Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1016903-09.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME, MUCIO VILELA DE OLIVEIRA, ELISETE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos executados em face da decisão, que rejeitou a impugnação à penhora por eles apresentada. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira, referente à validade da citação postal, pois os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, sem que a decisão enfrentasse adequadamente a distinção entre a regra geral do § 1º e a exceção do § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil (CPC). A segunda, relativa à impenhorabilidade de valores, argumentando que a decisão não analisou a tese de que a proteção legal de até 40 salários-mínimos se estende a contas correntes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular os atos processuais. A parte exequente, em resposta, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vícios e o nítido caráter de rediscussão do mérito. Após, a parte exequente juntou as matrículas atualizadas dos imóveis cuja penhora foi requerida. É o relatório. Decido. Tal recurso NÃO merece provimento. Inicialmente, verifica-se que o art. 1022 do CPC, dispõe que: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Assim, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se destinam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como uns todos, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida. Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno em Embargos de Declaração. Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2. Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4. Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022).
Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo. Por outro lado, tendo em vista a juntada das matrículas atualizadas, DEFIRO a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 92.492, 92.493, 92.494 e 113.419, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT. EXPEÇA-SE o competente termo de penhora. Após, INTIME-SE a parte exequente para que promova a averbação no respectivo ofício imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC. MANTENHO as demais deliberações da decisão embargada. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 17 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito