Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1002754-89.2022.8.11.0018..
REQUERENTE: ISMAEL PINTO LIMA
REQUERIDO: AGROPECUARIA TOP DO VALE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Vistos, etc. 1. Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Ismael Pinto Lima, em face de Agropecuária Top do Vale Comércio e Representação, ambos qualificados. Narra a inicial que o requerente firmou junto a parte requerida uma compra de 45 (quarenta e cinco) sacos de sementes de pastagem tipo “mombaça”, contudo, a requerida entregou semente diversa, sem a anuência do requerente. Relata que percebeu a divergência entre as sementes apenas após realizar o plantio, momento em que entrou em contato com a requerida, a qual alegou que devolveria o valor pago pelas sementes, contudo, até a presente data, não tomou nenhuma providência. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi invertido o ônus probatório – Id. 111210056. Citada, a requerida apresentou contestação à Id. 119391797, sem arguir preliminares. Impugnação à Id. 133843867. O feito foi saneado à Id. 154391613, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência juntado à Id. 164271678. A parte autora apresentou alegações finais à Id. 166943098, seguida pela parte requerida, à Id. 166977093. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação indenizatória, em que a requerente objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência de entrega de produto diverso do adquirido. Tratando-se de relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade. Todavia, a inversão do ônus da prova não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil, segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 5. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 6. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à ciência do recorrente do desconto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1663481 PR 2020/0034273-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) No caso em comento, a parte autora alega que adquiriu da requerida 45 (quarenta e cinco) sacos de semente tipo “mombaça”, contudo, a empresa requerida lhe entregou sementes do tipo “miagro”, vindo o requerente a perceber a divergência apenas após o plantio. Ouvido em audiência de instrução e julgamento, o Sr. André Geovane Neto, representante da empresa requerida, o qual declarou que o requerente teria adquirido sementes de capim tipo “zuri”. Vejamos: Pergunta: O senhor estava presente na hora da compra e venda dessa semente ou não? Resposta: Estava. [...] Pergunta: E o que que ele pediu pra vocês lá? Resposta: Zuri, que foi carregado Zuri, porque tudo que sai é conferido na hora que sai do estoque, né? Então conferiu a carga, e daí ele alega que nasceu “miagro”, eu nunca, eu vendo semente há 12 anos e eu desconheço esse cultivar. Tal informação corroborada pela testemunha Sr. Breno José Moretti Cortes, o qual declara que o capim comprado, entregue e germinado é do tipo “zuri”: “Eu falo que não é Mombaça, porque ele falou que ele é Mombaça, eu falo que não é Mombaça, esse capim é o Zuri que ele plantou. [...] O da foto é o capim Zuri.” (Breno) Por sua vez, o Sr. Fernando Antônio da Cruz, única testemunha arrolada pela parte autora, declarou que não sabia qual capim o Sr. Ismael tinha comprado e nem plantado. Confira-se: Pergunta: O senhor também não sabe que semente que ele comprou e eventualmente ele plantou na propriedade? Resposta: Não, não sei qual semente que ele comprou e nem qual que ele plantou. Quando nós chegamos lá, depois, a semente já tinha nascido. Pergunta: Mas você sabe quando você foi lá? Que época? Resposta: Foi... Provavelmente em fevereiro, por aí. Diante disso, verifica-se que não há provas suficientes para amparar a alegação de que o autor teria adquirido capim do tipo “mombaça”, visto que a única testemunha arrolada não presenciou as tratativas de compra. No mesmo norte, a testemunha Breno foi categórica ao declarar que o tipo de cada semente vem especificado em sua embalagem, inclusive com cor distinta, para facilitar a diferenciação: Pergunta: Na embalagem da semente vem claramente qual é o tipo de semente? Resposta: Vai, porque passa por controle de qualidade, laboratório, teste de germinação, teste de qualidade, então vai especificando, inclusive cada semente, por exemplo, uma MG5, uma braquiara, a etiqueta é de uma cor laranja, a braquiara é verde, os úrias que é azul, o mombaça é vermelho, as etiquetas são diferentes também pra identificar. Pergunta: Então tem cores diferentes ainda na etiqueta, não é isso? Resposta: Ainda tem cores diferentes, [...] porque quando nós carregamos aqui, nós somos conhecedores do produto, e vai pra empresa, trabalhando no Brasil inteiro, chegando lá, a empresa contrata o chapa, né, da cidade, então, se tava havendo um problema assim no descarregamento, ia o semente pra cá, pra lá, aí nós adequamos isso aí, começamos a colocar as cores na etiqueta pra facilitar. Então manda no Romaneio, “braquiara, cor verde”, pra identificar. Pergunta: Mas tem muito tempo que faz essa diferença de cor, só pra eu ter certeza? Resposta: Ah, já faz uns 4 anos que nós estamos fazendo isso aí. O depoimento da referida testemunha é, de certa forma, corroborado pela declaração do próprio autor durante a audiência, onde relatou que, após ter plantado dois sacos, verificou na embalagem da semente que não se tratava da qualidade adquirida: Pergunta: E na hora que chegou a semente para o senhor plantar, o senhor verificou na embalagem qual era a semente? Ismael: Não, essa semente foi o André que (inaldível) a minha caminhonete lá e o André carregou e enloucou ela. Lá no sítio, lá pro lado que nós fomos plantar, aí uns dois a gente já tinha plantado, na hora do almoço, o meu genro olhou a saca e num era o mombaça que a gente tinha comprado. Sendo assim, em que pese o autor tenha alegado, em sede inicial, que apenas percebeu a divergência entre as sementes após a germinação, restou claro em seu depoimento pessoal que tinha conhecimento, no momento do plantio, que a semente não era do tipo “mombaça”. Diante disso, verifica-se que eventual divergência na semente adquirida não se tratava de um vício oculto como o autor tentou demonstrar, eis que admitiu haver especificação do tipo da semente na embalagem do produto, sendo de fácil observância qualquer irregularidade porventura existente, motivo pelo qual não se mostra crível o seu argumento de desconhecimento. Por conseguinte, embora aduza em audiência que, ao descobrir a divergência no tipo da semente, foi induzido a continuar o plantio pelo representante da empresa, o qual alegou que as sementes do tipo “panicum” são todas iguais, não há qualquer conteúdo probatório que corrobore com suas alegações. Em contrapartida, a contestação apresentada pela parte requerida veio acompanhada de documento assinado pelo próprio autor, no dia 26/10/2021, o qual demonstra a compra de 500 kg de sementes tipo Marandu e 100 kg de sementes tipo Zuri, além de fotografias demonstrando a germinação adequada. Embora o autor negue que tal documento se refira à compra discutida nos autos, o mesmo não soube especificar em que data teria adquirido as sementes em questão, apenas indicando o ano de 2022. Contudo, conforme depoimento da testemunha Fernando, no mês de fevereiro de 2022 já havia o capim que reconhece por Miyagi plantado na propriedade do autor, sendo factível, portando, que a compra tenha se dado ainda no ano de 2021, conforme retratado no documento de Id. 131416702. Nesse sentido, embora o ônus da prova se encontre invertido, observa-se que o autor não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar que as sementes entregues eram diferentes daquelas adquiridas, como fotos ou vídeos da pastagem ou dos sacos de sementes, limitando-se à juntada de áudios de tratativas com a pessoa de Breno José Moretti, fornecedor das sementes da empresa requerida, os quais retratam apenas a alegação do autor de que a semente adquirida não condiz com a entregue. Diante disso, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, que possui o direito pretendido, não podendo as suas alegações gozar de presunção absoluta de veracidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DIREITOS DA RECLAMANTE – AQUISIÇÃO DE COTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA - NÃO VERIFICADA – REVELIA – EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO – NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006072-04.2017.8.11.0003, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/01/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 23/01/2020) De igual forma, não restou demonstrado qualquer indício de prejuízo sofrido pela parte autora, visto que, conforme fotos juntadas à contestação e declaração da própria parte autora em audiência, a pastagem germinou com excelência. Nesse contexto, considerando que, nos termos do art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”, o autor não faz jus ao pedido de indenização por danos morais e materiais, visto que não houve a comprovação de qualquer prejuízo. Corroborando tal argumento, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) Ressalto, mais uma vez, que a inversão do ônus da prova não importa no acolhimento automático das alegações da arte autora, eis que todas as provas trazidas aos autos devem ser analisadas pelo julgador. Portanto, não havendo prova material convincente e segura que demonstre, com um mínimo de clareza, que os fatos se deram conforme alegado, bem como não restando comprovado os prejuízos sofridos pela parte autora, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto