Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1003578-27.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: C. A. BUENO DE CASTRO, CLAUDICEIA APARECIDA BUENO DE CASTRO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de C. A. BUENO DE CASTRO e CLAUDICEIA APARECIDA BUENO DE CASTRO, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da demanda, as partes compareceram conjuntamente aos autos apresentando petição de acordo extrajudicial (ID. 225087158), abrangendo o presente feito e processos conexos, no qual pactuaram o reconhecimento da dívida, o valor do débito, a forma de pagamento e demais condições, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta extinção em virtude da autocomposição celebrada entre as partes. O instrumento de transação acostado ao ID. 225087158 preenche os requisitos legais de validade (art. 104 do Código Civil), tendo sido firmado por agentes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. As partes estipularam livremente as condições para a quitação do débito, encerrando o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). A homologação judicial confere ao acordo força de título executivo judicial, permitindo que, em eventual inadimplemento, a parte credora promova a execução do pactuado nos próprios autos ou conforme as cláusulas resolutivas estipuladas, sem necessidade de manter o presente processo suspenso.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 225087158) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas e Honorários conforme pactuado no acordo. Havendo custas remanescentes e previsão de rateio ou isenção, observe-se o art. 90, § 3º, do CPC. Considera-se o trânsito em julgado na presente data, diante da preclusão lógica decorrente da vontade das partes. Certifique-se. Expeçam-se os alvarás ou ofícios necessários para levantamento de eventuais restrições ou penhoras pendentes nestes autos, salvo disposição expressa em contrário no termo de acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto