Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0008616-49.2017.8.11.0013..
REQUERIDO: DANIEL GONZAGA CORREA, GEUZA SOARES DE FREITAS CORREA, MOISES GONZAGA CORREA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de manifestação do Ministério Público (ID 209060023) em resposta à decisão que instou as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 202915248). Em seu petitório, o Parquet, com notável zelo processual, suscita questão de ordem de grande relevância para o hígido prosseguimento do feito. Aponta o órgão ministerial que as peças defensivas acostadas pelos requeridos foram apresentadas sob a égide do rito procedimental anterior da Lei nº 8.429/92, qual seja, como "manifestação prévia" (art. 17, § 7º), etapa que antecedia o juízo de admissibilidade da petição inicial. Com as profundas alterações legislativas, notadamente a supressão dessa fase preliminar, pugna, como medida acautelatória e a fim de evitar futuras arguições de nulidade, que os réus sejam intimados a ratificar expressamente tais peças como suas contestações definitivas. É o sucinto relatório. Decido. A ponderação ministerial merece integral acolhida. Com efeito, o trâmite processual das ações de improbidade administrativa foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.230/2021, que aboliu o juízo prévio de admissibilidade da inicial, o qual era precedido da notificação do réu para apresentação de defesa preliminar. O procedimento foi alinhado ao rito comum, prevendo-se a citação do réu para, querendo, apresentar contestação. No caso em tela, as defesas foram, de fato, protocoladas como "manifestação prévia" ou "contestação" (IDs 86324160, 86329842), em um momento processual que se amoldava à sistemática revogada. Embora materialmente contenham teses de mérito, a formalidade processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da segurança jurídica, recomenda que se saneie qualquer dúvida quanto à natureza de tais manifestações. A conversão do ato processual, chancelando as manifestações prévias como contestações definitivas, é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Contudo, para que não paire qualquer mácula sobre o devido processo legal, é imperativo que se oportunize aos requeridos a ratificação expressa de suas defesas, facultando-lhes, inclusive, o aditamento, caso entendam pertinente, à luz do novo cenário processual. Tal providência não representa um retrocesso na marcha processual, mas, ao contrário, um avanço, pois solidifica as bases procedimentais sobre as quais se assentarão os atos subsequentes, notadamente o saneamento do feito e a eventual instrução probatória, prevenindo a ocorrência de nulidades que poderiam comprometer toda a atividade jurisdicional até aqui desenvolvida.
Ante o exposto, e em acolhimento à judiciosa manifestação ministerial: 1. INTIMEM-SE os requeridos remanescentes, DANIEL GONZAGA CORREA, GEUZA SOARES DE FREITAS CORREA e MOISÉS GONZAGA CORREA, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem as manifestações já apresentadas (IDs 86324160 e 86329842) como suas contestações definitivas, ou, querendo, aditem-nas, sob pena de preclusão, sendo as peças já juntadas consideradas como suas defesas de mérito para todos os fins de direito. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ABRA-SE nova vista ao Ministério Público, como requerido, para que se manifeste em réplica aos eventuais aditamentos ou, se for o caso, prossiga na especificação de provas ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito