Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1003756-55.2020.8.11.0086..
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
TESTEMUNHA: SERGIO MARTINS VILLELA Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por SERGIO MARTINS VILLELA, em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora requer a anulação do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) n°1124523-1, lavrado pela parte ré, referente ao transporte de 36 (trinta e seis) cabeças de gado bovino para abate, o qual se encontrava desacompanhado do recolhimento do FETHAB ou da comprovação do recolhimento do ICMS. De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia, é saber se a parte autora faz jus ao diferimento do ICMS, no que tange o transporte das 36 (trinta e seis) cabeças de gado. No caso em tela, infere-se que a parte promovente não logrou êxito na comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC. As contribuições ao FETHAB são uma faculdade do contribuinte, podendo, portanto, ser exigido, nos termos da lei de regência, como condição para fruição do benefício do diferimento do ICMS (RE 606.218/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ 03/05/2018, Decisão Monocrática; RE 613.468/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 26/10/2015, Decisão Monocrática). Em detida análise dos autos, verifica-se que a presente ação, se resume a suposta ilegalidade da fiscalização e lavratura do TAD pela parte requerida, sob o argumento de que fora realizado o recolhimento do FETHAB em um único DAR, referente ao transporte de 504 (quinhentos e quatro) cabeças de gado, portanto, abrangendo as 36 (trinta e seis) cabeças de gado transportadas, tornando indevida a exigência do ICMS. Entretanto, em que pese as alegações autorais de que apenas foram transportadas 504 (quinhentos e quatro) cabeças de gado, verifica-se das notas fiscais trazidas com a exordial, que somente houve a comprovação de emissão daquelas de números 358 e 360 a 372, ou seja, não foi juntado aos autos a nota fiscal de número 359, portanto, não havendo a comprovação da quantidade total de gados efetivamente transportados pela parte autora no período, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE – ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, CPC/15 - AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diante do incontroverso compromisso de compra e venda de sucatas entre as partes, o cerne da demanda é a existência do ajuste verbal para pagamento do ICMS sobre o frete, bem como da premiação relativa às impurezas extraídas da sucata. Conjunto probatório dos autos não é suficiente e indenede dúvidas sobre os fatos constitutivos do direito alegado pela Autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/15. Improcedência dos pedidos mantida. (N.U 0002770-89.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 19/06/2020) Outrossim, impende ressaltar que no momento da fiscalização, não houve a comprovação do recolhimento do FETHAB ou aposição dos dados do recolhimento no verso da Guia de Transporte de Animal, conforme determina o Art. 22 do Decreto 1261/2000. Portanto, não havendo a comprovação de que as 36 (trinta e seis) cabeças de gado transportadas, estavam abrangidas pelo recolhimento do FETHAB realizado pela parte reclamante, frisa-se, referente a 504 (quinhentos e quatro) cabeças de gado, aliado ao fato de que não houve a comprovação do recolhimento ou de sua informação na GTA no momento da fiscalização, se torna exigível o ICMS devido na operação, nos termos do art. 22 da Lei 7.263/2000. Assim, tenho que a parte reclamante não faz jus ao diferimento do ICMS, ante a ausência de comprovação dos requisitos para a sua concessão, não havendo qualquer ilegalidade na conduta da parte ré. Desta forma, o pleito autoral desafia a improcedência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida nos autos. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Nova Mutum - MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Nova Mutum - MT. CÁSSIO LEITE DE BARROS NETTO Juiz de Direito