Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada na inicial, em face de EDER AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA, objetivando o recebimento do valor, corrigido, no importe de R$ 2.931,68, embasada em 05 cheques prescritos emitidos pela requerida. Infere-se dos autos que os cheques exequendos foram emitidos em 05/04/2013, no valor de R$ 467,44 cada um. Sabe-se que a cobrança de dívidas que se origina de títulos de créditos se sujeita ao prazo prescricional inserto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, qual seja 05 (cinco) anos, da data da emissão dos títulos. Muito embora a parte autora tenha empreendido esforços para realizar várias diligencias no sentido de localizar a parte requerida a fim de citá-la, o ato não se aperfeiçoou até o momento, não podendo se imputar a demora ao serviço judiciário. A ação foi ajuizada em 28/11/2012 e o primeiro despacho do juiz proferido na data de 26/12/2012, tendo decorrido mais de 09 (nove) anos sem a citação e aproximadamente de 13 (treze) anos da emissão do cheque, configurando nítida a prescrição da pretensão. Eis a ementa fixada no Tema Repetitivo nº 628 do STJ, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". [...] (Resp 1101412 Sp, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado Em 11/12/2013, Dje 03/02/2014). Também não há falar em interrupção da prescrição com o despacho do juiz, por aplicação do art. 240, § 1º do CPC, porquanto, é certo que inexistiu a citação, tampouco citação válida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1. O cheque prescrito é documento hábil a embasar ação monitória, de modo que a cobrança da dívida nele indicada se submete ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que tem início no dia seguinte ao da emissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo citação válida dentro do prazo legal, a interrupção do prazo prescricional não procede, nos termos do art. 219 do CPC e a prescrição opera independentemente de ter sido a parte autora diligente na busca do endereço da parte demandada. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.884146, 20090110661330APC, Relator: Fátima Rafael, Revisor: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, DJE: 04/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O prazo prescricional para cobrança de cheques prescritos, em Ação Monitória, é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503, do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10280110017405001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2014). Nos termos do § 2°, do art. 240, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°". Portanto, sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e julgada liminarmente (art. 332, II e §1º do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro a ineficácia do título de crédito, objeto dos autos, ante a materialização da prescrição. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º do CPC. Em decorrência da não integração do réu à relação processual, não incidem honorários de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PRIC. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)