Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0000383-61.2015.8.11.0101 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Requerido (a): ITALO GASPAR SARINHO GUERGOLETI Vistos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em face de GILMAR SOKOLOVISKI requerendo o pagamento do valor de R$ 26.017,80 (vinte e seis mil, dezessete reais e oitenta centavos), relacionado ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº A90830910-4, referente a um empréstimo de 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 259,48 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) cada parcela, com início em 15.10.2009 e término previsto para 15.09.2011. O instrumento previa o vencimento antecipado da dívida em caso de falta de pagamento de qualquer parcela, tornando exigível o saldo devedor integral. Além disso, foi estipulada multa moratória de 2% sobre o débito total apurado. O devedor foi citado via edital (ID 167668034 - 26.09.2024 e 171253773 – 03.10.2024). Não tendo a parte requerida apresentado contestação, foi nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 inciso II do CPC (ID 167668034 – 26.09.2024). Embargos à monitória por negativa geral (ID 188194359 – 24.03.2025). Impugnação aos embargos monitórios (ID 224791245 - 27.02.2026). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. O procedimento monitório documental caracteriza-se pela exigência de prova escrita do crédito, desprovido de eficácia executiva. Vejamos: Artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - O pagamento de quantia em dinheiro; II - Entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Visa a ação monitória, na verdade, transformar em título executivo um documento escrito que tenha por finalidade demonstrar o débito de alguém, e os documentos trazidos pelo autor/embargado sem dúvida alguma tem todos os requisitos para que sejam transformados em título executivo. No entanto, para que se possa transformar em título executivo, um documento escrito onde se afigura o débito de alguém para com outrem, deve ser primordialmente, um documento que não fora pago, que não fora resgatado, que aquele débito ainda exista. Em relação ao título cobrado nos autos, crédito oriundo de contrato de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo pagamento restou avençado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$259,48 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo a primeira em 15.10.2009, e a última em 15.09.2011, entendo que é documento hábil a embasar a ação monitória, se enquadrando no conceito da prova escrita do artigo 700 do Código de Processo Civil. E mais,
no caso vertente, o contrato juntado aos autos é suficiente para o acolhimento do pedido monitório de conversão em título executivo, já que não há qualquer indicativo de pagamento Ademais, a contestação por negativa geral não é suficiente a ilidir as alegações da parte autora, não trazendo aos autos qualquer elemento que pudesse descaracterizar o direito de crédito alegado (art. 373, CPC). Deste modo, de rigor o acolhimento do pleito inicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e REJEITO os embargos monitórios opostos, constituindo-se de pleno direito o título no valor de R$ R$ 26.017,80 (vinte e seis mil, dezessete reais e oitenta centavos) em favor do autor, nos moldes do artigo 702, §8º do CPC, com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo embargante/requerido, os últimos arbitrados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, pois, neste momento, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte embargada/requerente para proceder ao recálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, prossiga-se na presente ação, em forma de feito executivo (artigo 701, § 8° do CPC). Para tanto, intime-se a parte requerida para que, em 15 dias, efetue o pagamento do montante, sob pena de multa de 10% prevista no artigo 523, do CPC. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito