Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FEX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA REQUERIDO(A): PEDRO TESSARO e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 1009372-27.2021.8.11.0037 Vistos etc. A exequente informa que os executados são possuidores do imóvel rural Fazenda Vô Pedro, situada na Rodovia MT 344, km 35, Campo Verde/MT, totalizando 11 hectares, afetados à exploração agrícola de soja e postula a penhora da safra de soja 2025/2026, a ser colhida no imóvel, até o limite do débito atualizado de R$ 1.327.256,14. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é insuscetível de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A Lei nº 8.629/1993, com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017, define, em seu art. 4º, II, a, como pequena propriedade rural o imóvel de área de até quatro módulos fiscais, observada a fração mínima de parcelamento. Segundo as informações disponíveis no sistema do INCRA, o módulo fiscal do município de Campo Verde/MT corresponde a 60 hectares. O limite legal para enquadramento como pequena propriedade rural naquele município é, portanto, de 240 hectares (quatro módulos fiscais). O imóvel cuja penhora é postulada pela exequente totaliza 11 hectares — equivalentes a pouco mais de 0,18 módulo fiscal e a aproximadamente 4,58% do limite máximo para enquadramento como pequena propriedade rural no município. Não há, assim, qualquer dúvida quanto ao enquadramento legal. Acresce que o imóvel foi outorgado aos executados pelo INCRA, o qual, consoante é cediço, outorga posse mediante Título de Domínio sob Condição Resolutiva, instrumento típico de regularização fundiária no âmbito da reforma agrária (processo administrativo nº 54000.077475/202407), cujas cláusulas resolutivas expressamente impõem ao outorgado a exploração direta, pessoal e familiar da parcela, vedada a cessão, a qualquer título, da posse ou da propriedade para uso ou exploração por terceiros. Não consta dos autos qualquer elemento que infirme a exploração familiar dos imóveis. Preenchem-se, portanto, ambos os requisitos do texto constitucional: (a) pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (b) exploração pela família. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, inserida no capítulo dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, XXVI), tem por fundamento a preservação do mínimo existencial da família que vive e trabalha no campo, em conexão direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito fundamental ao trabalho (art. 6º, CF) e a função social da propriedade rural (art. 186, CF). A norma constitucional não se destina a proteger o bem imóvel como objeto de direito real em abstrato, mas a assegurar ao pequeno produtor rural e à sua família o meio de produção do qual dependem para subsistência. A propriedade é, nesse contexto, instrumento — não fim. Permitir a penhora sobre os frutos nele produzidos conduziria a resultado hermeneuticamente inadmissível: a proteção constitucional seria formalmente mantida sobre o imóvel, mas esvaziada na prática pela constrição dos frutos que constituem a única expressão econômica relevante daquele bem. A pequena propriedade rural não produz renda senão pela comercialização de seus frutos. Retirar do pequeno produtor, ainda que parcela de sua safra, equivale, em termos econômicos, a subtrair-lhe parcela substancial do único meio de subsistência. A hermenêutica constitucional repudia interpretações que reduzam a eficácia das garantias fundamentais ao nível de mera formalidade. Consoante o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, a exegese deve ser aquela que empreste ao texto o maior grau possível de realização prática de seu conteúdo normativo. Não procede o argumento de que a destinação comercial da produção afastaria a proteção constitucional. A Constituição Federal não exige que a produção da pequena propriedade rural seja voltada ao autoconsumo. A exploração comercial é inerente à atividade agrícola e constitui o único meio pelo qual o produtor obtém renda para o sustento da família e para a renovação do ciclo produtivo. Exigir que a proteção se limite a produções de subsistência seria impor ao pequeno agricultor uma condição de isolamento econômico incompatível com a realidade do agronegócio e com os objetivos de desenvolvimento rural previstos na própria Constituição (art. 187, CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993, INDEFIRO o pedido de penhora da safra de soja produzida na Fazenda Vô Pedro, situada na Rodovia MT 344, km 35, Campo Verde/MT. Às providências. Cumpra-se. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito em Substituição Legal