Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: VALDIR JOAO VENTURA, JACS TADEU VENTURA, LUIZ ROBERTO VENTURA, FRANCISCO XAVIER VENTURA, VENTURA AGROPECUARIA MACHADINHO LTDA - ME Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 13 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: VALDIR JOAO VENTURA, JACS TADEU VENTURA, LUIZ ROBERTO VENTURA, FRANCISCO XAVIER VENTURA, VENTURA AGROPECUARIA MACHADINHO LTDA - ME Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 13 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 12:13
Ato ordinatório
09/05/2024, 16:42
Desarquivamento
11/11/2023, 03:41
Trânsito em julgado
11/11/2023, 03:40
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:40
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:40
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0001018-58.1997.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes juntado no id. 123489011, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, III c/c artigo 925 do CPC. Caso comprovada a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Custas remanescentes ao encargo dos Executados, nos termos do art. 90 do CPC. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em substituição legal
17/10/2023, 00:00
Definitivo
16/10/2023, 17:06
Expedição de documento
16/10/2023, 13:10
Expedição de documento
16/10/2023, 13:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2023, 13:10
Conclusão (para julgamento)
14/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:07
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:43
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:21
Publicação
05/07/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Encaminho intimação à parte Exequente para ciência acerca do Termo de penhora expedido.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 18:48
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:39
Documento
22/06/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:25
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:25
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:25
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:22
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:22
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:50
Publicação
10/02/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º CPC.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 10:25
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:14
Petição (Renúncia de mandato)
26/01/2023, 10:57
Publicação
26/01/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:56
Publicação
26/01/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PJE nº 0001018-58.1997.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que JACS TADEU VENTURA, LUIZ ROBERTO VENTURA, FRANCISCO XAVIER VENTURA e VALDIR JOÃO VENTURA, interpuseram nos autos de EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A. As partes Excipientes/Executadas arguem prescrição intercorrente, em razão das citações dos Excipientes ocorrida no ano de 1997, e da desídia processual da parte Exequente que deixou de cumprir prazos determinados pelo juízo no impulsionamento do processo para receber seu crédito, requerendo a extinção do feito, e por fim, pugna pela procedência da presente exceção de pré-executividade, com a condenação do Exequente/Excepto em honorários advocatícios. O Excepto/Exequente apresentou impugnação (Id. 90656590 – Fls. 02/15), alegando que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, até porque a prescrição intercorrente ocorre quando o credor fica inerte, deixando de praticar atos processuais e a ausência de movimentação perdura pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal, o que não é o caso dos autos, vez que o processo nunca ficou sem ser dado o devido andamento, ao fim, combateu pontualmente os argumentos defensivos, e requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade e prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado. O Sr. Francisco Xavier Bandeira Ventura – CPF sob n.º 141.959.764-72, vem aos autos (Id. 86956920), relatar que foi inserido na demanda o seu nome e CPF, todavia, verifica-se, através (Id. 90656573 - Pág. 36 e 57), que o subscritor do contrato objeto da execução diz respeito ao quinto Executado FRANCISCO XAVIER VENTURA – CPF sob nº 372.335.560-91, pugnando pela retificação polo passivo. A parte Exequente por sua vez requer informações sobre a Carta Precatória para fins de intimação da penhora, distribuída no Juízo deprecado de Campo Novo do Parecis/MT, sob nº 1000634- 79.2019.8.11.0050. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, DEFIRO pedido formulado (Id. 86956920), e por consequência, DETERMINO a retificação do polo passivo da presente ação, para fazer constar no polo passivo como Executado FRANCISCO XAVIER VENTURA – CPF sob nº 372.335.560-91, efetivando-se as alterações necessárias no Cartório Distribuidor. Quanto as informações acerca da Carta Precatória para fins de intimação da penhora, distribuída no Juízo deprecado de Campo Novo do Parecis/MT, sob nº 1000634-79.2019.8.11.0050, consta (Id. 90656587 – Fls. 31/48), o seu devido cumprimento em 21/05/2019 e devolução a Comarca de origem. Inexistindo nos autos outras matérias de organização e regularização do feito, passo a análise da preliminar. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Alegam os Excipientes/Executados remanescentes, prescrição intercorrente do título executivo, ajuizada no ano de 1997 visando o recebimento de créditos referente cédula rural pignoratícia e hipotecária, emitida em 15/10/1992 por Ventura Agropecuária Machadinho Ltda. e avalizada pelos demais executados, ante a desídia da parte Exequente no impulsionamento dos atos processuais, inerentes ao recebimento do crédito exequendo. Todavia não merece acolhimento tal alegação. Do cotejo dos autos, observo que a Execução foi distribuída na data de 10/03/1997, e não obstante tenham se passado mais de 20 (vinte) anos da constituição do título, é possível verificar dos autos que o Exequente não obteve êxito em receber seu crédito até o presente momento. Em análise dos autos, não vislumbro a inércia do titular do direito exequendo, uma vez que, apesar de ter ocorrido diversos percalços na localização de bens passiveis de penhora para satisfação do débito, a parte Exequente vem se incumbindo de suas obrigações processuais na medida em que provocada, tendo o processo andamento regular, não restando inerte durante todo transcurso desses anos. Como sabido para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mostrar-se necessária a comprovação de que houve inércia do credor em impulsionar o feito por prazo superior ao de prescrição do direito material. Tal prazo vale dizer, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. O tema da prescrição intercorrente restou equacionado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido no Resp nº 1.604.412/SC, cuja ementa assim constou: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). In casu, como já demonstrado em outro julgamento pré-executividade nos autos (Id. 90657794 – Fls. 48/49) a interrupção se deu pelo despacho do juiz que ordenou a citação em 13/03/1997 (Id. 90656573 – Fls. 45), todavia, ao contrário do alegado pelas partes Excipientes, tal circunstância por si só não faz com que o prazo prescricional volte correr imediatamente, pois enquanto o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competirem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimado, se manifestou. Não se pode olvidar que a prescrição intercorrente, instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de penalizar o credor inoperante apenas se verifica quando este, ciente do ônus de movimentar a execução, não o faz, deixando-a adormecida por lapso temporal equivalente ou superior ao prazo prescricional da ação. Nesse sentido, é Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da paralisação do processo por absoluta inércia e desinteresse do credor, por prazo igual ou superior a cinco anos, o que certamente não ocorreu. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O feito não se manteve paralisado pelo prazo de 05 (cinco) anos, para que pudesse ser configurada a prescrição intercorrente. (N.U 1007583-70.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído a exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal, o que não se verificou. Não ocorre a prescrição se a demanda foi proposta dentro do lapso de tempo legal e não houve inércia da credora no prazo de 03 anos. (N.U 1017306-16.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 03/11/2022). Negritei Nesta toada, sucede que após a citação do Exceptio de lá para cá, foram diversas as tentativas da parte credora, na busca de valores e bens, sendo certo que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que no caso não se apresenta, se considerar os diversos pedidos e intervenções nos autos na busca da satisfação do crédito. Vale dizer, a parte credora impulsionou o feito, pugnando por diversas diligências que estavam a seu dispor, de modo que não há nenhuma culpa que possa ser a ela atribuída pelo longo trâmite processual que se arrasta por ausência de satisfação do crédito exequendo pela parte executada. Em verdade, a conduta da parte credora demonstra que não se encontra inerte na ação por ela promovida. Não fosse suficiente, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia da parte exequente, mediante sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não se configurou. Nesta trilha: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUCIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CITAÇÃO INTIMAÇÕES NÃO PROMOVIDAS DENTRO DO PRAZO – CULPA DO JUDICIÁRIO – SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Não há como referendar a tese de extinção do feito, em razão de prescrição intercorrente quando não verificada a inércia Exequente/Apelante buscou por todos os meios a localização de bens passíveis de penhora, inclusive encontrando-os. Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente necessário que o credor tenha dado causa ao decurso do tempo, devendo, ainda haver a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. Deve ser rejeitada a tese prescrição, em razão da mora atribuível aos serviços judiciários, incidindo, portanto, a súmula nº. 106 do STJ. (N.U 0042451-51.2011.8.11.0041, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018). Grifei Na espécie, portanto, não restou demonstrada a desídia ou inércia da parte credora passível de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, considerando que não se encontram nenhum dos pressupostos a admitir a tese ora em análise, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente. Intime-se a parte Exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, registrando que ao credor compete as medidas necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora. DETERMINO a retificação do polo passivo da presente ação, para fazer constar no polo passivo como Executado FRANCISCO XAVIER VENTURA – CPF sob nº 372.335.560-91, efetivando-se as alterações necessárias no Cartório Distribuidor, bem como expeça-se o competente Mandado de Avaliação do imóvel penhorado consta (Id. 91656587 – Fls. 47/48). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0001018-58.1997.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que JACS TADEU VENTURA, LUIZ ROBERTO VENTURA, FRANCISCO XAVIER VENTURA e VALDIR JOÃO VENTURA, interpuseram nos autos de EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A. As partes Excipientes/Executadas arguem prescrição intercorrente, em razão das citações dos Excipientes ocorrida no ano de 1997, e da desídia processual da parte Exequente que deixou de cumprir prazos determinados pelo juízo no impulsionamento do processo para receber seu crédito, requerendo a extinção do feito, e por fim, pugna pela procedência da presente exceção de pré-executividade, com a condenação do Exequente/Excepto em honorários advocatícios. O Excepto/Exequente apresentou impugnação (Id. 90656590 – Fls. 02/15), alegando que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, até porque a prescrição intercorrente ocorre quando o credor fica inerte, deixando de praticar atos processuais e a ausência de movimentação perdura pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal, o que não é o caso dos autos, vez que o processo nunca ficou sem ser dado o devido andamento, ao fim, combateu pontualmente os argumentos defensivos, e requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade e prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado. O Sr. Francisco Xavier Bandeira Ventura – CPF sob n.º 141.959.764-72, vem aos autos (Id. 86956920), relatar que foi inserido na demanda o seu nome e CPF, todavia, verifica-se, através (Id. 90656573 - Pág. 36 e 57), que o subscritor do contrato objeto da execução diz respeito ao quinto Executado FRANCISCO XAVIER VENTURA – CPF sob nº 372.335.560-91, pugnando pela retificação polo passivo. A parte Exequente por sua vez requer informações sobre a Carta Precatória para fins de intimação da penhora, distribuída no Juízo deprecado de Campo Novo do Parecis/MT, sob nº 1000634- 79.2019.8.11.0050. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, DEFIRO pedido formulado (Id. 86956920), e por consequência, DETERMINO a retificação do polo passivo da presente ação, para fazer constar no polo passivo como Executado FRANCISCO XAVIER VENTURA – CPF sob nº 372.335.560-91, efetivando-se as alterações necessárias no Cartório Distribuidor. Quanto as informações acerca da Carta Precatória para fins de intimação da penhora, distribuída no Juízo deprecado de Campo Novo do Parecis/MT, sob nº 1000634-79.2019.8.11.0050, consta (Id. 90656587 – Fls. 31/48), o seu devido cumprimento em 21/05/2019 e devolução a Comarca de origem. Inexistindo nos autos outras matérias de organização e regularização do feito, passo a análise da preliminar. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Alegam os Excipientes/Executados remanescentes, prescrição intercorrente do título executivo, ajuizada no ano de 1997 visando o recebimento de créditos referente cédula rural pignoratícia e hipotecária, emitida em 15/10/1992 por Ventura Agropecuária Machadinho Ltda. e avalizada pelos demais executados, ante a desídia da parte Exequente no impulsionamento dos atos processuais, inerentes ao recebimento do crédito exequendo. Todavia não merece acolhimento tal alegação. Do cotejo dos autos, observo que a Execução foi distribuída na data de 10/03/1997, e não obstante tenham se passado mais de 20 (vinte) anos da constituição do título, é possível verificar dos autos que o Exequente não obteve êxito em receber seu crédito até o presente momento. Em análise dos autos, não vislumbro a inércia do titular do direito exequendo, uma vez que, apesar de ter ocorrido diversos percalços na localização de bens passiveis de penhora para satisfação do débito, a parte Exequente vem se incumbindo de suas obrigações processuais na medida em que provocada, tendo o processo andamento regular, não restando inerte durante todo transcurso desses anos. Como sabido para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mostrar-se necessária a comprovação de que houve inércia do credor em impulsionar o feito por prazo superior ao de prescrição do direito material. Tal prazo vale dizer, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. O tema da prescrição intercorrente restou equacionado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido no Resp nº 1.604.412/SC, cuja ementa assim constou: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). In casu, como já demonstrado em outro julgamento pré-executividade nos autos (Id. 90657794 – Fls. 48/49) a interrupção se deu pelo despacho do juiz que ordenou a citação em 13/03/1997 (Id. 90656573 – Fls. 45), todavia, ao contrário do alegado pelas partes Excipientes, tal circunstância por si só não faz com que o prazo prescricional volte correr imediatamente, pois enquanto o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competirem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimado, se manifestou. Não se pode olvidar que a prescrição intercorrente, instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de penalizar o credor inoperante apenas se verifica quando este, ciente do ônus de movimentar a execução, não o faz, deixando-a adormecida por lapso temporal equivalente ou superior ao prazo prescricional da ação. Nesse sentido, é Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da paralisação do processo por absoluta inércia e desinteresse do credor, por prazo igual ou superior a cinco anos, o que certamente não ocorreu. A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. O feito não se manteve paralisado pelo prazo de 05 (cinco) anos, para que pudesse ser configurada a prescrição intercorrente. (N.U 1007583-70.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído a exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal, o que não se verificou. Não ocorre a prescrição se a demanda foi proposta dentro do lapso de tempo legal e não houve inércia da credora no prazo de 03 anos. (N.U 1017306-16.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 03/11/2022). Negritei Nesta toada, sucede que após a citação do Exceptio de lá para cá, foram diversas as tentativas da parte credora, na busca de valores e bens, sendo certo que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, o que no caso não se apresenta, se considerar os diversos pedidos e intervenções nos autos na busca da satisfação do crédito. Vale dizer, a parte credora impulsionou o feito, pugnando por diversas diligências que estavam a seu dispor, de modo que não há nenhuma culpa que possa ser a ela atribuída pelo longo trâmite processual que se arrasta por ausência de satisfação do crédito exequendo pela parte executada. Em verdade, a conduta da parte credora demonstra que não se encontra inerte na ação por ela promovida. Não fosse suficiente, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia da parte exequente, mediante sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não se configurou. Nesta trilha: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUCIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CITAÇÃO INTIMAÇÕES NÃO PROMOVIDAS DENTRO DO PRAZO – CULPA DO JUDICIÁRIO – SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Não há como referendar a tese de extinção do feito, em razão de prescrição intercorrente quando não verificada a inércia Exequente/Apelante buscou por todos os meios a localização de bens passíveis de penhora, inclusive encontrando-os. Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente necessário que o credor tenha dado causa ao decurso do tempo, devendo, ainda haver a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. Deve ser rejeitada a tese prescrição, em razão da mora atribuível aos serviços judiciários, incidindo, portanto, a súmula nº. 106 do STJ. (N.U 0042451-51.2011.8.11.0041, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/06/2018, Publicado no DJE 11/06/2018). Grifei Na espécie, portanto, não restou demonstrada a desídia ou inércia da parte credora passível de reconhecimento da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, considerando que não se encontram nenhum dos pressupostos a admitir a tese ora em análise, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente. Intime-se a parte Exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, registrando que ao credor compete as medidas necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora. DETERMINO a retificação do polo passivo da presente ação, para fazer constar no polo passivo como Executado FRANCISCO XAVIER VENTURA – CPF sob nº 372.335.560-91, efetivando-se as alterações necessárias no Cartório Distribuidor, bem como expeça-se o competente Mandado de Avaliação do imóvel penhorado consta (Id. 91656587 – Fls. 47/48). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 17:36
Expedição de documento
24/01/2023, 15:48
Expedição de documento
24/01/2023, 15:47
Exceção de pré-executividade
24/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo
17/08/2022, 16:08
Decurso de Prazo
12/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:50
Decurso de Prazo
05/08/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:25
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:12
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:11
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:11
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:11
Publicação
26/07/2022, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para nova manifestação sobre a digitalização e requerer o que entenderem de direito visando o prosseguimento do feito.
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/07/2022, 18:38
Ato ordinatório
22/07/2022, 18:35
Documento
22/07/2022, 18:33
Documento
22/07/2022, 18:31
Ato ordinatório
22/07/2022, 18:23
Publicação
13/07/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0001018-58.1997.8.11.0041 VISTOS, PROCESSO ORIGINALMENTE FÍSICO QUE FOI DIGITALIZADO E MIGRADO DO SISTEMA APOLO de acordo com a Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371 de 8/06/2020. Tendo em vista a alegação da parte quanto a desconformidade da digitalização do processo eletrônico com o físico, devolvo os autos à secretaria judicial para verificação, e, se for o caso, promover a juntada em um único “id” de todo o processo, devendo certificar a ocorrência e riscar o andamento incompleto, a fim de otimizar a análise dos autos. Após, intimem-se as partes para nova manifestação sobre a digitalização e requerer o que entenderem de direito visando o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito