Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014477-50.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: POLO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
EXECUTADO: ADEMIR ZUFFO
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido liminar proposta por Polo Comércio de Veículos Ltda Me em face de Ademir Zuffo, ambos devidamente qualificados. Realizados alguns atos processuais, ao Id. n.º 120729346, fora homologado o recálculo apresentado pela parte exequente no id 101555606. Por conseguinte, determinado que a parte exequente procedesse com a atualização do débito remanescente (R$ 13.314,52). Dessa forma, ao Id. n.º 121972457 a exequente apresentou planilha atualizada do débito remanescente no valor de R$ 15.096,74 (quinze mil e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos). Posteriormente, a Empresa Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda apresentou ao Id. n.º 126035325 o comprovante de depósito de R$ 6.378,65 (seis mil e trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo expedido alvará ao Id. n.º 131399689. Em ato contínuo, a Empresa Brink’s, apresentou ao Id. n.º 128774971 novo comprovante de depósito no valor de R$ 6.378,65 (seis mil e trezentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo expedido alvará ao Id. n.º 131399689. Depois, ao Id. n.º 131784579, apresentou o comprovante de depósito no valor de R$ 2.370,64 (dois mil e trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). Por fim, intimada à parte exequente, esta comunicou que foram depositados todos os valores determinados nos autos e diante do recebimento integral do débito, requer o devido arquivamento do feito. É o breve relatório. D E C I D O. Tendo o devedor satisfeito integralmente a obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.370,64 (dois mil e trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) depositado judicialmente em Id. n° 131784579, mediante a expedição de competente alvará para a conta bancária indicada ao Id. n.º 130915716. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Juiz de Direito