Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 8031179-31.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE
EXECUTADO: WESTHANLLEY VALADARES DE SOUZA
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a baixa da penhora do imóvel de matrícula n. R/12: 79.784, registrado no 1º Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Várzea Grande-MT (id. 202564841), a Serventia Extrajudicial informou a necessidade de recolhimento dos emolumentos (id. 204044416). O exequente se manifesta no id. 203895542 requerendo a busca de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, com a expedição de certidão de crédito. É o relato pertinente. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre registrar que o acesso ao Juizado Especial não depende de pagamento de custas, taxas e despesas, no primeiro grau de jurisdição, consoante redação do art. 54, da Lei n. 9.099/95. Tal dispositivo foi incluído justamente para facilitar aos jurisdicionados o regular processamento da demanda, de forma célere, independentemente de concessão de gratuidade de justiça prévio. Desta forma, verifica-se que, no presente caso, tratando-se de baixa de registro determinada judicialmente, tais taxas devem abarcar o art. 169, § 7º, do Provimento n. 42, de 29 de dezembro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista que constitui pressuposto para regular trâmite do feito e decorre de ordem judicial. Feitas essas ponderações, DETERMINO o cumprimento da decisão de id. 202564841, independentemente de recolhimento de emolumentos, pela fundamentação supra, valendo esta decisão como ofício. Em relação ao pedido formulado pelo exequente de buscas pelo sistema SNIPER, imperioso destacar que tal ferramenta não possui eficácia na medida pretendida, em especial em Juizados, contexto que foge da celeridade e efetividade, oriundos dos princípios norteadores desta especializada. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Proc: 0738689-37.2022.8.07.0000, Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE: 15/02/2023). Além do mais, verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas buscas por este juízo, durante anos, com o objetivo de localizar bens capazes de satisfazer o débito. Contudo, o exequente insiste em se esquivar da sua incumbência na realização das diligências necessárias para satisfação de seu crédito. Dessa forma, conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Por oportuno: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Isento de custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Com o requerimento específico, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO atualizado da execução. Nesse sentido, indefiro o pedido de cadastro no Serasajud, uma vez que a própria parte interessada, munida de certidão de existência da divida, poderá levar o débito a protesto e, deste modo, também haverá o registro nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito