Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 0000541-97.2012.8.11.0109.
Autor: LUCIO PONCIANO DE PAULA
Réu: GILMAR ALVES
Intimação - DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, que sustenta a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da constrição judicial, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o bem constitui pequena propriedade rural explorada pela família. Todavia, o pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é impenhorável: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a proteção legal da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.) No presente caso, não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais. O executado não comprovou documentalmente que o imóvel é explorado diretamente por sua família, limitando-se a alegações genéricas. Inclusive, o contrato do suposto arrendamento é apócrifo (id. 164999590). O simples registro do imóvel como rural e a existência de eventual moradia no local não bastam para atrair a proteção legal sem a devida comprovação dos requisitos legais. Igualmente não há notícias de que seja o único de propriedade do devedor. Nesse sentido, à luz do entendimento do STJ, não é possível conferir a garantia constitucional: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PROPRIEDADE RURAL OBJETO DE PENHORA NÃO É A ÚNICA DO EXECUTADO E NÃO É DELA QUE O DEVEDOR TIRA O SEU SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015 exige, além da qualificação do imóvel como pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem seja explorado pela família.2. No caso, o TJPA concluiu haver elementos nos autos para afastar a impenhorabilidade da propriedade rural ao asseverar que o imóvel oferecido em garantia, não é o único de propriedade do devedor, além do fato de não ter comprovado que dele retira o seu sustento e de sua família.3. Elidir a conclusão da Corte estadual demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.662.862/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (grifos nossos) Portanto, o devedor não logrou êxito em comprovar os requisitos à impenhorabilidade do imóvel rural, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do Tema Repetitivo 1234 do STJ: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre o imóvel rural. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis constantes das matrículas n. 2.755 e 2.756 do CRI de Itaúba/MT (id 106840500 e 106840501) Intime-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. Louísa Rachel Medeiros Florentino Imperador Juíza Substituta