Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005182-84.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARISTELA FARIAS NEVES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE VISTO.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARISTELA FARIAS NEVES em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV), no percentual fixado de 11,177%. No curso do processo, verificou-se que a exequente passou à inatividade (aposentadoria) em julho de 2021. Diante disso, este Juízo determinou a inclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPREV) como terceiro interessado para promover a incorporação do índice nos proventos e responder pelas diferenças do período de inatividade. O IMPREV comprovou a obrigação de fazer (incorporação do índice) e apresentou proposta de acordo quanto aos valores retroativos devidos no período de aposentadoria (ID 179216444 e memorial ID 179216484). A parte exequente manifestou concordância expressa com os termos do acordo (ID 218241421 e ID 220464731). Paralelamente, em relação ao débito do MUNICÍPIO (período de atividade), os cálculos foram homologados no valor de R$ 140.330,28 (ID 165358040), tendo sido expedido o formulário de precatório, sobre o qual a Central de Conciliação de Precatórios (CPE) solicitou providências desta unidade judiciária quanto à homologação do acordo pendente e à titularidade do crédito dos honorários. É o relatório. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO (EXEQUENTE E IMPREV) Compulsando os autos, verifico que o IMPREV e a exequente MARISTELA FARIAS NEVES transigiram acerca das diferenças retroativas devidas no período compreendido entre a data da aposentadoria (07/07/2021) e a efetiva implementação do índice em folha de pagamento (fevereiro de 2024). O memorial de cálculo apresentado pelo IMPREV (ID 179216484) apurou o valor bruto de R$ 52.390,08 (já corrigido e com juros), chegando ao valor líquido de R$ 34.871,91 após as deduções obrigatórias de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e os direitos em questão admitem transação, a homologação é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia no que tange à responsabilidade da Autarquia Previdenciária. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre a exequente e o IMPREV (IDs 179216484 e 179216485), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DA EXECUÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO No que tange ao débito de responsabilidade do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (período de atividade até junho de 2021), os cálculos de ID 161658661 já foram homologados por este Juízo conforme sentença de ID 165358040. A parte exequente manifestou concordância com o "espelho" do precatório gerado (ID 220464731). Quanto ao pedido de que as requisições de pagamento de honorários sejam emitidas em nome da Pessoa Jurídica (Sociedade de Advogados), reitero o indeferimento exarado na decisão de ID 189540585. Dessa forma, os créditos (principal e honorários) deverão ser mantidos em nome das Pessoas Físicas indicadas, com as retenções tributárias pertinentes à natureza do crédito. Ante o exposto: I. HOMOLOGO o acordo firmado entre MARISTELA FARIAS NEVES e o IMPREV (ID 179216484). II. DETERMINO ao IMPREV que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor líquido acordado (R$ 34.871,91), devidamente atualizado até a data do depósito. III. MANTENHO a decisão que determinou a expedição de PRECATÓRIO em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, conforme valores e beneficiários (Pessoa Física) constantes no espelho de ID 219765331, ante a ausência de amparo legal para alteração da titularidade do crédito para a sociedade de advogados neste estágio processual. IV. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata comunicação à Central de Conciliação de Precatórios (CPE) acerca desta decisão, informando que não restam pendências que obstem o regular processamento do precatório em edição. V. Após o aporte do depósito pelo IMPREV, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente e de seus patronos (observada a reserva de honorários contratuais se houver contrato juntado), conforme dados bancários já fornecidos no ID 218241421. Intimem-se. Cumpra-se. PRIMAVERA DO LESTE, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito