Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001390-90.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: ALINE APARECIDA PEREIRA MOSER
REQUERIDO: GILMAR MOSER
Trata-se de execução de alimentos em que, entre um ato e outro, foi aportado ao feito, o acordo retro celebrado, postulando conjuntamente as partes pela homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 840 caput da lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2.002 (Código Civil Brasileiro) é claro ao aduzir que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem um litígio mediante concessões mútuas”. Referido instituto, nomeado de transação pelo Capítulo XIX do referido diploma normativo, conforme expressa disposição legal, serve tanto para prevenir quanto para terminar um litígio. No caso dos autos, verifica-se que anteriormente o exequente postulara pelo recebimento de um valor e, então, as partes acordaram quanto ao cumprimento da obrigação, requerendo a suspensão do feito. Conforme se verifica pelo termo dos autos (consoante expressa dicção do artigo 842 caput do regramento substantivo de regência), as partes, visando facilitar o adimplemento do débito, avençaram uma composição. A transação, da maneira como foi celebrada, daria – em tese - margem à sua judicial homologação, nos termos do que preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b” do diploma adjetivo civil pátrio. Porém, como dantes já reverberado, no caso dos autos o objeto nele tratado é um débito já consolidado, de forma que não há como extinguir o feito com resolução de mérito, eis que eventual homologação do acordo na fase executiva não importa em novação da dívida. Assim entendemos, pois o Código de Processo Civil é específico ao permitir, em seu artigo 922 caput, a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do referido dispositivo deixa claro que não há novação da dívida, ao dispor que: Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Conclui-se de tais elucubrações que, se a própria legislação permite o retorno do curso ordinário do processo em caso de descumprimento do acordo, incabível a sua extinção com a homologação. Outra não é a posição do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1112143/ R RECURSO ESPECIAL 2009/0022016-4 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDAS PENDENTES CONTRA O ALIENANTE. INSOLVÊNCIA. CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. INOCORRÊNCIA. 1. Não cumprido acordo firmado nos autos da execução, esta prossegue, sem que se possa falar em novação. Inteligência do art. 792 do Código de Processo Civil. Todavia, nota-se que defluiu integralmente o prazo fixado pelas partes para a suspensão sem que houvesse qualquer irresignação da autora, concluindo então que o débito foi integralmente adimplido, razão pela qual a suspensão seria notadamente inócua.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes e, com supedâneo legal no artigo 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução em razão ao adimplemento integral. Igualmente homologo o trecho do acordo para declarar a exoneração do requerido Gilmar Moser a obrigação alimentar. Fica constituído, para todos os fins, o título executivo judicial. Em razão da natureza do presente provimento, concito as partes a bem e fielmente cumprirem o avençado, cientes que, em caso de inadimplemento, poderão pleitear a execução nos próprios autos, conforme disposição contida nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença. Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT. Cumpra-se, de forma urgente e preferencial, eis que o feito se enquadra na situação descrita no artigo 153, § 2º, do Código de Processo Civil. Barra do Garças, data lançada no sistema. Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito