Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MARISTELA FARIAS NEVES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 1005182-84.2022.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por MARISTELA FARIAS NEVES em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos, visando a apuração de defasagem de sua remuneração na conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). No id 168274228 foram informados os dados bancários para pagamento às partes e os advogados apesentaram pedido de expedição das requisições de pagamento em favor de pessoa jurídica (sociedade de advogados). No id 175521666 a CPE devolveu os autos. Foi juntado proposta de acordo pelo IMPREV no id. 179216444. É o relato. Decido: Primeiro, ausente concordância expressa com a proposta de acordo, deixo de homologá-la. No mais, pedem os advogados que seus honorários sejam pagos à sociedade de advogados que um deles integra. Sobre este ponto, o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, instituiu que o advogado pode requerer o pagamento dos honorários que lhe caibam em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Vejamos: (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Dito isso, a controvérsia reside em saber se para exercer este direito/faculdade é necessário que exista nos autos procuração específica em favor também da sociedade de advogados que o procurador integra na qualidade de único sócio, o que é respondido no artigo 15, § 3º, da Lei 8.904/94 (Estatuto da Advocacia), in verbis: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 3º. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Veja-se, portanto, que as procurações devem indicar a sociedade de que façam parte os advogados. Logo, in casu, ausente informações no sentido de que os advogados constituídos pela parte vencedora integrasse sociedade de advocacia conforme procurações/substabelecimentos carreados ao feito, não merece acolhimento o pedido de levantamento pela sociedade. Nesse sentido muito bem delineou o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório. Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução. Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório". IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada. (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) No mesmo sentido: Processo REsp 2039429 RS 2022/0364506-0. Data de publicação: DJ 01/12/2022 (STJ) e, ainda, manifestação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do TRF-3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA INDICANDO A SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de precatório em favor de sociedade unipessoal de advocacia, com fundamento na ausência de indicação da sociedade na procuração originária nos autos que deram origem ao título executivo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de expedição de precatório em favor de sociedade unipessoal de advocacia, não indicada como beneficiária na procuração originária e na fase inicial do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade de advogados não tem legitimidade para executar honorários advocatícios quando a procuração não a indica como beneficiária. 4. A ausência de procuração que mencione a sociedade unipessoal, à época da constituição do crédito, impossibilita a alteração da titularidade do precatório. 5. A determinação de pagamento deve observar o titular do crédito reconhecido judicialmente, sob pena de burla ao regime tributário aplicável e à requisição judicial expedida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É inviável a expedição de precatório em favor de sociedade unipessoal de advocacia quando esta não foi indicada na procuração originária que deu causa ao título executivo, devendo o pagamento observar o titular do crédito na pessoa física do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 15; CTN, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.750.771/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/3/2021; STJ, RMS 42.409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015. (TJMT. N.U 1022937-67.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 26/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESTAQUE. RECURSO PROVIDO. - O art. 15, caput e § 3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, dispondo que os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Autoriza-se o levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte dos profissionais que a integram – [...] (TRF-3 - AI: 50243585020224030000 SP, Relator: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2023) Veja-se que idêntico entendimento se adota para o caso de transmissão à pessoa jurídica dos honorários contratuais: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ADVOGADOS DO AUTOR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE, MAS NÃO DETERMINOU O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - Contrato apresentado antes da expedição de R.P.V./precatório - Aplicação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR R.P.V. - INVIABILIDADE - Direito que alcança somente os honorários sucumbenciais - Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do S.T.F. - Precedentes do S.T.F. e desta C. Câmara. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUITAÇÃO POR R.P.V. - CABIMENTO - Precedente do S.T.J. - Inteligência do art. 3º da Resolução nº 199/2005, alterada pela Resolução nº 583/2012, do Órgão Especial. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE - Pretensão que se faz possível somente quando há expressa e formal indicação da sociedade na procuração original, revelando atuação desta nos autos - Entendimento jurisprudencial de que a falta de indicação na procuração outorgada, da sociedade a qual o advogado integra, deve ser interpretada no sentido de que a causa foi aceita em nome próprio. Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2191193-70.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 15/08/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023) Ademais, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123, do CTN). A despeito disso, tendo a jurisprudência, em análise, interpretação e aplicação das Leis mencionadas (CPC e Estatuto da Advocacia), firmado entendimento de que, para ser passível o pagamento de verbas pertencentes ao advogado (pessoa física) à sociedade empresária de advogados (CNPJ), deve a procuração carreada ao processo ser outorgada ao advogado expressamente mencionando o CNPJ vinculado, o que não é o caso dos autos, fica impedida a pretensão de expedição de requisições e recebimento dos valores no CNPJ. Friso que o levantamento em favor de sociedade de advocacia só é permitida para o caso de constar a sociedade de que façam parte os advogados na respectiva procuração, conforme art. 85, § 15, do CPC, 105, § 3º c/c o art. 15, § 3º, da Lei 8.904/94 (Estatuto da Advocacia). Ainda, para o caso de nova procuração, substabelecimento à pessoa jurídica ou no caso de cessão de crédito, não há prejuízo na tributação incidente na transmissão dos valores, vez que a outorga da procuração ocorreu em favor do advogado enquanto pessoa natural, inexistindo vinculação à sociedade de advocacia até o fato gerador, incidindo imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os honorários. Precedentes do STJ: RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020, STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020 e AgInt no REsp: 1877608 SP 2020/0041902-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2021) Vejam-se as considerações do STF sobre o referido imposto de renda: É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, III, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. De renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não considerados renda. O contribuinte do imposto é: Pessoa física (IRPF) e Pessoa Jurídica (IRPJ).[1] Assim, frise-se que mesmo na hipótese de cessão de direitos ulterior à sentença, promovendo o advogado (pessoa física) a cessão dos honorários anteriormente reconhecidos em seu favor, visando a expedição de RPV/precatórios à pessoa jurídica diversa ou sociedade de advogados que compõe, também é o caso de incidir o imposto de renda segundo parâmetros aplicáveis à pessoa física. Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: ‘Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes’.” ( RMS n. 42.409/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015) É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a primeira (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (STJ - 2a T - REsp. Nº 983.134/RS - rel. Min. Castro Meira - j. 3/4/2008). Colhe-se o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça que já definiu que se a pessoa jurídica adquire por meio de cessão de direito cujo beneficiário originário era pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992), na ocasião do pagamento, deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicável à pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica. Eis a ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 43 E 123, DO CTN; ART. 286, DO CC/2002 E ART. 100, § 13, DA CF/88. 1. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2. Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp. Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 3. O precatório é uma a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário. Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 4. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 5. O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 6. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, § 13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 7. Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 8. Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99. No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 42409/RJ - Segunda Turma - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques -16/10/2015). Na mesma senda, o nosso TJMT consolidou que “os Precatórios e as RPV’s correspondem a direito líquido, certo e exigível decorrente de decisão judicial já transitada em julgado, de modo que o documento requisitório veicula um crédito sobre o qual já houve aquisição da disponibilidade econômica e jurídica; destarte, a obrigação tributária (pagamento do Imposto de Renda) surge quando da disponibilidade econômico-jurídica (decisão transitada em julgado), antes mesmo do pagamento do precatório/RPV, que corresponde, tão somente, à disponibilidade financeira”. (N.U 1000866-56.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, DJE 30/11/2023) A propósito, nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO INDEFERINDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, DE MODO QUE O IRPF JÁ IRIA INCIDIR. ENTENDIMENTO DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO TEM A CAPACIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO COM BASE NA ALÍQUOTA APLICÁVEL A PESSOA FÍSICA CEDENTE, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). CEDENTE OBRIGADO APENAS A CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES NO LIMITE DESSA DA OBRIGAÇÃO INICIAL, SEM ALTERA-LA, CONSIDERANDO A ORIGEM DO CRÉDITO E A FIGURA ORIGINALMENTE FAVORECIDA PELO SEU RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801291-68.2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Aliás, o STJ já se pronunciou que, uma vez outorgada procuração a advogado individualmente, sem indicação da sociedade de que faça parte, é inadmitido o pagamento que lhe é devido à empresa, ainda que seja o único sócio ou sócio majoritário, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo, o que deve ser obstado[2]. No mesmo sentido é manifestação do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. CESSÃO DO CRÉDITO PARA PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL AO BENEFICIÁRIO, CEDENTE E CREDOR ORIGINAL DO PRECATÓRIO (PESSOA FÍSICA), INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CESSIONÁRIO (PESSOA JURÍDICA). IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DA PARTE DO CRÉDITO RELATIVA AO IRRF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. RETENÇÃO DO IMPPOSTO DE RENDA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 46, II, da Lei n. 8.541/1992 dispõe que: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Não importa a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção do imposto de renda na fonte, porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. Recurso improvido. (TJMT. N.U 1001886-41.2022.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, DJE 14/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de requisição de pagamento e levantamento pela pessoa jurídica, conforme requerido no id 168274228. Proceda-se a expedição da requisição de pagamento conforme cálculo homologado. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito [1] Fonte: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=IMPOSTO%20DE%20RENDA%20(IR) >. Acesso em 28/03/2025 às 15:23h. [2][2] STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.585 - RS/ Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/04/2016, Dje de 10/05/2016.