Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n. 1026218-44.2020.8.11.0041- (C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Duplicata), suspensa, por falta de bens expropriáveis, constatou-se a existência de erro material na decisão lançada no id 188058507, onde consta que a ordem de bloqueio de valores formalizada via sisbajud retornou com resultado negativo, quando o resultado foi parcialmente positivo. A principio destaco, que as ordens de bloqueio Sisbajud, formalizadas neste juízo, tem configuração programada para repetir automaticamente, por 03 (três) dias, consecutivos, posterior a chegada do resultado da ordem de bloqueio, repetição esta, conhecida como “Teimosinha”, limitada a um prazo de 03 dias. A penhora de ativos financeiros Sisbajud, foi deferida e formalizada no id 188058507, no valor de R$4.555,52 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), de acordo com cálculo apresentado no Id 177325647. Todavia, o extrato sisbajud foi retirado quando ainda restava pendente o resultado do último dia da repetição programada, conhecida como “teimosinha”, que obteve resultado parcialmente positivo. Pois, bem, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 494, que o juiz, pode e deve corrigir de ofício inexatidões materiais constantes da sentença ou, analogicamente, em despachos ou decisões. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 494, que o juiz, pode e deve corrigir de ofício inexatidões materiais constantes da sentença ou, analogicamente, em despachos ou decisões. Dessa forma, sendo o erro material passível de ser sanado a qualquer tempo, retifico de ofício a decisão lançada no id 188058507. Para fazer constar que a ordem de bloqueio de valores formalizada no id 188058507, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor de R$ 3.801,00 (três mil oitocentos e um reais), e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme extrato manual com detalhamento da ordem de bloqueio e transferência parcial de valores, que segue em anexo. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo, se necessário. Nos termos do artigo 841, do CPC, intime-se por edital a parte Executada da penhora formalizada, bem como, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para análise, do contrário, do contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE em favor da parte EXEQUENTE, ALVARÁ do valor acima penhorado, com os rendimentos do período, zerando a conta do processo. INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos, bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, visando a satisfação integral de seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica a parte exequente desde já cientificada, que decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo indicação de bens penhoráveis ou requerimento de diligências hábeis a dar continuidade nesta execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito