Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0002943-62.2017.8.11.0082..
Embargante: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA
Embargado: MUNICÍPIO DE CUIABÁ I - RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Processo nº: 0002943-62.2017.8.11.0082 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com pedido de efeito suspensivo, opostos por FERNANDO PEREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, igualmente qualificado, por meio dos quais se insurge contra a Execução Fiscal n.º 1168-80.2015.811.0082, que visa à cobrança do valor de R$ 23.027,06 (vinte e três mil, vinte e sete reais e seis centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 1243317/2015, oriunda de multa administrativa imposta através do Auto de Infração n.º 34178, de 02 de dezembro de 2009. Em sua extensa peça exordial (ID 39780945), o embargante, após pleitear os benefícios da justiça gratuita, articula uma série de teses defensivas, que, para a clareza e completude desta decisão, passo a pormenorizar: Da Prescrição da Pretensão Punitiva: Sustenta a ocorrência da prescrição para a constituição do crédito não tributário, argumentando que entre a data do fato (Auto de Infração em 02.12.2009) e a inscrição em dívida ativa (24.08.2015) transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, invocando, para tanto, o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional e no art. 21 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Da Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo: Alega a incidência de prescrição intercorrente no bojo do Processo Administrativo n.º 465862-4, que teria permanecido paralisado por período superior a 3 (três) anos, especificamente entre 02.12.2009 e 23.08.2013, com base no § 2º do art. 21 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Da Inépcia da Inicial e Nulidade da CDA: Aduz a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Aponta vícios formais na CDA, tais como: a) fundamentação legal genérica (artigos 4º a 509 da Lei Complementar Municipal n.º 004/92); b) divergência entre o nome do embargante e o do condutor do veículo autuado, um terceiro de nome Lorival Ferreira Leite; c) indicação de endereço desconhecido pelo embargante; d) ausência de informações sobre o veículo autuado; e e) falta de clareza sobre o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e correção monetária. Da Ilegitimidade Passiva ad causam: Reafirma sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que o auto de infração, embora qualificando pessoa física, menciona "a empresa acima qualificada", e atribui a conduta infracional a um terceiro. Invoca a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça para rechaçar a possibilidade de modificação do sujeito passivo da execução. Da Ausência de Notificação e Violação ao Contraditório: Assevera a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de notificação pessoal válida sobre o auto de infração e os demais atos procedimentais. Argumenta que a notificação por edital foi irregular e subsidiária, realizada sem o prévio esgotamento dos meios para sua localização. Dos Pedidos Subsidiários: Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a substituição da penhora de veículo (Toyota Hilux) por um trator de menor valor, sob o pálio do princípio da menor onerosidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 39780945). Os embargos foram recebidos, com a concessão do efeito suspensivo (ID 39780945 - Pág. 41). O Município de Cuiabá, devidamente intimado, apresentou sua impugnação (ID 123923371), rebatendo, ponto a ponto, as teses do embargante. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade da Lei Federal n.º 9.873/99 e do Decreto n.º 6.514/2008 à esfera municipal, sustentando que o termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito não tributário é o término do processo administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 467). No mérito, pugnou pela regularidade do processo administrativo, afirmando que o autuado foi notificado in loco no momento da lavratura do auto de infração, tendo se recusado a apor sua ciência, o que validaria o ato. Defendeu, ainda, a presunção de liquidez e certeza da CDA e a legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao embargante o ônus de ilidi-los por prova inequívoca. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 123975363), enquanto a parte embargante permaneceu silente. Em seguida, foi proferida sentença (ID 131689073), a qual julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade do processo administrativo e, por consequência, da CDA, ao fundamento de vício de notificação. Contudo, a referida sentença foi objeto de apelação por parte do Município de Cuiabá (ID 163324871). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de decisão monocrática da lavra do eminente Desembargador José Luiz Leite Lindote (ID 190318676), reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença, por vício insanável de fundamentação, consistente na aplicação de legislação estadual a um processo administrativo municipal e na condenação de parte estranha à lide (Estado de Mato Grosso). A decisão determinou, expressamente, o retorno dos autos a este Juízo para prolação de novo julgamento. A decisão anulatória transitou em julgado (ID 190318678). Retornando os autos a esta instância, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC Ambiental, a qual restou infrutífera. Posteriormente, por meio do despacho de ID 214159471, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, sendo as partes intimadas para ciência, em observância ao princípio da não surpresa. É o circunstanciado relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Reanálise da Causa por Força de Anulação em Instância Superior e do Julgamento Antecipado do Mérito Cumpre, prefacialmente, assentar que a presente sentença é proferida em estrito cumprimento à decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.º 0002943-62.2017.8.11.0082 (ID 190318676), a qual, reconhecendo a nulidade absoluta da sentença anteriormente prolatada (ID 131689073), determinou que este Juízo procedesse a um novo julgamento da causa. A anulação se deu por error in procedendo e error in judicando, notadamente pela aplicação de arcabouço normativo estadual a um ato administrativo de competência do Município de Cuiabá e pela condenação de ente federativo diverso daquele que integra a relação processual. Dessa forma, a análise que se segue parte da premissa da total desconstituição do julgado anterior, reexaminando-se a integralidade das teses e provas sob a ótica da legislação pertinente ao caso concreto e dos contornos subjetivos e objetivos da demanda. Ademais, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, aliás, convergiram para o julgamento no estado em que o processo se encontra. II.2. Das Prejudiciais de Mérito: Análise da Prescrição Punitiva e Intercorrente Administrativa O embargante invoca, com veemência, a ocorrência de prescrição em duas modalidades: a prescrição da pretensão punitiva da Administração e a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo. Analiso-as de forma apartada, dada a distinção conceitual e normativa que as regem. II.2.1. Da Inocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva O embargante sustenta que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito prescreveu, pois entre a lavratura do Auto de Infração (02.12.2009) e a inscrição em dívida ativa (24.08.2015) decorreram mais de cinco anos. Para tanto, vale-se do disposto no art. 173 do CTN e no Decreto Federal n.º 6.514/2008. A tese, contudo, parte de premissas jurídicas equivocadas. Primeiramente, o crédito em tela não possui natureza tributária, mas sim administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia do Município. Tal distinção é crucial, pois afasta a aplicação direta e irrestrita das normas do Código Tributário Nacional, em especial aquelas relativas à decadência e prescrição, que se submetem a regime jurídico próprio. Em segundo lugar, a legislação federal invocada pelo embargante (Lei n.º 9.873/99 e Decreto n.º 6.514/2008) é inaplicável às esferas estaduais e municipais, por força do princípio federativo insculpido no art. 18 da Constituição Federal. A própria Lei n.º 9.873/99, em seu art. 1º, restringe seu âmbito de aplicação à "Administração Pública Federal, direta e indireta". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 135), firmou tese vinculante neste exato sentido: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)." (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). Na ausência de legislação municipal específica que regule o prazo prescricional para a pretensão punitiva administrativa, aplica-se, por isonomia, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O ponto nevrálgico da controvérsia, entretanto, reside no termo inicial de tal prazo. Diferentemente do que alega o embargante, a contagem não se inicia da data da prática do ato infracional. Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente começa a fluir quando nasce a pretensão, ou seja, quando o crédito se torna definitivamente constituído e exigível, o que ocorre com o encerramento do processo administrativo que apurou a infração e impôs a penalidade. Este entendimento está cristalizado na Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." No caso dos autos, o processo administrativo teve sua tramitação, culminando com a homologação da revelia e a confirmação da multa em 23.08.2013 (ID 39780945 - Pág. 36) e posterior notificação. A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 24.08.2015 e a execução fiscal foi ajuizada em 26.08.2015 (ID 39780945 - Pág. 18). Logo, entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação executiva, não transcorreu o lustro prescricional. II.2.2. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente Administrativa De igual modo, não prospera a alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo, fundada na suposta paralisação do feito por mais de três anos. Como já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a norma invocada pelo embargante (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99 e art. 21, § 2º, do Decreto n.º 6.514/2008) é de aplicação restrita ao âmbito federal, não se estendendo aos municípios. A prescrição intercorrente no processo administrativo municipal depende de previsão expressa em lei local, a qual não foi demonstrada pelo embargante e não se tem notícia de sua existência no ordenamento cuiabano à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao assentar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente administrativa federal aos demais entes da federação. A título de exemplo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo. 2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais. 3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. 4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais. 5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes. 6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 00000000000002002589 PR 2022/0140709-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025) Portanto, por total ausência de amparo legal, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente administrativa. II.3. Do Mérito Propriamente Dito Superadas as questões prejudiciais, adentro ao cerne da controvérsia, que se cinge à análise da regularidade formal do processo administrativo e da higidez da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução. II.3.1. Da Alegada Nulidade do Processo Administrativo por Vício de Notificação Este é o ponto central da defesa do embargante e a matéria que ensejou a anulação da sentença pretérita. O embargante alega que não foi devidamente notificado dos atos do processo administrativo, o que teria cerceado seu direito de defesa. A análise da questão deve, impreterivelmente, ser feita à luz da legislação municipal que regia o processo administrativo à época, qual seja, a Lei Complementar Municipal n.º 004, de 24 de dezembro de 1992 (Código Sanitário e de Posturas do Município de Cuiabá). O artigo 743 do referido diploma legal estabelece as formas pelas quais o autuado tomará ciência do Auto de Infração: Art. 743. O autuado tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes formas: I - pessoalmente, apondo sua ciência no momento da lavratura; II - por seu representante legal ou preposto, ou ainda considerar-se-á dada ciência com a assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; III - por carta registrada com aviso de recebimento (AR); IV - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e desconhecido. § 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação. O embargante afirma que não foi notificado. O Município embargado, por sua vez, sustenta que a notificação ocorreu in loco e que houve recusa em assinar, o que, nos termos do inciso II, seria válido. Compulsando o Auto de Infração n.º 34178 (ID 39780945 - Pág. 33), verifica-se que no campo destinado à "IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO NOTIFICADO OU REPRESENTANTE", consta um rabisco ilegível. Não há, de fato, uma certidão expressa do agente fiscalizador nos termos do § 1º do art. 743 ("Recusou-se a dar ciência"). Contudo, o ato administrativo de fiscalização é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, embora relativa (juris tantum), transfere ao administrado o ônus de produzir prova inequívoca de sua invalidade, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Ocorre que, para além da discussão sobre a perfeição da notificação inicial, a própria Administração Municipal, em um ato que demonstra busca pela efetiva ciência do administrado, expediu notificação via postal com Aviso de Recebimento (AR) (ID 39780945 - Pág. 38). O AR retornou com a anotação "NÃO PROCURADO". Tal ocorrência, na prática, equipara-se à situação de "lugar incerto e não sabido", pois denota a impossibilidade de localização do destinatário no endereço fornecido. Diante da frustração da via postal, a Administração procedeu à notificação por edital (ID 39780945 - Pág. 39), modalidade expressamente prevista no inciso IV do art. 743 da lei municipal. Ao contrário do que entendeu o primeiro julgado, agora anulado, a lei municipal não exige múltiplas tentativas de notificação pessoal ou por AR antes de se valer da via editalícia. Uma vez demonstrado que o autuado não foi localizado no endereço conhecido ("não procurado"), abre-se a possibilidade legal para a notificação por edital. Portanto, a cadeia de atos notificatórios, interpretada sistematicamente sob a égide da legislação municipal, não revela a nulidade absoluta por cerceamento de defesa alegada pelo embargante. A presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou a revelia do autuado (ID 39780945 - Pág. 34) e homologou a multa (ID 39780945 - Pág. 36) não foi suficientemente abalada pelas alegações genéricas do embargante, que não produziu qualquer prova para desconstituir a validade dos atos praticados pela fiscalização municipal. Assim, afasto a tese de nulidade do processo administrativo por vício de notificação. II.3.2. Da Regularidade Formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) O embargante ataca a CDA por supostos vícios formais que comprometeriam sua liquidez, certeza e exigibilidade. As alegações, no entanto, não se sustentam diante da análise do próprio título. A CDA n.º 1243317 (ID 39780945 - Pág. 19/20) preenche os requisitos essenciais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80: Nome do Devedor e Domicílio: Constam expressamente os dados de FERNANDO PEREIRA DA ROCHA. Valor e Forma de Cálculo dos Encargos: O valor originário (R$ 15.000,00) está claro, bem como os valores atualizados. Há um campo específico "FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", que remete ao art. 351 da Lei Complementar n.º 043/97 e ao índice IPCA, o que satisfaz a exigência legal. A alegação do embargante de que tal informação inexiste é patentemente contrária à prova dos autos. Origem, Natureza e Fundamento Legal: A origem é o Auto de Infração, a natureza é "Crédito Não Tributário", e o fundamento legal, embora amplo ("artigos 4º a 509 da Lei Compl. Mun. nº 004/92..."), é suficiente para identificar a legislação infringida. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a CDA não necessita detalhar minuciosamente a infração, bastando que indique o processo administrativo correspondente (no caso, o n.º 465862-4, também mencionado na CDA), onde o autuado pode obter todos os detalhes da autuação. Data, Número da Inscrição e do Processo Administrativo: Todas essas informações estão presentes no título. A presunção de certeza e liquidez da CDA, portanto, permanece hígida, não tendo o embargante logrado êxito em produzir "prova inequívoca" em contrário. II.3.3. Da Legitimidade Passiva do Embargante A tese de ilegitimidade passiva também deve ser rechaçada. O fato de o auto de infração mencionar um terceiro ("condutor Lorival Ferreira Leite") não exime a responsabilidade do embargante, identificado pelo seu CPF como o responsável pela atividade. Em matéria de infrações administrativas, especialmente as de natureza ambiental ou de posturas, a responsabilidade pode ser imputada tanto ao autor direto da conduta (o condutor) quanto ao proprietário do veículo ou responsável pela atividade econômica, que tem o dever de vigilância e responde pelos atos de seus prepostos. Ademais, a menção genérica à "empresa" no corpo do auto de infração é mera irregularidade que não tem o condão de macular o ato, uma vez que o autuado foi devidamente identificado como pessoa física, com seu nome e CPF, no cabeçalho do documento. A Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do sujeito passivo na CDA, não se aplica ao caso, pois não houve alteração: a execução foi corretamente ajuizada contra a mesma pessoa que constou como autuada no processo administrativo e na inscrição em dívida ativa. Destarte, reconheço a legitimidade passiva do embargante para responder pela execução. II.4. Dos Pedidos Subsidiários Tendo em vista a improcedência dos pedidos principais, que visavam à desconstituição do título executivo, a análise dos pedidos subsidiários de efeito suspensivo e substituição da penhora resta prejudicada em seu mérito. O efeito suspensivo, concedido liminarmente, deve ser revogado, e o pedido de substituição da penhora, que pressupõe a continuidade da execução, deve ser analisado no bojo do processo executivo, não sendo matéria a ser decidida em sede de embargos julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. Em consequência: a) REVOGO o efeito suspensivo concedido no ID 39780945 - Pág. 41, e DETERMINO o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 1168-80.2015.811.0082, apensa a estes autos. b) CONDENO a parte embargante, FERNANDO PEREIRA DA ROCHA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria e o julgamento antecipado da lide. c) A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao embargante ficará, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (ID 39780943) e a declaração de hipossuficiência acostada (ID 39780945 - p. 26), o qual DEFIRO nesta oportunidade, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade de tal declaração. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito