Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 5 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 5 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 15:40
Expedição de documento
05/11/2024, 15:40
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:40
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:47
Remessa (outros motivos)
31/08/2024, 02:02
Trânsito em julgado
01/07/2024, 12:56
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:08
Definitivo
07/05/2024, 16:17
Documento
07/05/2024, 16:17
Publicação
30/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1061458-31.2019.8.11.0041 (ME) VISTOS, Tendo em vista o decurso do prazo in albis para a parte Executada manifestar sobre a penhora SISBAJUD do valor total da execução efetivada no id.151829051 (R$ 4.382,60 ), DETERMINO o levantamento do valor penhorado e, por conseguinte, nos termos do artigo 924, III e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente, observando os dados bancários indicados no id.132239070. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 14:53
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 18:42
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:16
Publicação
11/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1061458-31.2019.8.11.0041 - (C) Vistos, Neste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SENTENÇA que determina manter os valores correspondentes a cota parte pertencente ao menor M. F. M. D., em conta judicial, até que atinja a maioridade, FOI REFORMADA na corte superior, conforme decisão do Agravo de Instrumento, anexada no id 148382792, queaque autorizando o levantamento da quota parte do menor por seus genitores, o que deve ser cumprido. No caso, a parte executada intimada da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença no id 131809458, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão nos autos. A parte exequente veio pugnar pela realização de penhora eletrônica, apresentando nos autos, o cálculo atualizado do remanescente da condenação. Não havendo comprovação de pagamento do remanescente da condenação, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de R$ 4.382,60 (quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) conforme cálculo anexado no id 1061458. A penhora formalizada junto ao Banco Central do Brasil via Sisbajud, obteve RESULTADO POSITIVO, ficando nesta data efetivado em penhora o valor acima discriminado bloqueado na conta bancaria do executado Banco C6, cujo valor foi transferido para a Conta Única-TJ/MT, conforme número do Identificador de Depósito-ID, gerado no Recibo de Protocolamento de Desdobramento do Bloqueio de Valores no id 151829051. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo, se necessário. Nos termos do artigo 841 do CPC, intime-se a parte Executada da penhora formalizada, bem como, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para análise, do contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE em favor da parte EXEQUENTE, ALVARÁ do valor acima penhorado, com os rendimentos do período, zerando a conta do processo. Consigno que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da presente decisão, será reputada satisfeita a obrigação pela parte Exequente e/ou inexistindo ulteriores requerimentos, o processo será extinto nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 17:04
Documento
09/04/2024, 13:46
Documento
09/04/2024, 09:20
Documento
08/04/2024, 09:50
Documento
05/04/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 15:20
Documento
24/03/2024, 13:29
Documento
17/11/2023, 17:48
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 20:25
Documento
30/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:03
Publicação
20/10/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para fim de cumprimento da decisão id. 131809458, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar a Parte Exequente, para informar o valor da cota parte devida os Exequentes LARISSA FERREIRA MARQUES DUARTE e PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE, bem como informar os dados bancários dos Exequente, no prazo de 05 dias.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 09:27
Publicação
18/10/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PJE nº 1061458-31.2019.8.11.0041(P) VISTOS, Infere-se dos autos a parte Executada foi intimada do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente no id. 121463152 e não apresentou impugnação, cingindo-se efetuar o depósito do valor que entendia devido para pagamento da condenação. Com efeito, nos termos do art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" Não obstante o disposto no art. 525, §11, do CPC, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Neste sentido também a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...)Na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23.08.2016, DJe 29.08.2016). Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo da execução, que determinara a reelaboração dos cálculos do perito contábil, ao proceder à interpretação do título executivo judicial em consonância com o pedido formulado na inicial, expurgando exegese conducente à flagrante excesso"(AgInt no AREsp 632.368/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018); "A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes"(AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018); Contudo, no caso em apreço, a discussão trazida a baila pelo Executado no id. 127087682 acerca da inexigibilidade da astreinte já foi alcançada pela preclusão consumativa, pois não oferecida impugnação válida ao cumprimento da sentença, mormente quando se cuida de matéria anterior ao próprio cumprimento, como a extensão de astreinte aplicada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ofertada pelo Executado no id. 127087682. e determino o prosseguimento do feito pelo valor remanescente da condenação a título de astreinte. Tendo em vista que não restou demonstrada a destinação do dinheiro e a real necessidade do incapaz em fazer uso do valor da condenação ou a utilização em proveito do seu próprio interesse, determino a sua manutenção em conta judicial vinculada a estes autos até que o menor M. F. M. D. atinja a maioridade. EXPEÇA-SE ALVARÁ da cota parte devida aos Exequentes LARISSA FERREIRA MARQUES DUARTE e PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE, conforme já determinado no id. 126043650. Determino, por fim, a intimação da parte Autora para apresentar planilha de cálculo atualizada do valor remanescente da execução e voltem conclusos para pesquisa de ativos financeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 13:09
improcedência
16/10/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:24
Decurso de Prazo
27/08/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo
24/08/2023, 04:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1061458-31.2019.8.11.0041 ( p ) VISTOS, A parte Exequente no id.124710922 manifestou discordância ao pagamento efetuado pela parte Executada no id.124681727 (R$37.185,50) e juntou planilha de cálculo do montante que entende correto, pugnando pelo prosseguimento do feito para recebimento do valor remanescente. Desta feita, por se tratar de valor incontroverso, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor depositado relativo à cota parte devida em favor da parte Exequente LARISSA FERREIRA MARQUES DUARTE e PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE, observando os dados bancários informados. Tendo em vista a existência de interesse de menor (M. F. M. D.) oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público quanto ao pedido de levantamento do valor da condenação. Fica a parte Executada desde já intimada para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento REMANESCENTE do débito apontado no cálculo da parte Exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos nos §§1º e 2º do artigo 523 do CPC, sem prejuízo da expropriação forçada, haja vista a ausência de impugnação quanto ao valor postulado no id. 121463152. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2023, 16:50
Expedição de documento
15/08/2023, 16:50
Expedição de documento
15/08/2023, 14:49
Outras Decisões
15/08/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 11:04
Publicação
11/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que diante do requerimento para cumprimento de sentença pelo Exequente, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que a Parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
10/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2023, 14:00
Expedição de documento
07/07/2023, 13:55
Expedição de documento
07/07/2023, 13:55
Evolução da Classe Processual
07/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:16
Documento
23/06/2023, 11:39
Documento
23/06/2023, 11:39
Documento
23/06/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – CAUTELAR ANTECEDENTE CONVOLADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM DE FORMA SIMPLES – MULTA NÃO APLICADA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELA DEMANDADA – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E DOS REQUERENTES PARCIALMENTE PROVIDO. A má prestação de serviços da empresa aérea restou caracterizada na hipótese, diante da ausência de comprovação de qualquer caso fortuito ou força maior, bem como em razão da alteração da data de voo sem qualquer aviso prévio. Incabível a exclusão da responsabilidade acerca dos danos morais, bem como a sua minoração, pois o valor fixado está em consonância com os parâmetros adotados por este egrégia Câmara de Direito Privado. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor, situação não comprovada no presente caso. Diante do decaimento mínimo do pedido de um dos litigantes, a sucumbência deve ser integralmente suportada pelo outro, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., LARISSA FERREIRA, M. F. M. D., PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE
APELADO: LARISSA FERREIRA, PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE, M. F. M. D., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: LARISSA FERREIRA, PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE, M. F. M. D., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)1061458-31.2019.8.11.0041
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Encaminhados os autos à d. PGJ para emissão de parecer, esta noticia a ausência de contrarrazões. Assim, em prestígio ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a fim de se evitar eventual nulidade processual, determino que seja promovida a intimação da parte apelada, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, renove-se as vistas à d. Procuradoria, vindo-me conclusos para análise do que couber. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 21 de novembro de 2022. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 13:31
Decurso de Prazo
24/06/2022, 09:30
Publicação
31/05/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 09:11
Expedição de documento
27/05/2022, 17:21
Decurso de Prazo
19/05/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:08
Decurso de Prazo
18/05/2022, 09:40
Publicação
27/04/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 02:59
Expedição de documento
25/04/2022, 10:46
Expedição de documento
25/04/2022, 10:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 14:35
Decurso de Prazo
24/02/2022, 14:48
Decurso de Prazo
24/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 20:04
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
23/02/2022, 19:59
Publicação
16/02/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 06:04
Expedição de documento
14/02/2022, 18:22
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2022, 15:58
Publicação
04/02/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 02:46
Expedição de documento
02/02/2022, 15:43
Expedição de documento
02/02/2022, 15:43
Procedência em Parte
02/02/2022, 15:43
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 19:39
Decurso de Prazo
28/10/2021, 05:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 05:04
Decurso de Prazo
20/10/2021, 06:42
Decurso de Prazo
20/10/2021, 06:42
Decurso de Prazo
20/10/2021, 06:42
Decurso de Prazo
20/10/2021, 06:42
Decurso de Prazo
20/10/2021, 06:41
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:46
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:01
Publicação
24/09/2021, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 04:41
Expedição de documento
22/09/2021, 15:40
Mero expediente
22/09/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:30
Publicação
20/11/2020, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 08:32
Publicação
20/11/2020, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 08:32
Publicação
20/11/2020, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 08:31
Publicação
19/11/2020, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 18:19
Expedição de documento
17/11/2020, 17:53
Ato ordinatório
17/11/2020, 17:50
Documento (Petição (outras))
17/11/2020, 17:47
Expedição de documento
17/11/2020, 15:10
Expedição de documento
17/11/2020, 15:10
Expedição de documento
17/11/2020, 15:10
Ato ordinatório
17/11/2020, 15:04
Documento (Petição (outras))
17/11/2020, 15:00
Petição (Contestação)
19/10/2020, 13:13
Petição (Contestação)
19/10/2020, 10:04
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)