Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000100-34.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de WANDERLEY FERREIRA DA SILVA, visando a satisfação de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02468-7. O processo tramita desde o ano de 2014 sem que, até a presente data, tenha sido aperfeiçoada a citação da parte executada ou localizados bens penhoráveis, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de citação e pesquisa de endereço por parte do juízo. É o relatório. Decido. O cerne da presente questão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente. Como cediço, a execução não pode ser eterna, sob pena de violar a segurança jurídica e a razoável duração do processo. No caso de títulos de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Para a configuração da prescrição intercorrente, aplica-se a regra do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, somando-se 01 (um) ano de suspensão automática ao prazo prescricional do título (regra do 1 + 3). O marco inicial relevante para a contagem do prazo ocorreu em fevereiro de 2017. Conforme se extrai do ID 67921496, pág. 33, foi acostada aos autos a certidão negativa do oficial de justiça, momento em que o exequente tomou ciência inequívoca da impossibilidade de localização do devedor no endereço indicado. Considerando que a suspensão do processo ocorre de forma automática por 01 (um) ano após a ciência da primeira tentativa frustrada (conforme tese fixada pelo STJ no IAC nº 1), o prazo prescricional de 03 anos começou a fluir em fevereiro de 2018. Portanto, o prazo final para a consumação da prescrição intercorrente operou-se em fevereiro de 2021. Ressalta-se que o processo já conta com mais de 10 anos de existência sem que tenha ocorrido a efetiva citação do executado. É entendimento jurisprudencial firme que o prazo prescricional apenas é interrompido pela citação válida ou pela efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu neste longo intervalo. Veja-se: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LUG) – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CIÊNCIA DA INFRUTÍFERA CITAÇÃO EM 09/2021 – AUSÊNCIA DE ATOS MATERIALMENTE EFICAZES – BLOQUEIOS INSUFICIENTES – SÚMULA 106/STJ – INAPLICABILIDADE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão (Id. 195096377) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito em relação a erson">Aparecido Francisco da Silva & Cia Ltda - ME e erson">Aparecido Francisco da Silva, nos autos da execução de Cédula de Crédito Bancário nº 351/5680209. II – Questão em discussão Definir se, diante da tentativa infrutífera de citação em setembro de 2021 e da ausência de atos interruptivos ou suspensivos eficazes, restaria configurada a prescrição intercorrente. III – Razões de decidir A prescrição intercorrente exige a prática de atos materialmente eficazes, como a efetiva citação ou a constrição patrimonial suficiente. Diligências infrutíferas e bloqueios ínfimos não possuem aptidão para interromper o prazo, conforme orientação do STJ (Tema 568). A Súmula 106/STJ não se aplica, pois a demora não decorreu de entraves exclusivos do Judiciário, mas da ausência de bens localizáveis. IV – Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10196280420258110000, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 29/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) Não há que se falar em inércia exclusiva do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ). Ao analisar o histórico processual, nota-se que a parte exequente, por inúmeras vezes, permaneceu inerte ou formulou pedidos genéricos que não resultaram em avanço prático da marcha processual. A desídia da parte autora em fornecer endereços corretos ou meios eficazes para a citação contribuiu diretamente para a estagnação do feito. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E O PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 29.09.2010, destinada à cobrança de crédito representado pela CDA nº 20106844. A sentença entendeu configurada a inércia da Fazenda Pública por prazo superior ao quinquênio legal, conforme disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inércia do exequente em adotar medidas para a efetivação da citação da executada e na presença de paralisações processuais atribuíveis ao Poder Judiciário, é possível afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos da Súmula 106/STJ.3. A prescrição intercorrente está configurada pela ausência de diligências concretas por parte do exequente, mesmo após reiteradas intimações para impulsionar o feito. 4. A morosidade atribuída ao Poder Judiciário não afasta a inércia do exequente, uma vez que a demora no trâmite não decorreu exclusivamente de falhas judiciais, mas também da falta de diligência do apelante em adotar medidas necessárias para a efetivação da citação e o prosseguimento da execução. 5. A demora na citação e a inércia da Fazenda Pública evidenciam culpa concorrente, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 106/STJ. 6. A manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente respeita os princípios da duração razoável do processo e do impulso oficial. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ocorrência de culpa concorrente entre a Fazenda Pública e o Poder Judiciário no curso da execução fiscal não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo quinquenal sem adoção de medidas efetivas pelo exequente para interrompê-la.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.08.2015; TJPR, Apelação Cível nº 0022012-29.2010.8.16.0004, Rel. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 02.05.2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00213605620108110002, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2025) A máquina judiciária não pode suprir ad eternum a falta de diligência da parte credora. Uma vez que o direito de pretensão do Estado-Juiz foi provocado em 2014 e até 2026 não se conseguiu sequer angularizar a relação processual, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais remanescentes pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade e de sua inércia processual. Sem honorários, ante a ausência de citação. Havendo o decurso do prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte contrária por edital, ante a ausência de citação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta