Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0002933-40.2008.8.11.0015 Valor da causa: R$ 411.095,65 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CARGILL AGRICOLA S A Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ENIO BORTOLUZZI - CPF: 443.251.500-72 Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO - ENIO BORTOLUZZI - CPF: 443.251.500-72, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 411.095,65 (que poderá ser atualizado no ato do pagamento + Custas e Despesas Processuais + Honorários Advocatícios), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: (...) I - DOS FATOS: A exequente é uma empresa voltada para à compra de produtos agrícolas e por este fato, e possuir uma enorme credibilidade perante os produtores agrícolas, que foi procurado pelo executado, através da Unidade de Sinop – MM, em inúmeras oportunidades para efetuar à contratação de venda de produto (soja em grãos), ao preço fixo. Demonstra esta credibilidade, pois a executado é um empresário rural, pois possui uma revenda de produtos agropecuários, onde vende insumos e fertilizantes, e é um produtor agrícola, e sabendo que o mercado de grãos é mutável, e para garantir-se contratou com à empresa à venda dos produtos. Sendo que data de 24 DE AGOSTO DE 2007, em uma da inúmeras oportunidades que compareceu na sede da Unidade da empresa de Sinop - MT. sito à BR 163, KM 821, na cidade de Sinop – MT, e solicitou à contratação da venda, da quantia de 600.000(Seiscentos mil de Kgs), de soja brasileira, tipo exportação, com até 14% de umidade, 1% de impurezas, 8% de avaridos/ardidos. 7% de grãos verdes e 30% de grãos quebrados, ao preço fixo de US$ 12.00, e equivalentes à 10.000 (dez mil sacas) de soja de 60kg, onde de comum acordo entre às partes firmaram o preço do produto, condições de pagamento e entrega, sendo assim firmado o aludido contrato de número 2560102849, para a entrega na unidade de Sinop MT (doc. anexo) A exeqüente de boa-fé, e acreditando no executado, que é um grande produtor e empresário rural, foi firmada à contratação e de outros inúmeros contratos, já que à empresa exeqüente, é uma empresa idônea e cumpridora de suas obrigações quando assumidas e assim o executado quis se garantir com o preço, tendo por inúmeras vezes, antes da firmatura do contrato discutido às cláusulas de preço, local de entrega e prazo para o cumprimento da obrigação, e posteriormente de comum acordo entre à exeqüente e o executado, efetivado à contratação da venda e compra dos produtos. E posteriormente na data de 04 DE SETEMBRO DE 2007, compareceu novamente na sede da Unidade da empresa de Sinop - MT, sito à BR 163, KM 821, na cidade de Sinop - MT, e solicitou à contratação da venda, de mais à quantia de 600.000 (Seiscentos mil de Kgs), de soja brasileira, tipo exportação, com até 14% de umidade, 1% de impurezas. 8% de avaridos/ardidos, 7% de grãos verdes e 30% de grãos quebrados, ao preço fixo de US$ 13,00,e equivalentes à 10.000 (dez mil sacas) de soja de 60 kg, onde de comum acordo entre às partes firmaram o preço do produto, condições de pagamento e entrega, sendo assim firmado o aludido contrato de número 2560102864, para a entrega na unidade de Sinop - MT(doe anexo) Tal fato é demonstrado, quando o executado compareceu à sede da empresa exeqüente por inúmeras oportunidades, firmando em datas distintas vários contratos, tendo sido exaustivamente discutido, o preço e demais cláusulas contratuais. A empresa no mesmo ato que firma os contratos com os produtores rurais, que procuram às unidades, para firmar os contratos, são imediatamente repassados para à sede da empresa na cidade de São Paulo, onde à mesma quantia de produto vendido pelo produtor rural, é negociado na bolsa de mercadorias e no mercado exterior, sempre acreditando na boa-fé e honrabilidade do agricultor, que procura à exequente para vender seu produto, que o agricultor efetuará a entrega do produto vendido. Desta forma, mesmo que o executado não cumpra com à obrigação, à empresa exeqüente tem que cumprir com à entrega do produto para com terceiros, fato este que é de conhecimento do executado que é um grande produtor rural e empresário do ramo de produtos agrícolas, já que é produtor rural e empresário, qual possui uma revenda de insumos e fertilizantes agrícolas e sabe como o mercado de grãos trabalha, e possui pleno conhecimento de como os contratos firmados desta forma, são negociados, e por ter este conhecimento e credibilidade da empresa, por isto que requereu à contratação d venda do produto para à exeqüente. Tendo ocorrido o prazo de entrega do produto expirado na data de 31/03/2008 e o executado apesar dos inúmeros apelos da exeqüente para que desse cumprimento com à obrigação por ele contratada e assumida, já que os prejuízos causados com à não entrega do produto são de monta, onde inclusive solicitou à alteração do prazo de entrega, qual ficou esperando o executado, e até a data de hoje sequer satisfação deu à empresa exeqüente que de boa-fé, o esperou. E tomou-se conhecimento, que o mesmo não irá cumprir com o contrato, demonstrando assim à má-fé, para com a empresa exeqüente que de boa-fé, acreditando no executado firmou o contrato para garantir executado, já que este que foi em busca da empresa para firmar o contrato. Do total de produto contratado, o executado não entregou qualquer quantia para a empresa exeqüente, face ao não cumprimento da obrigação pelo executado, e mesmo a empresa após o vencimento, incansavelmente o procurou para que fosse cumprido o contrato, já que o seu inadimplemento ocasionará enormes prejuízos a exeqüente. Prejuízos estes, que o executado tem conhecimento, face à obrigações por ele assumidas perante à empresa exeqüente, onde à contratação foi amplamente discutida e de comum acordo firmada entre às parte a compra e venda do produto, e que à empresa exeqüente tem que cumprir na bolsa de mercadorias e no mercado exterior, assim não resta outra oportunidade, para vir em amparo do Poder Judiciário, para que o executado cumpra com à obrigação por ele solicitada firmada perante à empresa. (...)"EX POSITIS" ISTO POSTO REQUERA V. EXA, 1. Seja determinado à citação do executado para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à entrega a exeqüente da quantia 1.500.000 (Um milhão e quinhentas mil kgs), de soja brasileira, em grãos à granel, tipo exportação, com até 14% de umidade, 1% de impurezas, 8% de avaridos/ardidos, 7% de grãos verdes e 30% de grãos quebrados, nos termos do contrato firmado pelo executado. 2. Seja FIXADO MULTA por dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos termas do § 1º do artigo 621 do CPC. 3. Se no prazo legal não for entregue o produto, REQUER desde já nos termos do artigo 625 do CPC, que seja expedido MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO da quantia 1.500.000 (Hum milhões e quinhentos mil kgs), de soja brasileira, em grãos à granel, tipo exportação, com até 14% de umidade, 1% de impurezas, 8% de avaridos/ardidos, 7% de grãos verdes e 30% de grãos quebrados, nos termos do contrato firmado em nome do executado junto aos armazéns de recebimento de grãos de Sinop -. 4. Requer à condenação dos executados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% nos termos do Artigo 20 do. 5. Seja efetuado o depósito dos cheques acostados aos autos, na conta única do Poder Judiciário. 6. A produção de todas as provas em direito admitidas para comprovar o alegado. 7. Todos as documentos juntados são cópias idênticas que estão juntados aos autos do processo nº 134/2008 em apenso. DÁ-SE A CAUSA O VALOR DE RS 411.095,65. DECISÃO INICIAL: Tendo em vista que o bem, objeto desta ação, não foi encontrado defiro o requerido às fls. 113/118, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Civil de 2015, convertendo a execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa contra devedor solvente. Cumpre destacar, por oportuno, que a jurisprudência admite referida conversão, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ENTREGA FUTURA DE SOJA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROCEDIMENTO EQUIVOCADO. TÍTULO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. REQUSITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 629 DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. 1. Execução para entrega de coisa incerta. Conversão. Na execução para entrega de coisa certa ou incerta, o fim específico é a restituição do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Somente após deixar o devedor de promover a restituição ou depositar a coisa, objeto do contrato, admite-se a conversão para execução por quantia certa. A execução para entrega de coisa incerta, por ter procedimento próprio, não admite transformação, já de início, para a execução por quantia certa, a não ser no momento processual do art. 627 do CPC, após frustrado o procedimento estabelecido nos arts. 629 à 631 do CPC. 2. Honorários advocatícios. A verba honorária deve traduzir-se num valor que não fira a chamada 'lógica do razoável', pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares excessivos. 3. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de apelação desprovido”. (TJ-PR 9068773 PR 906877-3 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 18/07/2012, 15ª Câmara Cível) Ademais, a exequente apresentou estimativa do valor da coisa perseguida para os fins do artigo 809, § 1º, do CPC/2015. Cite-se o executado, para, querendo, efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, com direito, a redução de metade da verba honorária. Não satisfeita a obrigação no prazo acima, voltem-me os autos conclusos, para análise dos pedidos formulado às fls. 113/118. Promova a Senhora Gestora as anotações necessárias, convertendo a presente ação em execução por quantia certa. DECISÃO ID 174455605: Considerando que foram esgotadas as possibilidade de citação pessoal do executado, defiro o pedido do id 147662493. Cite-se por edital, com prazo de 20 vinte) dias, constando as advertências legais. Decorrido o prazo do edital, fica desde logo nomeado curador especial ao executado na pessoa do Defensor Pública desta Comarca. Intime-se. SINOP, 4 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito: ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GENI RAUBER PIRES - Técnica Judiciária, digitei. SINOP, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. 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Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.