa condição, contudo, a cobertura foi negada no momento em que se constatou a necessidade de procedimento cirúrgico de emergência, sob o fundamento de que estava vigente o período de carência. Assiste-lhe razão. De fato, o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe ser admissível a denunciação da lide àquele que, por força de lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, é incontroverso que o corréu, Fabiano Massavi da Silva, era beneficiário do plano de saúde junto à Unimed Cuiabá no momento do atendimento médico de urgência, o que torna possível o regresso contra a operadora. A Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, determina, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", que, em situações de urgência e emergência, a cobertura deve ser garantida após o cumprimento de carência de 24 horas. A negativa de cobertura pela operadora, conforme narrado nos autos, configura potencial violação contratual e legal, devendo ser apurada na lide secundária. Questões relativas aos motivos da negativa e à extensão da cobertura são típicas de uma relação jurídica entre o beneficiário e o plano de saúde, tornando imprescindível a inclusão da operadora no feito. Dessa forma, as questões relacionadas aos procedimentos cobertos pelo plano de saúde, bem como aos motivos que levaram à negativa de pagamento, devem ser discutidas pela denunciada, não configurando óbices ao acolhimento da denunciação da lide. Além disso, a inclusão da Unimed Cuiabá no processo principal possibilita a análise conjunta das relações jurídicas envolvidas, evitando decisões contraditórias e promovendo a otimização da tramitação processual, em conformidade com os princípios da economia e da celeridade processual. Ressalte-se que há entendimento consolidado de que a denunciação da lide é cabível em situações análogas. A propósito: “ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA. Em se tratando de cobrança de despesas hospitalares, se mostra cabível a denunciação da lide da operadora de plano de saúde. Artigo 125, II, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para acolher a denunciação da lide”. (TJSP, RAC n. 10097282120218260161, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Relator: Felipe Ferreira, J. 10.05.23 - negritei) “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – POSSIBILIDADE I - Evidenciada a contratação de plano de saúde, a denunciação da lide é medida que se impõe, devendo-se analisar no bojo da lide secundária eventual abusividade da negativa ao pagamento, visto que, aparentemente, os serviços ora oferecidos a embargante e descritos a fl. 08 têm cobertura pelo plano de saúde; II - Nenhum impedimento há para o acolhimento da denunciação nas ações monitórias. A ação monitória proposta pelo Hospital constitui o procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, que objetiva a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita na qual se reconheça obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e ainda adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer como se depreende do art. 700 e seus incisos I, II e III, do CPC. RECURSO PROVIDO. Sentença anulada. (TJSP, RAC N. 1006029-26.2019.8.26.0344, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Relator: Maria Lúcia Pizzotti, J. 15.10.20) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 125, II do CPC, é admissível a denunciação à lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." - Cabível a denunciação da lide da operadora de plano de saúde, nos autos da ação de cobrança movida pelo hospital contra o usuário, pelos serviços e materiais hospitalares não cobertos pelo plano de saúde - Decisão mantida. Recurso não provido” (TJMG. RAI n.: 23248657420228130000, 10ª Câmara Cível. Rel. Des.(a) Mariangela Meyer, j. 24/01/2023) Diante disso, deve-se ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, lado outro, impõe-se o acolhimento da denunciação à lide da Unimed Cuiabá, devendo a sentença ser anulada, determinando -se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a citação da litisdenunciada, a fim de que seja apurada sua responsabilidade no pagamento das despesas hospitalares discutidas. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 29 de Janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031225-22.