Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004961-63.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: SIDINEI JOSE DOBNER
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MOREL GOMES
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 46.202 do CRI de Sorriso/MT (id. 216208064), tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora (id. 217040011). O executado, CARLOS ALBERTO MOREL GOMES, apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade do bem de família (id. 218100795). Sustenta que o imóvel é sua única propriedade e serve de residência para si e sua família, tendo sido adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida" (id. 218100799). Juntou comprovantes de endereço (id. 218100797), matrícula do imóvel (id. 218100801) e outros documentos para corroborar que o bem possui finalidade de moradia permanente. A terceira interessada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, manifestou-se pugnando pela desconstituição da penhora por se tratar de imóvel alienado fiduciariamente (id. 219093734). O exequente, SIDINEI JOSE DOBNER, manifestou-se no id. 225230379, defendendo a manutenção da constrição sob o argumento de que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos e que a proteção do bem de família não alcançaria tais direitos de natureza patrimonial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da questão reside em verificar se a proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, estende-se aos direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária. Compulsando os autos, verifico que o executado logrou êxito em demonstrar que o imóvel situado na Rua Topázio Azul, Lote 08, Quadra 10, Residencial Topázio, Sorriso-MT, serve de residência fixa para sua entidade familiar. Os documentos de id. 218100797 (comprovante de endereço) e id. 218100799 (contrato Minha Casa Minha Vida) são claros quanto à destinação social e residencial do bem. Embora o exequente argumente que a penhora recai sobre "direitos" e não sobre a "propriedade plena", a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabelece que tais direitos são igualmente impenhoráveis quando vinculados ao imóvel que serve de moradia. Isso ocorre porque a constrição desses direitos acabaria por esvaziar a garantia constitucional à moradia, impossibilitando a futura consolidação da propriedade em nome do devedor fiduciante. Nesse sentido, aplica-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA – IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS POR SER BEM DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90 – PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei.” (STJ - REsp: 1629861 DF 2016/0259223- 9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10164885920258110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/08/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2025) No caso em tela, diante da robusta prova de que o executado reside no imóvel e que este é fruto de programa habitacional de baixa renda (Minha Casa Minha Vida), a proteção legal deve ser aplicada integralmente para obstar a expropriação dos direitos aquisitivos, sob pena de violação ao art. 1º da Lei 8.009/90 e ao direito social à moradia (art. 6º, CF).
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do executado (id. 218100795) para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 46.202 do CRI de Sorriso/MT, por se tratar de bem de família. Por conseguinte DETERMINO o levantamento da penhora realizada nos autos (id. 217040011). OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT para que proceda ao cancelamento de eventual averbação da penhora decorrente destes autos na matrícula nº 46.202. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.