Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de EMANUEL AMATE ALVES, ambos qualificados no processo. Em síntese, a parte autora sustenta que, em 09 de junho de 2020, celebrou com o réu Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário – COVID-19, sob o nº 408013284, no valor de R$ 7.605,59 (sete mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.135,02 (um mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos) cada, tendo a última prestação vencimento previsto para 20 de setembro de 2024. Aduz, contudo, que não houve o adimplemento das parcelas avençadas, motivo pelo qual requer a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 47.740,47 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 10 de novembro de 2022. A inicial foi processada e recebida (Id 110278240). O réu foi citado por edital (Id 186502115) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral (Id 198828491). Houve impugnação (Id 203565902). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, CPC). No caso em tela, o autor instruiu a inicial com o "Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário" e o respectivo demonstrativo de débito. Tais documentos são considerados prova escrita hábil a fundamentar o procedimento monitório. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS PRIMITIVOS. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não havendo relação de consumo entre as partes contratantes, tem-se por inviabilizada a inversão do ônus da prova, baseada em normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando evidenciada a desnecessidade da prova pericial vindicada pelos réus. 3. A cédula de crédito bancário, devidamente assinada pelos contratantes, discriminando o valor e as datas de vencimento das prestações acordadas, acompanhada do extrato de evolução da dívida, constitui prova escrita suficiente para a propositura da Ação Monitória. 4. Na Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada com a finalidade única de renegociar dívidas anteriores, reconhecidas, demonstradas e livremente pactuadas entre as partes, não se faz necessária a apresentação dos contratos que deram origem ao título. 5. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 6. É lícita a cobrança de comissão de permanência, quando não houver cumulação dom outros encargos moratórios e remuneratórios. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.” (Acórdão 1258765, 07039160220188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 17/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, verifico que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo contrato juntado aos autos, e o inadimplemento é evidenciado pela planilha de evolução da dívida, que detalha os encargos aplicados. A defesa por negativa geral, embora válida, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova documental apresentada pelo credor. Caberia à parte ré, ainda que representada por Curador Especial, apontar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como o pagamento da dívida, a cobrança de encargos ilegais ou a abusividade de cláusulas contratuais, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: AÇÃO MONITÓRIA APOIADA EM CONTRATO BANCÁRIO - RÉS CITADAS POR EDITAL - PRESENÇA DE EMBARGOS MONITÓRIOS, OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL MEDIANTE NEGATIVA GERAL - NÃO COMPROVADOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR EMBARGADO - CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - EMBARGOS MONITÓRIOS DESACOLHIDOS - DEMANDA PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DAS RÉS APELANTES, OBSERVADA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIAS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000373-31.2019.8.26.0072 Bebedouro, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Dessa forma, diante da suficiência da prova escrita apresentada pelo autor e da ausência de impugnação específica aos termos do contrato e ao débito cobrado, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 47.740,47 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º) e, em seguida, venham conclusos. Advirto o embargante de que, na hipótese de oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, poderá ser aplicada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento da penalidade, salvo quando se tratar da Fazenda Pública ou do beneficiário da gratuidade da justiça, hipóteses em que o pagamento ocorrerá ao final (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e observado o disposto no §2º do mesmo artigo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º, com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito