Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação n. 0004779-60.2010.8.11.0003 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: AILTON PEREIRA DOS REIS E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público assim ementado (id. 83718489): “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – PACIENTE CARDÍACA – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO URGENTE – OMISSÃO QUE RESULTOU NO ÓBITO – CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS - PENSÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE FALECIDA ERA ARRIMO DE FAMÍLIA. 1. Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital público demandado por alegada falha no atendimento médico-hospitalar, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. 2. Evidenciada a falha no atendimento médico-hospitalar dispensado à familiar dos autores, repercutindo no óbito decorrente do não tratamento adequado, configura-se a responsabilidade de reparação dos danos. 3. Danos morais evidenciados pelo próprio evento danoso, configurando-se in re ipsa, em razão da falha no serviço prestado, que acarretou no óbito da filha e irmã dos autores, quando contava com apenas com 24 anos de idade. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada um dos autores, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. 5. Diante da inexistência de elementos probatórios que indicam que paciente exercia atividade remunerada, para sustentar a família, não prospera o pedido de pensão mensal. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em acórdãos de id. 114038485 – p. 05/31 - e 124909671. O recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão restou contraditório e omisso em relação à ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo e à ausência de responsabilidade estatal e ao pedido de improcedência do pleito no tocante aos colaterais da falecida. Aduz também contrariedade aos artigos 17, 373, I e 485, VI do CPC, bem como aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do CC, por ausência de legitimidade dos irmãos para pleitearem dano moral, bem como afirma que não restou demonstrada a existência de reflexos negativos a ensejarem dano moral ou que ao menos, seja reduzido o valor em relação aos colaterais, por ser o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada fixado de forma elevada, desproporcional e excessiva. Recurso tempestivo (id. 128439689) e isento de preparo. Contrarrazões em id. 130885677. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incinde, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Dos recurso especiais nos id. 120376974 e 120376974. Princípio da unicidade recursal. Constata-se, de plano, que o recorrente ESTADO DE MATO GROSSO, já tinha interposto no id 120377592, o mesmo recurso especial no dia 08/03/2022 às 20h19 (vinte horas e dezenove minutos), contra o mesmo acórdão acima transcrito, o que ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF. RE N. 556.664/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DO DÉBITO ATÉ 12/6/2008. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. I – (...). II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.235/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, JULGADO em 8/6/2017, DJe 14/6/2017, EDcl no AgInt no AREsp n.1.037.203/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). III - Embargos de declaração não conhecidos”. (EDcl no AgInt no REsp 1717399/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019).(g.n.) Logo, por ter havido a preclusão consumativa, os recursos especiais protocolados nos ids. 120376974 e 120376974 devem ser inadmitidos. Assim, deve ser negado seguimento aos recursos, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Não ocorrência. Defende o recorrente a ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que houve omissão e contradição quanto à suposta ilegitimidade ativa dos colaterais, bem como quanto à ausência de responsabilidade estatal e ao pedido de improcedência do pleito no tocante aos colaterais da falecida. Entretanto, da análise do v. acórdão, verifica-se que o órgão fracionário manifestou-se de forma expressa em relação à responsabilidade estatal e ao dano moral existente, se não vejamos: “(...) Fato e que, apesar da extensa e bem fundamentada sentença, não é, entretanto, a conclusão que se apura após uma detida e detalhada análise dos elementos probantes, sobretudo do relatório de atendimento da paciente e dos longos depoimentos tomados pela magistrada. Isso porque, o quadro grave, aliás, gravíssimo em que a paciente estava quando foi encaminhada para o Hospital Regional, restou inconteste; que o encaminhamento foi feito para um cardiologista, também está registrado nos autos. A contradição, no entanto, se verifica no depoimento do clínico geral que diz ter acionado o cardiologista, informando a necessidade do atendimento urgente e, de outro lado, do cardiologista que diz que clínico geral teria dito que o quadro era estável e que o atendimento poderia esperar o dia seguinte. De qualquer forma, diante do quadro gravíssimo da paciente, seja por omissão de um ou outro médico, a falha no atendimento em tempo para a paciente ficou clara. Não foi prestado o devido e eficaz atendimento em tempo hábil para salvar a vida da paciente, que contava com apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade. Logo, é o Estado, dentro da sua responsabilidade objetiva, quem responde pelos atos de seus agentes, cabendo, posteriormente, a ação regressiva. É sabido que, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública, a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. [...] Por conseguinte, em se tratando de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo necessária a comprovação dos requisitos indispensáveis à possibilidade de obrigar a Administração Pública ao pagamento de indenização, quais sejam: a ação, o dano e o nexo causal. Quando a omissão for genérica, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa. Na espécie, cuidando-se de omissão específica e, consequentemente, de responsabilidade objetiva do réu, é desnecessária a prova da culpa. De outro lado, para excluir ou atenuar a indenização do dano, caberá ao ente público a prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de terceiro ou por motivo de caso fortuito ou de força maior. No caso concreto, analisando atentamente as provas produzidas nos autos, como dito, o que se tem é que restou comprovado nexo de causalidade entre a ausência de atendimento eficaz e em tempo, prestado no Hospital Regional de Rondonópolis e o óbito da paciente. Em outras palavras, evidenciada a falha na prestação do serviço público de saúde dispensado à filha e irmã dos autores, bem como o nexo de causalidade com o resultado lesivo – eis que a demora no atendimento foi determinante para o agravamento de seu quadro de saúde, culminando em seu óbito, resta configurado o dever de indenizar os danos morais sofridos pelos autores em razão do óbito de sua familiar, os quais decorrem do próprio evento danoso, in re ipsa. [...] Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta do demandado e o dano suportado pelos autores, tendo em vista, ainda, a alta probabilidade de que, caso atendida a tempo a filha e irmã dos autores não teria falecido aos 24 (vinte e quatro) anos, fixo o valor da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, como forma justa de compensar pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição.” (g.n.) De igual maneira, o órgão fracionário se manifestou em relação à tese de ilegitimidade ativa, somente arguida em sede de embargos de declaração, da seguinte forma: “[...] Em sede de Embargos de Declaração, alega o Estado de Mato Grosso, matéria de ilegitimidade de parte no polo ativo, a qual não foi arguida junto à contestação ou tenha sido objeto do Recurso de Apelação. Isso constitui inovação recursal nos termos dos seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL – MATÉRIA NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE – INOVAÇÃO RECURSAL -REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Ao analisar os autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, pois as questões suscitadas pelo Embargante são matérias que não foram ventiladas anteriormente pelo Embargante, ou seja,
trata-se de inovação recursal, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. 3. Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 4. Decisão mantida, embargos rejeitados. (N.U 0003231-97.2007.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2021, Publicado no DJE 03/08/2021)” (Destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL – MATÉRIA NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE – INOVAÇÃO RECURSAL -REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Ao analisar os autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, pois as questões suscitadas pelo Embargante são matérias que não foram ventiladas anteriormente pelo Embargante, ou seja,
trata-se de inovação recursal, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. 3. Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. 4. Decisão mantida, embargos rejeitados. (N.U 0003231-97.2007.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2021, Publicado no DJE 03/08/2021)” (Destaquei) [...] Nesse sentido, colaciono também precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA TRAZIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl nos EDcl no REsp 1.549.836/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1290992 GO 2018/0109069-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/8/2019). (Destaquei) Logo, o Acórdão examinou todas as questões levantadas em sede de Apelação, razão pela qual a nova tese apresentada em sede de Embargos de Declaração não é passível de conhecimento, pois implica em inovação recursal. Doutra banda, a legitimidade dos irmãos para pleitear indenização de maneira independente na forma reconhecida no Acórdão, está em consonância com os precedentes do STJ, vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. - A irmã da vítima tem direito à reparação do dano moral. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ, REsp 596102/RJ; 2003/0177008-9; Rel. Min, BARROS MONTEIRO; 4ª Turma; D.J. 12/12/2005)" (Destaquei) "PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE IRMÃOS E SOBRINHOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CUASA. CONVÍVIO FAMILIAR SOB O MESMO TETO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÃNCIA. PRECEDENTE DA TURMA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. - I - A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima. II - No caso, em face das peculiaridades da espécie, os irmãos e sobrinhos possuem legitimidade para postular a reparação pelo dano moral." (STJ; REsp 239.009; 1999/0105012-0; Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; 4ª Turma; D.J. 04/09/2000)." (Destaquei)” (g.n.) Logo, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão ou contradição, porquanto se trata apenas de mero inconformismo do recorrente e sua insistência nestas controvérsias, para o reexame do conjunto fático probatórios dos autos. Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Com efeito, o recorrente alega que houve ofensa aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sob a premissa de que não há legitimidade ativa dos irmãos para pleitearem a indenização por dano moral. No acórdão impugnado ficou consignado o seguinte: “[...] Doutra banda, a legitimidade dos irmãos para pleitear indenização de maneira independente na forma reconhecida no Acórdão, está em consonância com os precedentes do STJ, vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. - A irmã da vítima tem direito à reparação do dano moral. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ, REsp 596102/RJ; 2003/0177008-9; Rel. Min, BARROS MONTEIRO; 4ª Turma; D.J. 12/12/2005)" (Destaquei) "PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE IRMÃOS E SOBRINHOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CUASA. CONVÍVIO FAMILIAR SOB O MESMO TETO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÃNCIA. PRECEDENTE DA TURMA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. - I - A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima. II - No caso, em face das peculiaridades da espécie, os irmãos e sobrinhos possuem legitimidade para postular a reparação pelo dano moral." (STJ; REsp 239.009; 1999/0105012-0; Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; 4ª Turma; D.J. 04/09/2000)." (Destaquei)” (g.n.) Logo, percebe-se que o entendimento exarado pelo órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu estar comprovada a união estável entre a recorrida e a vítima. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. No que diz respeito à ilegitimidade do irmão relativamente ao pleito de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que entre irmãos não há necessidade de comprovação de vínculo afetivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A reforma do acórdão recorrido, para a minoração da verba indenizatória, como quer a insurgente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 430.591/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.099.667/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.) Assim, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, uma vez que o entendimento exposto no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Do reexame de matéria fática( Súmula 7 do STJ) Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e uniformização da interpretação das leis federais, razão pela qual não é possível o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. A suposta violação aos artigos 373, I e 944, do Código Civil, está amparada na assertiva de que não há responsabilidade estatal, somado ao fato que a condenação por danos morais deve ser minorada, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O órgão fracionário deste tribunal pontuou o seguinte a título do quantum indenizatório: “(...) Fato e que, apesar da extensa e bem fundamentada sentença, não é, entretanto, a conclusão que se apura após uma detida e detalhada análise dos elementos probantes, sobretudo do relatório de atendimento da paciente e dos longos depoimentos tomados pela magistrada. Isso porque, o quadro grave, aliás, gravíssimo em que a paciente estava quando foi encaminhada para o Hospital Regional, restou inconteste; que o encaminhamento foi feito para um cardiologista, também está registrado nos autos. A contradição, no entanto, se verifica no depoimento do clínico geral que diz ter acionado o cardiologista, informando a necessidade do atendimento urgente e, de outro lado, do cardiologista que diz que clínico geral teria dito que o quadro era estável e que o atendimento poderia esperar o dia seguinte. De qualquer forma, diante do quadro gravíssimo da paciente, seja por omissão de um ou outro médico, a falha no atendimento em tempo para a paciente ficou clara. Não foi prestado o devido e eficaz atendimento em tempo hábil para salvar a vida da paciente, que contava com apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade. Logo, é o Estado, dentro da sua responsabilidade objetiva, quem responde pelos atos de seus agentes, cabendo, posteriormente, a ação regressiva. É sabido que, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública, a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa. [...] Por conseguinte, em se tratando de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo necessária a comprovação dos requisitos indispensáveis à possibilidade de obrigar a Administração Pública ao pagamento de indenização, quais sejam: a ação, o dano e o nexo causal. Quando a omissão for genérica, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa. Na espécie, cuidando-se de omissão específica e, consequentemente, de responsabilidade objetiva do réu, é desnecessária a prova da culpa. De outro lado, para excluir ou atenuar a indenização do dano, caberá ao ente público a prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de terceiro ou por motivo de caso fortuito ou de força maior. No caso concreto, analisando atentamente as provas produzidas nos autos, como dito, o que se tem é que restou comprovado nexo de causalidade entre a ausência de atendimento eficaz e em tempo, prestado no Hospital Regional de Rondonópolis e o óbito da paciente. Em outras palavras, evidenciada a falha na prestação do serviço público de saúde dispensado à filha e irmã dos autores, bem como o nexo de causalidade com o resultado lesivo – eis que a demora no atendimento foi determinante para o agravamento de seu quadro de saúde, culminando em seu óbito, resta configurado o dever de indenizar os danos morais sofridos pelos autores em razão do óbito de sua familiar, os quais decorrem do próprio evento danoso, in re ipsa. [...] Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Assim, considerando a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta do demandado e o dano suportado pelos autores, tendo em vista, ainda, a alta probabilidade de que, caso atendida a tempo a filha e irmã dos autores não teria falecido aos 24 (vinte e quatro) anos, fixo o valor da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, como forma justa de compensar pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição.” (g.n.) Logo, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre a responsabilidade da Fazenda Pública em indenizar as partes recorridas, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o recorrente não demonstrou que o valor fixado se mostra excessivo, razão pela qual, para rever os parâmetros utilizados no aresto recorrido para aferimento da extensão do dano e consequente arbitramento dos danos morais, é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, conforme preconiza o STJ: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ÓBITO. VÍTIMA DE TIRO EM ABORDAGEM POLICIAL. AJUIZAMENTO PELO ESPÓLIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. EXORBITÂNCIA DO QUANTUM FIXADO POR DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS ENTEADOS DA VÍTIMA CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RESP REPETITIVO N. 1.172.421/SP QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÕES DIVERSAS. I - Ação indenizatória ajuizada pelos beneficiários do espólio de particular, que veio a óbito em decorrência de tiro disparado por arma de policial militar, efetuado durante abordagem. II - A Fazenda foi condenada, em primeiro grau, ao pagamento de pensão mensal à companheira e aos demais dependentes do falecido, bem como da indenização por danos morais. III - O acórdão recorrido reformou parcialmente o decisum, reduzindo o total da pensão mensal, bem como o valor arbitrado por danos morais. IV - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame do valor fixado a título de danos morais nesta instância só é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Na hipótese, diante dos precedentes desta Corte em casos análogos, o valor arbitrado pelo Tribunal a quo a tal título não se mostra exorbitante, sendo de rigor a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ ao caso, inclusive no tocante à apontada divergência jurisprudencial. VI - A alegação de violação do art. 333, I, do CPC/73, relativamente à dependência econômica dos dependentes da vítima, também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, em razão da constatação feita a respeito pela instância ordinária. VII - Descabido invocar o precedente desta Corte em via de repetitivo (REsp n. 1.172.421/SP), considerando que ele cuidou de situação diferente da estabelecida no feito, analisando a questão da dependência econômica diante de situação na qual a vítima era o filho dos autores, pais que pleitearam a indenização. VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AREsp: 1419660 SP 2018/0339253-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019) (g.n.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V (Súmulas 7 e 83 do STJ), do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça