Documento19/07/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)11/03/2024, 03:12
Documento24/01/2024, 16:59
Ato ordinatório18/01/2024, 15:30
Definitivo10/01/2024, 17:25
Ato ordinatório10/01/2024, 17:23
Trânsito em julgado19/12/2023, 17:22
Decurso de Prazo22/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))09/11/2023, 09:28
Publicação01/11/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000215-72.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: RENAN RODRIGO DA SILVA
Vistos, CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes (Id. 132072215). É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório. No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo. Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023). Por oportuno, importante destacar que, apesar do credor na inicial mencionar de forma subsidiária o arresto do imóvel ensejador das taxas, não manifestou interesse durante o trâmite processual, apesar das diversas oportunidades em que foi intimado para indicar outros bens. Posto isso, respeitando entendimentos contrários, julgo improcedente os embargos de declaração apresentado pelo polo ativo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento30/10/2023, 12:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/10/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)23/10/2023, 15:20
Petição (Embargos de declaração)18/10/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000215-72.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: RENAN RODRIGO DA SILVA
Vistos,
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial. Intimado para indicar bens à penhora, o requerente pediu novas buscas por meio do sistema SISBAJUD. É o sucinto relatório. Decido. Conforme registrado, o polo ativo reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito. A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante atrasam o trâmite processual. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente. II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023). Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre, cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. Nesta senda, importante destacar que, apesar do credor na inicial mencionar de forma subsidiária o arresto do imóvel ensejador das taxas, não manifestou interesse durante o trâmite processual, apesar das diversas oportunidades em que foi intimado para indicar outros bens. A demanda se estende desde o ano de 2020 e, mesmo diante das inúmeras tentativas de diligências do Juízo, não houve êxito. Logo, respeitando entendimentos contrários, a perduração deste feito fere os princípios basilares da Lei n. 9.099/95, em especial o da efetividade e celeridade, trazendo mais delongas ao abarrotado Poder Judiciário. Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, nos processos de execução, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a demanda será extinta. Por oportuno, segue o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007273-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023). Posto isto, indefiro o pedido de novas buscas e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, caso o exequente pleitear a expedição da certidão de dívida, fica deferida, desde já, a qual poderá, querendo, protestá-la. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento16/10/2023, 13:41
Inexistência de bens penhoráveis16/10/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)29/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))29/08/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000215-72.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: RENAN RODRIGO DA SILVA
Vistos, Atenta ao feito, verifico que o polo ativo reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie busca de ativo por meio do sistema SNIPER para a satisfação do débito. Por meio do id. 118194304, manifestou ainda o desinteresse na penhora do veículo. É o sucinto. Decido. A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das buscas pretendidas pela demandante, atrasam o trâmite processual. Respeitando entendimentos contrários, tenho que a busca de bens por meio do sistema Sniper não possui efetividade e foge da celeridade oriunda do sistema do Juizado Especial. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Proc: 0738689-37.2022.8.07.0000, Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Publicado no DJE: 15/02/2023). Posto isto, indefiro o pedido de id. 118194304 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o exequente indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
Expedição de documento23/08/2023, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito23/08/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)19/05/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))19/05/2023, 10:57
Publicação16/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000215-72.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: RENAN RODRIGO DA SILVA
Vistos, Verifico que o polo ativo requereu a pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Infojud. As informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados por este Juízo. Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais. Assim, a realização de outras diligências ineficientes que oneram o já sobrecarregado Poder Judiciário distancia a efetividade da medida coercitiva, contexto que foge aos princípios norteadores dos juizados especiais. Posto isto, indefiro o pedido de id. 110602753. Cumpra-se integralmente o despacho de id. 109285621. Intime-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito15/05/2023, 00:00
Expedição de documento12/05/2023, 05:37
Decisão Interlocutória de Mérito12/05/2023, 05:37
Conclusão (para decisão)03/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo01/03/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1000215-72.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: RENAN RODRIGO DA SILVA
Vistos, Considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos à execução acerca da penhora no valor de R$ 2.034,80 (dois mil, trinta e quatro reais e oitenta centavos), foi expedido alvará judicial para a exequente com o n. 20230207145459014376. No tocante ao pedido de prosseguimento da execução (id. 93001698), para a realização de nova penhora via sistema SisbaJud, verifico que foram realizados dois bloqueios de valores (id. 45800644 e 79611456), na última tentativa na modalidade teimosinha por 30 dias consecutivos. Deste modo, a reiteração de pedidos sem que haja fato novo que o justifique viola o princípio da razoabilidade. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018) Ressalto, ainda, a existência de penhora Renajud positiva (id. 45799488) e manifestação de interesse pela exequente (id. 47086187). Deste modo, INDEFIRO pedido do id. 93001698 e determino o prosseguimento do feito. Expeça-se mandado de remoção do veículo, na forma determinada no id. 45799488. Intime-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO08/02/2023, 00:00
Expedição de documento07/02/2023, 17:31
Mero expediente07/02/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)07/02/2023, 09:37
Decurso de Prazo27/08/2022, 10:31
Ato ordinatório22/08/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 16:45
Publicação05/08/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1000215-72.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES
EXECUTADO: RENAN RODRIGO DA SILVA
Vistos etc. Defiro a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha” por 30 dias dos valores executados. Verifica-se que o resultado foi parcialmente positivo, conforme o comprovante anexo. Ainda, da análise aos autos, constata-se que o credor manifestou interesse no veículo penhorado (id. 47086891). Desta forma, EXPEÇA-SE o mandado de remoção, nos moldes da decisão de id. 45799488. Intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução, no prazo legal. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora sob pena arquivamento do processo com baixa. Em vista da audiência de conciliação infrutífera (id. 50959937), prossiga-se com a execução. Juntem-se os extratos. Cumpra-se. Viviane Brito Rebello Juíza de Direito04/08/2022, 00:00
Expedição de documento03/08/2022, 17:24
Documento (Petição (outras))23/03/2022, 08:33
Documento (Petição (outras))21/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))07/02/2022, 13:29
Publicação07/02/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2022, 02:06
Conclusão (para decisão)03/02/2022, 14:00
Expedição de documento03/02/2022, 14:00
Ato ordinatório20/10/2021, 16:45
Decurso de Prazo30/09/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 17:22
Publicação15/09/2021, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2021, 06:57
Expedição de documento13/09/2021, 18:46
Mero expediente13/09/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)19/08/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 15:39
Publicação15/07/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2021, 00:24
Expedição de documento13/07/2021, 12:52
Decurso de Prazo13/07/2021, 09:25
Publicação05/07/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2021, 00:31
Expedição de documento01/07/2021, 07:51
Expedição de documento01/07/2021, 07:48
Decurso de Prazo01/07/2021, 06:26
Publicação23/06/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2021, 10:29
Expedição de documento19/06/2021, 13:58
Mero expediente19/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))19/04/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))15/03/2021, 10:21
Conclusão (para julgamento)12/03/2021, 21:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))12/03/2021, 21:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)12/03/2021, 20:38
Petição (Petição (outras))12/03/2021, 10:46
Decurso de Prazo11/02/2021, 03:14
Petição (Petição (outras))22/01/2021, 12:36
Expedição de documento21/01/2021, 17:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))21/01/2021, 17:03
Expedição de documento14/01/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))14/01/2021, 11:02
Publicação17/12/2020, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2020, 06:11
Expedição de documento12/12/2020, 08:42
Conclusão (para despacho)02/12/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))17/11/2020, 17:35
Publicação09/11/2020, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2020, 23:19
Expedição de documento20/10/2020, 10:25
Documento (Petição (outras))16/10/2020, 14:35
Ato ordinatório09/09/2020, 15:22
Ato ordinatório08/09/2020, 18:40
Expedição de documento16/03/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))06/03/2020, 09:43
Expedição de documento27/02/2020, 18:19
Mero expediente27/02/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)06/01/2020, 11:30
Distribuição (sorteio)06/01/2020, 11:30