Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo nº 1002894-80.2023.8.11.0021
VISTOS. JOSE FERREIRA VITORIA DA LUZ ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida (Id. 134342826). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 139605120, defendendo, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, posto que o autor desempenhou atividade urbana no período em que alega a atividade rural. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em Id. 140533727. Proferida decisão saneadora, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 140602599). Em 19.03.2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, bem como apresentada alegações finais remissivas à inicial e declarada preclusa as alegações pela autarquia ré (Id. 147804106). Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Pelas regras insertas nos artigos 48, 142 e 143, os requisitos cumulativos exigidos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural são: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres); b) exercício de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo período de carência determinado em lei; c) que a atividade tenha sido exercida em regime de economia de subsistência. Frisa-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, é necessário que haja início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. O supracitado dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade contemporânea dos fatos. Assim, juntamente com a prova testemunhal, o instrumento de prova material deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade necessária. Pois bem. Relativamente ao requisito da idade, a cópia dos documentos pessoais da parte autora comprovam que possui a idade exigida pela lei, por estar, na data do requerimento administrativo, com 60 (sessenta) anos de idade. Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, a parte autora deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta meses) de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar, uma vez que completou a idade para percepção do benefício no ano de 2023. Para comprovar a qualidade de segurado especial rural e período de carência necessário, a parte autora aportou aos autos apenas certidão de casamento constando atividade como lavrador datada em 01.09.1980, certidão de nascimento dos filhos e contrato de compra e venda de imóvel rural realizado em 11.06.2012 e outro datado em 27.07.2013, documentos, que por si só, não demonstram todo o período de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Além disso, conforme exposto pela autarquia ré em sua contestação, o autor entre os anos de 1997 e 2008, benefício de prestação continuada LOAS deficiente, o que descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que a condição de portador de deficiência enseja a incompatibilidade com o exercício de atividade rural. Outrossim, constato que o autor possui vínculo urbano com o Município de Cocalinho no período de 2011 a 2016, o que demonstra que a parte autora possuía vínculo de labor urbano concomitantemente ao período de carência alegado de atividade rural, e por consequência afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. Com efeito, o trabalhador rural, para fim de reconhecimento da qualidade de segurado especial é aquele que sobrevive única e exclusivamente do trabalho da terra, recaindo sobre os seus ombros os riscos da atividade, em regime de subsistência, não recebendo nenhum salário mensal que o proteja ou ampare. Ainda, segundo a regra insculpida no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, é necessário que se comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, o que não acontece na hipótese, pois o exercício da atividade rural se deu concomitantemente com o período trabalhado na zona urbana, descaracterizando sua condição de trabalho rural em regime de economia familiar. A comprovação da condição de trabalho urbano concomitantemente ao labor rural afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 4. Conjunto probatório inapto a demonstrar a alegada condição de segurado especial rural em regime de economia familiar. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00312198920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. APELAÇÃO PROVIDA. - Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142 - Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008 - Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008 - O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida - Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida - O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal - O sistema CNIS não aponta vínculo de trabalho em nome da autora e, quanto ao marido, indica vínculo urbano até 17.10.2003, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31.07.1995, no valor atual de R$ 4.190,74 (quatro mil e cento e noventa reais e setenta e quatro centavos) mensais. - O trabalho desenvolvido no imóvel rural não é a única renda da família - Descaracterização do regime de economia familiar. Sem demonstração segura de que autora e o marido dependiam dessa atividade para subsistência - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 54620214620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019). Assim sendo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por JOSE FERREIRA VITORIA DA LUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito