Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO
EXECUTADO: EDSON DAL MOLIN
Vistos etc. Ante a manifestação de vontade das partes (id. 183826974), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo relativo aos honorários de sucumbência, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em consonância com a avença entabulada. P.R.I.C. Diante da renúncia das partes ao prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 17:41
Definitivo
14/02/2025, 17:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO
EXECUTADO: EDSON DAL MOLIN
Vistos etc. Ante a manifestação de vontade das partes (id. 183826974), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo relativo aos honorários de sucumbência, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em consonância com a avença entabulada. P.R.I.C. Diante da renúncia das partes ao prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 17:41
Definitivo
14/02/2025, 17:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/02/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:32
Publicação
29/01/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO
EXECUTADO: EDSON DAL MOLIN
Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento dos valores indicados em id. 177612806, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do mesmo e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%). Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC). Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC). Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 08:58
Outras Decisões
27/01/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:19
Evolução da Classe Processual
22/01/2025, 14:16
Desarquivamento
22/01/2025, 14:16
Definitivo
16/12/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:32
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:43
Publicação
25/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno dos autos do TJMT, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 10:43
Devolvidos os autos
21/11/2024, 10:40
Reativação
05/11/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso diante de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Transcorrido o prazo recursal, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento dos autos. Intime-se. Tatiane Colombo Juíza de direito convocada
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. I – Há pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte Apelante, mas os elementos coligidos aos autos não permitem emitir qualquer juízo de valor sobre o pleito, não se revelando o comprometimento de renda capaz de impedir o pagamento do preparo recursal. II – Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 05 dias à parte Agravante para trazer documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. III - Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Tatiane Colombo. Juíza de Direito Convocada.
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 18:52
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 11:58
Publicação
06/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1007040-44.2022.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal. RICARDO DE PAULA SOUZA BEDIN
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:17
Publicação
26/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: EDSON DAL MOLIN
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por EDSON DAL MOLIN em face da sentença proferida em id. 158283008 apontando a existência de omissão no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, id.159399564. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 13:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:47
Petição (Impugnação aos embargos)
18/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:10
Publicação
14/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Requerida intimada para, caso queira, impugnar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 17:13
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 15:16
Publicação
03/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: EDSON DAL MOLIN
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução propostos por EDSON DAL MOLIN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, todos qualificados nos autos, conforme exordial de id. 89649550 e documentos seguintes. Argumenta que os créditos cobrados na ação de execução movida pela Embargada estão sujeitos a recuperação judicial e devem ser submetidos a ele, pois foram constituídos anteriormente ao pedido de processamento da recuperação, conforme artigo 49 da Lei 11.101/2005. Afirma que a Embargada está habilitada nos autos da Recuperação Judicial e votou favoravelmente à aprovação do plano apresentado pelos Recuperandos em Assembleia Geral de Credores. Sustenta ainda que a ação de execução é inepta, uma vez que se baseia apenas em cópias dos títulos, que não constituem documentos exequíveis hábeis, requerendo a extinção do feito por inépcia. Requer que os presentes Embargos à Execução sejam julgados totalmente procedentes, julgando-se extinta a demanda executiva n.º 1003282-91.2021.8.11.0040, devido à dívida ter sido constituída anteriormente ao pedido de recuperação judicial, devendo ser habilitada naquele processo. Decisão inicial intimando a parte embargante para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, id. 90333876. A parte embargante opôs embargos de declaração, id. 91106564. Em decisão os embargos foram recebidos, porém, rejeitados, id. 109746493. O embargante interpôs agravo de instrumento da decisão de id. 109746493, conforme id. 111803398. Decisão monocrática não conheceu do recurso de agravo, id. 112774053. O embargante recolheu as custas, id. 121018836. Decisão pugnando pela emenda da inicial, id. 124287780. Na sequência o embargante complementou a inicial com os documentos solicitados, id. 126805931. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, id. 131652974. Impugnação aos embargos, id. 133437923. Alega que a execução promovida se baseia em três Cédulas de Crédito Bancário (CCB’s) de números 472671, 55142-5 e 61277-5, emitidas em 20/05/2015, 11/04/2019 e 07/10/2019, nos valores de R$ 101.802,26, R$ 55.979,13 e R$ 15.839,82, respectivamente. Aduz que a recuperação judicial não impede a execução das dívidas que não foram incluídas no plano de recuperação judicial, como é o caso das CCB’s objeto da execução. Sustenta que a execução deve continuar para garantir o seu direito. Requer que sejam rejeitadas as alegações do embargante, declarando-se a improcedência dos pontos atacados e seja dado prosseguimento ao feito executivo na forma da lei. Termo de audiência de mediação e conciliação a qual restou inexitosa, id. 154607375. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Contextualizando os fatos, nos autos da ação de execução estão sendo cobrados os créditos oriundos de Cédulas de Crédito Bancário (CCB's) de n.º 472671, 55142-5 e 61277-5, nas modalidades de empréstimo e empréstimo para renegociação, emitidas em 20/05/2015, 11/04/2019 e 07/10/2019, nos valores de R$ 101.802,26 (cento e um mil, oitocentos e dois reais e vinte e seis centavos), R$ 55.979,13 (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e treze centavos) e R$ 15.839,82 (quinze mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), respectivamente. Além disso, as Cédulas de Crédito foram emitidas em favor de SONIA MARIA LIFANTE – ME, CNPJ 20.692.954/0001-10, pessoa Jurídica que não compõe o Grupo Dal Molin (grupo em recuperação judicial) tendo essas operações sido avalizadas pela Sra. Sonia Maria Lifante e pelo Sr. Edson Dal Molin, ora embargante. No caso a devedora SONIA MARIA LIFANTE-ME não compõe o rol de pessoas integrantes do grupo Dal Molin. Todavia, o embargante sustenta que a dívida nela perseguida não se encontra exigível, pois está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, bem como alega inépcia da inicial em razão das cópias das cédulas de crédito não fazerem prova nos autos da execução. De início, analiso a inépcia da inicial. Nesse ponto, não assiste razão ao embargante. A cópia da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos da execução é suficiente para atender aos pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, o embargante não negou a validade de sua assinatura nem impugnou a validade do contrato, fato que corrobora que o documento é válido. Superado esse ponto, consta nos autos da Recuperação Judicial nº 1000311-70.2020.8.11.0040, que o plano foi aprovado. No entanto, apesar da existência dessa recuperação judicial, não se encontra nos autos acima mencionados o registro da dívida discutida nos autos da execução, especificamente, as Cédulas de Crédito Bancário (CCB’s) de números 472671, 55142-5 e 61277-5, emitidas em 20/05/2015, 11/04/2019 e 07/10/2019. Assim, a decisão que autoriza o processamento da recuperação judicial resulta na suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa em recuperação, pelos credores abrangidos pelo plano, conforme estabelece o art. 6º da Lei 11.101/2005. Esse período de suspensão é conhecido como "stay period". No entanto, se o crédito em questão não está sujeito ao plano e a devedora principal que no caso é a empresa SONIA MARIA LIFANTE-ME não está inclusa na recuperação judicial não há que se falar em suspensão ou novação da dívida, devendo o feito executivo continuar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, para resolver o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de declarar a exigibilidade do crédito e consequente prosseguimento da ação de execução. CONDENO o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 14:51
Improcedência
28/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 08:43
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 22:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2024, 22:09
Documento
03/05/2024, 22:08
de Conciliação (realizada; Facilitador)
03/05/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2024, 12:26
Decurso de Prazo
08/03/2024, 16:39
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:12
de Conciliação (designada; Facilitador)
08/02/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: EDSON DAL MOLIN
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos etc. Visando a composição amigável, DESIGNO a audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 29 de Abril de 2024, às 17h00min, ficando a critério do Juiz do CEJUSC deliberar sobre a forma de sua realização - telepresencial ou presencial -, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso V da Resolução nº 354/2020 com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:31
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:42
Petição (Impugnação aos embargos)
01/11/2023, 15:39
Publicação
26/10/2023, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: EDSON DAL MOLIN
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Citação - DECISÃO Vistos etc. RECEBO os embargos à execução apresentados na forma colocada em Juízo, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que o débito exequendo não está incluso na recuperação judicial, o que afasta a suspensão da execução nos moldes do art. 919, §1º do CPC que estabelece os seguintes requisitos para suspensão da execução: probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO §1º DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos a própria administradora judicial consignou que referida operação não se encontra no Plano de Recuperação judicial. 2. Como o débito exequendo não está sujeito ou incluso na recuperação judicial, não há falar em probabilidade do direito do recorrente e nem em garantia do juízo, o que afasta a suspensão da execução nos moldes do art. 919, §1º do CPC que estabelece os seguintes requisitos para suspensão da execução: probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (N.U 1019768-77.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – INCABÍVEL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO NÃO RELACIONADO NA LISTA DE CREDORES – ARTIGO 49, §3º DA LEI 11.101/2005 - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 919, §1º do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de um dos requisitos, principalmente porque o crédito não está relacionado na lista de credores (artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005), enseja no indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. (N.U 1020494-51.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 12/03/2022) Desse modo, ausentes os requisitos, o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado é medida que se impõe. CITE-SE o embargado/exequente (art. 920, I, do CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 14:42
Publicação
18/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: EDSON DAL MOLIN
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos etc. RECEBO os embargos à execução apresentados na forma colocada em Juízo, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que o débito exequendo não está incluso na recuperação judicial, o que afasta a suspensão da execução nos moldes do art. 919, §1º do CPC que estabelece os seguintes requisitos para suspensão da execução: probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO §1º DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos a própria administradora judicial consignou que referida operação não se encontra no Plano de Recuperação judicial. 2. Como o débito exequendo não está sujeito ou incluso na recuperação judicial, não há falar em probabilidade do direito do recorrente e nem em garantia do juízo, o que afasta a suspensão da execução nos moldes do art. 919, §1º do CPC que estabelece os seguintes requisitos para suspensão da execução: probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (N.U 1019768-77.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – INCABÍVEL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO NÃO RELACIONADO NA LISTA DE CREDORES – ARTIGO 49, §3º DA LEI 11.101/2005 - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 919, §1º do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de um dos requisitos, principalmente porque o crédito não está relacionado na lista de credores (artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005), enseja no indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. (N.U 1020494-51.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 12/03/2022) Desse modo, ausentes os requisitos, o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado é medida que se impõe. CITE-SE o embargado/exequente (art. 920, I, do CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:27
Publicação
01/08/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: EDSON DAL MOLIN
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos etc. Sem delongas, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e acoste aos autos o plano de recuperação judicial e eventuais modificativos, devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores, a fim de possibilitar a análise quanto à inclusão dos títulos executados na ação de n° 1003282-91.2021.8.11.0040 entre os arrolados na recuperação, uma vez que a relação de credores (id. 89649557) e o plano de pagamento encartados aos autos não possibilitam referida verificação (id. 89649561). Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:49
Documento
17/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:57
Publicação
15/02/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: EDSON DAL MOLIN
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por EDSON DAL MOLIN em face da decisão proferida em id. 90333876, apontando omissão em relação ao pedido de parcelamento das custas. É o breve relato. Fundamento e Decido. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” In casu, verifica-se que de fato nada foi referido quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelo embargante.. Todavia, como devidamente esclarecido na decisão embargada, o benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração pelo requerente da hipossuficiência e/ou situação momentânea apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobreleva mencionar que o parcelamento das custas também exige a demonstração de tais requisitos, cuja ausência resulta no indeferimento do pedido. Logo, tanto o pedido de gratuidade como de parcelamento das custas exigem o atendimento pelo embargante do determinado na decisão embargada, não havendo, portanto, omissão a ser sanada, já que apenas foi oportunizado ao embargante o atendimento dos pressuposto necessário à apreciação do pedido de gratuidade e, por conseguinte, de parcelamento das custas. Pelo exposto, RECEBO, todavia, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo-se o decisum. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 14:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 10:45
Desarquivamento
04/02/2023, 15:56
Provisório
29/07/2022, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2022, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007040-44.2022.8.11.0040..
EMBARGANTE: EDSON DAL MOLIN
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos apresentados por Edson Dal Molin em relação à Execução que lhe promove SICOOB - CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, consoante razões expostas na inicial, requerendo a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Exsurge dos autos que os presentes embargos foram distribuídos por dependência ao processo principal nº 1003282.91.2021.8.11.0040 que trata de execução de título extrajudicial que tem como objeto as Cédulas de Crédito Bancários (CCB’s) de n.º 472671, 55142-5 e 61277-5, nas modalidades de empréstimo e empréstimo para renegociação, emitidas em 20/05/2015, 11/04/2019 e 07/10/2019, nos valores de R$ 101.802,26 (cento e um mil, oitocentos e dois reais e vinte e seis centavos), R$ 55.979,13 (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e treze centavos) e R$ 15.839,82 (quinze mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), respectivamente. Pois bem. Objetivando amparar seu pedido de Justiça Gratuita, a embargante afirma estar passando pelo processo de recuperação judicial que, inclusive, tramita perante esse mesmo Juízo sob nº 1000311.70.2020.8.11.0040. Do exame do processo recuperacional mencionado é possível verificar que o ora embargante, de fato, integra o Grupo Dal Molin, que se encontra em recuperação judicial. Todavia, válido destacar que além de se tratar de grupo cuja atividade está relacionada ao agronegócio, a qual é altamente rentável e que tem sido a roda motriz da econômica brasileira[1], o plano de recuperação apresentada já foi submetido à Assembléia Geral de Credores, ocasião em que foi aprovado e devidamente homologado por este Juízo. Destarte, mesmo em regime de recuperação judicial, a Justiça Gratuita somente deve ser deferida em situações excepcionais. Não sendo este o caso dos autos, eis que indemonstrada a hipossuficiência e/ou situação momentânea apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Mas não é só. Também contrariando a alegação da embargante, a existência de inúmeros registros de pendências financeiras em nome do embargante (SPC, SERASA, CCF), apontam a existência de indicativos de descumprimento de obrigações diversas, mas jamais justificam a concessão do benefício pretendido. Pelo exposto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a embargante para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício postulado, sob pena de indeferimento. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. “(...) 1. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita. Precedentes do STJ. (...)” (AgRg no AREsp 432.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014)” (N.U 1020451-17.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 28/03/2022) E M E N T A AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mesmo a pessoa jurídica em recuperação judicial, detém o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para honrar as despesas processuais, independentemente dos bloqueios judiciais em suas contas correntes, arresto e sequestro de bens, pois estes não se prestam para comprovar inequivocamente a incapacidade financeira da empresa em arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento. Assim, ausente a demonstração por meio de balancetes ou outro documento idôneo, o pedido de justiça gratuita, deve ser indeferido à pessoa jurídica. (N.U 1012298-92.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021)