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 15.016.827/0001-60 (APELADO), ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO - CPF: 693.002.401-53 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: 027.801.751-76 (ADVOGADO), LUDMILLA DE MOURA BOURET - CPF: 395.487.911-53 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), LUCENI XAVIER PEREIRA - CPF: 012.386.001-66 (APELANTE), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO), FABIANO MASSAVI DA SILVA - CPF: 974.881.191-34 (APELANTE), FABIANO MASSAVI DA SILVA - CPF: 974.881.191-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por paciente condenada ao pagamento de despesas hospitalares relativas a cirurgia de emergência em terceiro, com base em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. A sentença rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) se a paciente, na qualidade de contratante solidária, pode ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se é cabível a denunciação da lide à operadora de plano de saúde, que negou cobertura ao procedimento cirúrgico alegando período de carência. III. Razões de decidir: A ilegitimidade passiva foi afastada, pois a contratante assumiu a obrigação de pagamento ao firmar o contrato, independentemente do beneficiário dos serviços prestados. A denunciação da lide à operadora de plano de saúde é admissível, nos termos do art. 125, II, do CPC, para apuração de eventual responsabilidade regressiva, especialmente quando o plano negou cobertura ao procedimento cirúrgico, potencialmente violando a Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c", que garante cobertura para situações de emergência após 24 horas de carência. A inclusão da operadora é essencial para evitar decisões contraditórias e assegurar a análise completa das relações jurídicas envolvidas, alinhando-se aos princípios da economia e celeridade processual. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “A denunciação da lide à operadora de plano de saúde é admissível em ação monitória que discute o pagamento de despesas médico-hospitalares, quando há potencial violação das obrigações de cobertura previstas na Lei nº 9.656/1998.” R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luceni Xavier Pereira contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação monitória ajuizada pelo Hospital e Maternidade São Mateus Ltda., que julgou improcedentes os embargos monitórios apresentados pela embargante, ora apelante, e a condenou ao pagamento da quantia de R$ 133.794,23, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre o plano de saúde. Alegou que, embora tenha assinado o contrato, a obrigação de pagamento seria do plano, o qual deveria custear o procedimento, conforme a Lei nº 9.656/98, que assegura a cobertura de emergências após 24 horas de carência. A apelante reitera a necessidade de inclusão da Unimed Cuiabá no polo passivo, alegando que o plano de saúde negou indevidamente a cobertura do procedimento. No mérito, sustenta que o contrato foi assinado em estado de necessidade, e que não há elementos probatórios suficientes para justificar a cobrança nos termos pleiteados pelo hospital. Questiona a liquidez e a certeza da dívida, alegando que não foram juntados documentos essenciais, como o prontuário médico, as prescrições e a formalização da negativa de cobertura. Com base nesses argumentos, a apelante requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a denunciação à lide da Unimed, com sua inclusão no polo passivo, e, no mérito, o provimento do recurso. Em suas contrarrazões, o apelado recha as razões recursais e requer a manutenção da sentença ( id n. 246855212) É o relatório. Cuiabá, 29 de janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
cuida-se de embargos monitórios manejado por Luceni Xavier Pereira no bojo da ação monitoria proposta por Hospital e Maternidade São Mateus Ltda. Cinge-se que ação monitória tem como base contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 04.08.11, relativo à cirurgia de emergência realizada no ex-companheiro da apelante, Fabiano Massavi da Silva. A apelante manejou embargos monitórios arguindo preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e denunciou à lide a operadora de saúde – Unimed Cuiabá, por entender que a operadora tinha obrigação legal de custear a cirurgia. No mérito, sustentou ausência de certeza e liquidez na prova documental apresentada, especialmente diante da falta de comprovação detalhada das despesas médicas e da negativa formal do plano de saúde. Decorrido tramite processual, após manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, o juiz a quo proferiu sentença rejeitando as preliminares, e no mérito, julgou improcedente os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial Não concordando com o édito judicial, recorre a embargante, ora apelante, reiterando a sua ilegitimidade passiva, sustentando a necessidade de inclusão da Unimed-Cuiabá na lide. Argumenta que, embora tenha assinado o contrato, a obrigação pelo pagamento seria do plano de saúde, que deveria custear o procedimento, conforme a Lei nº 9.656/98, que determina a cobertura de emergências após 24 horas de carência. No mérito, alega que o contrato foi assinado em estado de necessidade e que faltam elementos probatórios robustos para justificar a cobrança nos termos pleiteados pelo hospital, e questiona a liquidez e a certeza da dívida, afirmando que não foram juntados documentos essenciais, como o prontuário médico, prescrições e a formalização da negativa de cobertura. Inicialmente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante, entendo que esta não merece acolhimento. A responsabilidade decorre de contrato assinado, mediante o qual assumiu de forma expressa, a obrigação de arcar com as despesas hospitalares, independentemente de quem tenha usufruído do serviço (à época seu ex-cônjuge). Logo, ao voluntariamente firmar o contrato juntamente com o paciente, assumiu a responsabilidade solidaria pelo pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados ao beneficiado, assim, o responsável contratual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que diz respeito à denunciação à lide da operadora do plano de saúde, Unimed Cuiabá, observa-se que a apelante, nos embargos monitórios, requereu a inclusão da Unimed no polo passivo da ação monitória, denunciando-a à lide. Sustentou que o corréu era beneficiário do plano à época do atendimento médico, tendo dado entrada na unidade hospitalar na condição de usuário do plano de saúde. O atendimento inicial foi realizado sob essa condição, contudo, a cobertura foi negada no momento em que se constatou a necessidade de procedimento cirúrgico de emergência, sob o fundamento de que estava vigente o período de carência. Assiste-lhe razão. De fato, o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe ser admissível a denunciação da lide àquele que, por força de lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, é incontroverso que o corréu, Fabiano Massavi da Silva, era beneficiário do plano de saúde junto à Unimed Cuiabá no momento do atendimento médico de urgência, o que torna possível o regresso contra a operadora. A Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, determina, em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", que, em situações de urgência e emergência, a cobertura deve ser garantida após o cumprimento de carência de 24 horas. A negativa de cobertura pela operadora, conforme narrado nos autos, configura potencial violação contratual e legal, devendo ser apurada na lide secundária. Questões relativas aos motivos da negativa e à extensão da cobertura são típicas de uma relação jurídica entre o beneficiário e o plano de saúde, tornando imprescindível a inclusão da operadora no feito. Dessa forma, as questões relacionadas aos procedimentos cobertos pelo plano de saúde, bem como aos motivos que levaram à negativa de pagamento, devem ser discutidas pela denunciada, não configurando óbices ao acolhimento da denunciação da lide. Além disso, a inclusão da Unimed Cuiabá no processo principal possibilita a análise conjunta das relações jurídicas envolvidas, evitando decisões contraditórias e promovendo a otimização da tramitação processual, em conformidade com os princípios da economia e da celeridade processual. Ressalte-se que há entendimento consolidado de que a denunciação da lide é cabível em situações análogas. A propósito: “ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA. Em se tratando de cobrança de despesas hospitalares, se mostra cabível a denunciação da lide da operadora de plano de saúde. Artigo 125, II, do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para acolher a denunciação da lide”. (TJSP, RAC n. 10097282120218260161, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Relator: Felipe Ferreira, J. 10.05.23 - negritei) “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – POSSIBILIDADE I - Evidenciada a contratação de plano de saúde, a denunciação da lide é medida que se impõe, devendo-se analisar no bojo da lide secundária eventual abusividade da negativa ao pagamento, visto que, aparentemente, os serviços ora oferecidos a embargante e descritos a fl. 08 têm cobertura pelo plano de saúde; II - Nenhum impedimento há para o acolhimento da denunciação nas ações monitórias. A ação monitória proposta pelo Hospital constitui o procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, que objetiva a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita na qual se reconheça obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e ainda adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer como se depreende do art. 700 e seus incisos I, II e III, do CPC. RECURSO PROVIDO. Sentença anulada. (TJSP, RAC N. 1006029-26.2019.8.26.0344, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Relator: Maria Lúcia Pizzotti, J. 15.10.20) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o art. 125, II do CPC, é admissível a denunciação à lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." - Cabível a denunciação da lide da operadora de plano de saúde, nos autos da ação de cobrança movida pelo hospital contra o usuário, pelos serviços e materiais hospitalares não cobertos pelo plano de saúde - Decisão mantida. Recurso não provido” (TJMG. RAI n.: 23248657420228130000, 10ª Câmara Cível. Rel. Des.(a) Mariangela Meyer, j. 24/01/2023) Diante disso, deve-se ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, lado outro, impõe-se o acolhimento da denunciação à lide da Unimed Cuiabá, devendo a sentença ser anulada, determinando -se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a citação da litisdenunciada, a fim de que seja apurada sua responsabilidade no pagamento das despesas hospitalares discutidas. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 29 de Janeiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 31 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, indefiro os benefícios da justiça gratuita, e determino que o agravante proceda ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção, restando por ora, prejudicada a análise dos demais pedidos. P. I. Cuiabá, 18 de novembro de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se a apelante para comprovar no prazo de 05 (cinco) dias, que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
23/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 17:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:13
Publicação
23/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: LUCENI XAVIER PEREIRA, FABIANO MASSAVI DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ MONITÓRIA (40) 1031225-22.2017.8.11.0041 AUTOR(A): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por LUCENI XAVIER PEREIRA, alegando, em síntese, omissão/contradição/obscuridade na sentença de id nº 160578348. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2024, 15:53
Petição (Contra-razões)
08/08/2024, 10:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:14
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 09:09
Desarquivamento
17/07/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:59
Publicação
05/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1031225-22.2017.8.11.0041..
REU: LUCENI XAVIER PEREIRA, FABIANO MASSAVI DA SILVA SENTENÇA
AUTOR(A): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA VISTOS EM MUTIRÃO.
Trata-se de Embargos Monitórios opostos por LUCENI XAVIER PEREIRA no bojo da Ação Monitória proposta por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA em face dela e de FABIANO MASSAVI DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Ressai da exordial que as partes, em 04/08/2011, firmaram contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, sendo que, embora tenham utilizado o serviço, os requeridos deixaram de efetuar o pagamento respectivo. Citada, a requerida Luceni apresentou embargos monitórios, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, bem ainda denunciou à lide a Unimed Cuiabá. No mérito, requereu a improcedência da ação (id 72493956). Impugnação aos embargos colacionada ao id 79973726. O demandado Fabiano, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia (id 115205198). Concitadas a indicar as provas pretendidas para deslinde do feito, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos à Ação Monitória proposta por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA em face de LUCENI XAVIER PEREIRA e FABIANO MASSAVI DA SILVA. Denunciação à lide de Unimed Cuiabá Assevera a embargante que os serviços médicos foram fornecidos a seu companheiro, o co-requerido Fabiano, que ingressou no hospital se utilizando de plano de saúde fornecido pela Unimed Cuiabá. Sustenta que, ante a negativa da cooperativa de saúde em cobrir as despesas, foi necessário firmar com a embargada o contrato em testilha para realização do procedimento cirúrgico. Neste viés, denunciou à lide a Unimed Cuiabá. Com efeito, dispõe o art. 125, do CPC: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”
No caso vertente, tenho que a pretensão da embargante não merece prosperar, posto que, como bem foi ressaltado, a operadora do plano de saúde se recusou a cobrir o procedimento cirúrgico do requerido Fabiano, sendo que, somente após a negativa, é que o contrato com o hospital requerente foi firmado. Nesta esteira, não havendo qualquer indício de que, por força do plano existente entre as partes, remanesce o dever de cobertura pela Unimed – especialmente porquanto sequer esclarecido em que foi pautada a recusa da operadora – não há se falar em sua obrigação da integrar a demanda. À vista do exposto, não evidenciada obrigação legal ou contratual da litisdenunciada, INDEFIRO a denunciação pretendida. Ilegitimidade passiva Sustenta a embargante que não é parte legítima para compor a relação processual, eis que os serviços ora cobrados teriam sido prestados em benefício de seu ex-cônjuge, não podendo ser responsabilizada pela dívida. Contudo, da leitura dos termos do contrato celebrado entre as partes, é possível denotar que a embargante se responsabilizou pelo pagamento dos serviços hospitalares. Logo, é também responsável pelo débito, tendo assinado por vontade própria o referido contrato, destacando, ainda, inexistir nos autos impugnação à assinatura ou legalidade do contrato, tão somente argumentação de que os serviços foram prestados à outra pessoa. Com efeito, é sabido que o responsável, que assinou o contrato de prestação dos serviços hospitalares ao paciente, assumindo a obrigação de arcar com o pagamento das despesas, possui legitimidade passiva para integrar a lide. Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. De outro vértice, no concernente ao mérito, concluo que os embargos monitórios apresentados merecem ser integralmente rejeitados. Isto porque, afora as preliminares aventadas, sustentou a embargante que o processo não foi instruído com os documentos necessários ao seu prosseguimento. Entrementes, o art. 700 do CPC dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Com efeito, a prefacial foi instruída com o contrato de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes (id 10193038), fechamento de despesas médicas (id 10193283) e memorial atualizado da dívida (id 10193019). Neste contexto, preenchidos os requisitos legais pelo embargado e não demonstrada pela embargante causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito invocado na inicial, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC, a rejeição dos embargos é medida de rigor.
Ante o exposto, sem maiores digressões e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por Luceni Xavier Pereira. Condeno a embargante/requerida em despesas, custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Lado outro, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, quando rejeitados os embargos monitórios. Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão, forma-se o título executivo judicial, devendo ser alterado o tipo de ação para cumprimento de sentença. Na sequência, determino que se intime o executado para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 1º de julho de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Cooperação Designada pela Portaria TJMT/CGJ nº 57 de 03 de maio de 2024
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 15:53
Improcedência
01/07/2024, 17:03
Provisório
12/11/2023, 03:38
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:38
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1031225-22.2017.8.11.004
Vistos. Infere-se que Fabiano Massavi da Silva foi devidamente citado, deixou decorrer o prazo e não apresentou defesa, conforme se infere da certidão positiva acostada no ID 105268688. Diante disso, nos termos do art. 344, do CPC, decreto a sua revelia. Luceni Xavier Pereira citada opôs embargos monitórios no ID 72493958. No mais, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 12:07
Expedição de documento
16/10/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:30
Publicação
10/02/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1031225-22.2017.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,7 de fevereiro de 2023 VIVIENE FELISBINA DE JESUS Assinado Digitalmente
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 16:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:09
Mandado
21/11/2022, 13:44
Expedição de documento
21/11/2022, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2022, 18:26
Expedição de documento
17/11/2022, 15:05
Decurso de Prazo
11/10/2022, 18:04
Decurso de Prazo
05/10/2022, 18:30
Decurso de Prazo
05/10/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:45
Publicação
12/09/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1031225-22.2017.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA em face de LUCENI XAVIER PEREIRA e FABIANO MASSAVI DA SILVA. Depreende-se nos autos que a requerida LUCENI XAVIER PEREIRA foi devidamente citada e apresentou contestação no ID 72493958. Após, a parte requerente manifestou no ID 78775782, requerendo a citação do executado FABIANO MASSAVI DA SILVA. Defiro o pedido formulado pela parte autora, a fim de que o mandado de citação/intimação seja cumprido com a utilização de meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça contatar a parte requerida pelos números disponibilizados pela parte autora em sua última manifestação, assim como confeccionar a competente certidão com a presença dos elementos indutivos da autenticidade do destinatário. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na Meta 02. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito