Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001060-58.2018.8.11.0040..
REU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
AUTOR(A): ONKOS - SERVICOS EM CIRURGIA E ONCOLOGIA LTDA Vistos etc. ONKOS – SERVIÇOS EM CIRURGIA E ONCOLOGIA LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH, ambos qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), referente a serviços médicos de cirurgia geral prestados no mês de abril de 2015, conforme Nota Fiscal nº 133, emitida em 26/06/2015. Alegou a autora, em síntese, que foi contratada pelo réu em 09/04/2013 para prestar serviços de cirurgia geral no Hospital Regional de Sorriso, mediante remuneração mensal de R$ 120.000,00. Afirmou que, embora o contrato tenha sido rescindido em 19/10/2015, permaneceu inadimplida a fatura relativa aos serviços prestados em abril de 2015. A inicial veio instruída com documentos diversos, entre eles o contrato de prestação de serviços (id. 12060222) e a nota fiscal nº 133 referente ao mês de abri/2015 (id. 12060260). Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id. 19081678), suscitando preliminares de irregularidade de representação processual, ilegitimidade passiva e denunciação à lide do Estado de Mato Grosso. No mérito, alegou que o pagamento estava condicionado ao repasse integral de recursos pelo Estado de Mato Grosso, o que não teria ocorrido, e que houve intervenção estatal na gestão hospitalar em 08/06/2015, afastando sua responsabilidade. A embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 33024320), refutando as preliminares e sustentando a responsabilidade direta e exclusiva do embargante pelo pagamento dos serviços contratados. Proferida decisão saneadora (id. 43126625), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e indeferida a denunciação à lide do Estado de Mato Grosso, fixando-se como pontos controvertidos a existência do débito e a efetiva prestação dos serviços. Em sede de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH, foi deferida a liminar para determinar a denunciação da lide ao Estado (id. 45487234), porém no mérito foi negado provimento ao agravo e desacolhida a pretensão de denunciação da lide (id. 58983598). Deferida a produção de prova pericial contábil (id. 93767146), foi apresentado LAUDO PERICIAL (id. 220896166). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Relação Contratual e da Prestação dos Serviços A existência de relação contratual entre as partes é fato incontroverso nos autos. O Contrato de Prestação de Serviços Médicos de Cirurgia Geral, firmado em 09/04/2013 (id. 12060222), estabeleceu expressamente na cláusula quinta que a autora prestaria serviços de cirurgia geral no Hospital Regional de Sorriso, incluindo procedimentos de urgência, emergência e eletivos. Na cláusula vigésima primeira consta que o preço pactuado era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensais e na cláusula vigésima segunda que o pagamento seria efetuado após emissão e apresentação da Nota Fiscal pela autora. Pois bem. O Laudo Pericial (id. 220896166) confirmou expressamente que "a responsabilidade do pagamento era da Contratante, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Humano – INDSH" (resposta ao quesito 2 da autora). A Nota Fiscal nº 133, emitida em 26/06/2015, está relacionada aos "serviços médicos prestados referentes a pacote de metas em cirurgias no mês de abril/2015", no valor de R$ 120.000,00. O embargante não impugnou especificamente a prestação dos serviços pela embargada, limitando-se a alegar impossibilidade de pagamento por falta de repasses do Estado de Mato Grosso. Assim, restou comprovada a prestação dos serviços pela autora no período de abril/2015, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes. A questão central dos embargos reside na alegação do embargante de que o pagamento estava condicionado ao repasse integral de recursos pelo Estado de Mato Grosso, o que não teria ocorrido, e que a intervenção estatal afastaria sua responsabilidade. Tal tese não merece acolhida, pelos fundamentos que seguem. O embargante celebrou dois contratos distintos e autônomos: a) Contrato de Gestão nº 003/SES/MT/2012 com o Estado de Mato Grosso, para gerenciamento do Hospital Regional de Sorriso; b) Contrato de Prestação de Serviços com a embargada ONKOS, para prestação de serviços médicos de cirurgia geral.
Trata-se de relações jurídicas independentes, com partes, objetos e obrigações distintas. A embargada não integrou o Contrato de Gestão firmado entre o INDSH e o Estado de Mato Grosso, não podendo ser prejudicada por eventual inadimplemento do ente público perante o embargante. Como bem consignado na decisão saneadora: "Não se pode afirmar que no caso vertente houve a ocorrência de sucessão por parte do Poder Público na obrigação assumida pelo requerido/embargante, eis que tal encargo refere-se à período em que gestão e administração do Hospital Regional de Sorriso cabia integralmente à ele". Portanto, o embargante assumiu perante a embargada obrigação própria e autônoma, respondendo diretamente pelo seu adimplemento, independentemente dos repasses do Estado de Mato Grosso. O embargante sustenta que a Cláusula Décima Oitava do contrato condicionaria o pagamento ao efetivo recebimento dos repasses do Estado de Mato Grosso. Referida cláusula estabelece: Pagar o preço combinado no décimo dia útil subseqüente ao mês da prestação dos serviços. Havendo atraso de pagamento por parte da Secretaria Executiva de Saúde do Estado do Mato Grosso à CONTRATANTE, o pagamento deverá ser efetuado 24 horas após o efetivo recebimento." A interpretação pretendida pelo embargante não se sustenta, uma vez que a aludida cláusula não condiciona o pagamento ao repasse integral, mas apenas estabelece prazo diferenciado em caso de atraso. Não há previsão de que o pagamento somente seria devido se houvesse repasse integral dos valores pelo Estado, mas apenas de que o prazo seria diferenciado em caso de atraso. Como se não bastasse, o embargante recebeu repasses do Estado de Mato Grosso nos meses de abril e maio de 2015, conforme apurado pelo Perito. Embora os valores tenham sido inferiores ao previsto contratualmente (repasses a menor de R$ 300.662,07 em abril e R$ 456.072,30 em maio), houve ingresso de recursos, o que implementou a condição prevista na Cláusula Décima Oitava. Depreende-se, ainda, do laudo pericial que o embargante continuou recebendo repasses do Estado de Mato Grosso até dezembro de 2015, tendo, inclusive, pagado outras obrigações no período. Tem-se, portanto, que ao celebrar o Contrato de Gestão com o Estado de Mato Grosso, o embargante assumiu o risco da atividade de gerenciamento hospitalar, incluindo a gestão financeira e o pagamento de fornecedores e prestadores de serviços. Eventual inadimplemento do Estado de Mato Grosso perante o embargante configura risco do negócio, não podendo ser transferido a terceiros de boa-fé que contrataram com o INDSH. Esclareço, por oportuno, que a intervenção do Estado de Mato Grosso, ocorrida em 08/06/2015 (Decreto nº 118/2015) não afastou a responsabilidade do embargante pelo pagamento da Nota Fiscal nº 133, a qual está relacionada a serviços prestados no mês de abril/2015, ou seja, antes da intervenção (08/06/2015). Portanto, no momento da prestação dos serviços, o embargante exercia plenamente a gestão do Hospital Regional de Sorriso, sendo o único responsável pelo pagamento das obrigações assumidas. Nos termos do art. 700 do CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". No caso dos autos, restou comprovado: a) A existência de relação contratual entre as partes, com previsão de pagamento mensal de R$ 120.000,00; b) A prestação dos serviços pela embargada no mês de abril/2015; c) A emissão da Nota Fiscal nº 133, no valor de R$ 120.000,00, referente aos serviços prestados; d) O inadimplemento do embargante, que não efetuou o pagamento da referida Nota Fiscal. Os embargos monitórios apresentados pelo réu não trouxeram elementos capazes de afastar a pretensão autoral, limitando-se a alegar condições que não se verificaram (ausência total de repasses) ou que não afastam sua responsabilidade (intervenção posterior à prestação dos serviços).
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 206.391,53 (duzentos e seis mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), valor atualizado até 01/02/2018.