Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: NAILOR ANTONIO MARCHEZAN, nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerente, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: NAILOR ANTONIO MARCHEZAN, nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerente, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 18:46
Expedição de documento
24/07/2025, 18:46
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:39
Definitivo
16/04/2025, 10:24
Outras Decisões
16/04/2025, 07:12
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:34
Devolvidos os autos
28/03/2025, 13:24
Documento
28/03/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028344-33.2021.8.11.0041 APELANTE: NAILOR ANTONIO MARCHEZAN APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos,
Trata-se de apelação cível interposta por Nailor Antônio Marchezan contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 1028344-33.2021.8.11.0041, ajuizados pelo apelante em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença que rejeitou seus embargos à execução fiscal. Sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega bis in idem na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a CDA já inclui o FUNJUS, destinado à Procuradoria do Estado. Argumenta excesso de execução, pois teria indicado bens à penhora suficientes para garantir a dívida, mas a omissão do Estado resultou no bloqueio indevido de ativos financeiros e no aumento do débito. Por fim, aponta erro na atualização dos valores exigidos, demonstrando a ocorrência de cobrança indevida. Requer a anulação da CDA, a exclusão dos honorários sucumbenciais, a liberação dos valores bloqueados e a revisão dos cálculos da dívida. Apresentadas contrarrazões (Id. 201761216). Verificou-se a ausência do preparo recursal (Id. 202531198). Em Id. 266370269, foi determinada a intimação do apelante para o recolhimento do preparo, em dobro, em razão da ausência de comprovação do pagamento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, o apelante permaneceu inerte (Id. 268996253). É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, conforme o art. 932 do CPC, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em situações em que o entendimento jurisprudencial é pacificado nos Tribunais Superiores. Intimado para efetuar o recolhimento das custas (Id. 266370269), o apelante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o preparo, configurando-se a deserção (Id. 268996253). A jurisprudência é clara ao exigir o cumprimento dos requisitos de admissibilidade para que o recurso seja conhecido, dentre eles o preparo, conforme art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade e, sendo ele indispensável, sua ausência acarreta o reconhecimento da deserção, impedindo o conhecimento do recurso. À propósito: “AGRAVO INTERNO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO DEFERIDO – PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO – PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES – DESERÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não promovendo a parte o preparo em dobro, dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. (N.U 1023252-95.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, publicado no DJE 21/10/2024)”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III c/c artigo 1.007, § 4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, intime-se a parte apelante Nailor Antônio Marchezan para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Relator
07/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2024, 16:47
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:59
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:17
Expedição de documento
10/11/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:16
Publicação
18/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 1028344-33.2021.8.11.0041..
EMBARGANTE: NAILOR ANTONIO MARCHEZAN
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal n. 0001914-74.2017.8.11.0082, associada aos presentes embargos, tendo como objeto a CDA n. 20174792 em que figura como exequente o ESTADO DE MATO GROSSO e executado NAILOR ANTONIO MARCHEZAN. Objetivando desconstituir o crédito objeto da CDA acima mencionada, sustenta: a) a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades intercorrente e quinquenal; b) nulidade da CDA ante a ausência do valor originário da dívida; e c) excesso de execução. Os embargos foram recebidos em 12.08.2021 (Id. 62890413 - Pág. 1). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou impugnação no Id. 66056276 - Pág. 1/14. Argumentou a inocorrência da alegada prescrição, bem assim que o título de crédito que a ampara o mencionado executivo fiscal goza dos atributos de certeza e liquidez e, ainda, alegou a inexistência de excesso de execução, pugnando pela improcedência dos embargos. Instadas, ambas as partes informaram não possuírem provas a produzir (Ids. 76953551 - Pág. 1 e 78208793 - Pág. 1). Fora prolatada sentença reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva da administração pública em id. 89917808, a qual fora anulada por decisão superior de id. 108207121, gaja vista recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso em id. 90130352. Os autos retornaram para esta instância para a análise do argumento do excesso na execução. Auscultado para se manifestar acerca da alegação de excesso da execução, o Estado de Mato Grosso quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas ou quando ocorrer a revelia e não houver requerimento de prova. Analisando os autos, não há necessidade de dilação probatória no caso em exame, pois ainda que a matéria tratada seja de fato e de direito, os documentos colacionados dão suporte a um seguro julgamento do litígio. Da análise da petição inicial, nota-se que o embargante suscitou o excesso na execução com supedâneo em três argumentos, a saber: a) bis in idem na cobrança conjunta do FUNJUS com honorários de sucumbência; b) penhora por meio do sistema SISBAJUD, a despeito de a execução se encontrar garantida por meio do oferecimento de bens à penhora, cujos quais, segundo o embargante, seriam suficientes para garantir a execução; c) excesso na execução decorrente da atualização monetária e taxa de juros empregados para atualização do débito. Pois bem. Como se sabe, o FUNJUS tem previsão legal no art. 120, da Lei Complementar n.º 111, de 1º de julho de 2002, que dispõe o seguinte: “Art. 120. O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: (Nova redação dada pela LC 483/12) I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos; II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado.” Nesta toada, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui remansosa jurisprudência no sentido de que, comprovado o recolhimento de honorários em 10% do valor acordado quando da adesão ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS), deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária, ante a configuração de bis in idem. No caso em comento, todavia, não restou evidenciado que houve o pagamento do débito a título de honorários na via administrativa, de modo que a fixação da verba honorária, no percentual de 10%, em favor da Fazenda Pública, em virtude da cobrança do crédito tributário, não configura o alegado “bis in idem”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGADA NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE SUPRIU A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA FUNJUS COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DA TAXA EM VIA ADMINISTRATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Desnecessária a intimação da penhora quando o executado comparece aos autos, diante da ciência inequívoca de todo o processado, inclusive da constrição, pelo que suprida estaria a necessidade de intimação. É cediço que este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que comprovado o recolhimento de honorários em 10% do valor acordado quando da adesão ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS), deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária, ante a configuração de bis in idem. No caso dos autos, não ficou evidenciado que houve o pagamento do débito a título de honorários na via administrativa, a fixação da verba honorário em favor da Fazenda Pública, em virtude da cobrança do crédito tributário, não configura “bis in idem”. (TJ-MT 10215935620218110000 MT, Relator: Alexandre Elias Filho, julgamento: 11/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, publicação: 20/10/2022) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA CDA - VIA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTO AO FUNJUS NÃO COMPROVADO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º e 3º, INCISO I, DO CPC - BASE DE CÁLCULO APLICADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - VALOR DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - FIXAÇÃO POR EQUIDADE NO ART. 85, §8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - CANCELAMENTO DA CDA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CPC. 1. Não comprovado o recolhimento de honorários ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJUS) quando da quitação da dívida na via administrativa, pode haver a condenação ao pagamento da verba honorária, sem que reste configurado o “bis in idem”. 2. No contexto dos Embargos à Execução Fiscal, a fixação dos honorários de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da dívida executada, considerando o impacto que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do devedor, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AREsp n.º 2.054.706/RS), o que, na hipótese, considerando a extinção do executivo fiscal, corresponde ao valor da CDA na data da propositura da Execução (art. 85, §§ 2º e 3°- CPC), pelo que, sendo elevado, o arbitramento da verba honorária não pode ocorrer por equidade (Tema 1.076/STJ). 4. Nos termos do art. 90, §4º, do CPC o reconhecimento espontâneo pelo exequente, do pedido formulado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, culminado com o cancelamento administrativo da CDA exequenda, importa na redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade. 5. Agravo de Instrumento provido em parte, para o ajuste da verba honorária sucumbencial de 10% (art. 85, §3º, I, do CPC), com base no proveito econômico obtido (valor da dívida na data do ajuizamento da Execução), reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. (N.U 1003402-26.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). Portanto, considerando-se que não há informação nos autos a respeito do pagamento administrativo do débito exigido por meio da execução fiscal apensa a estes autos, não há falar em bis in idem na condenação do embargante ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Passando à análise da alegação de excesso na execução porquanto o exequente-embargado não teria se manifestado oportunamente quanto aos bens indicados à penhora pelo executado-embargante, o que teria acarretado penhora online em suas contas bancárias no valor de R$14.293,10 (quatorze mil duzentos noventa e três reais e dez centavos), anote-se que também não comporta amparo. Isso de se deve ao fato de que, apesar de o artigo 11, da Lei 6830/80 prever a possibilidade de penhora recair sobre bens imóveis (inciso IV) – como foi o caso dos autos – o legislador teria outorgado posição privilegiada ao dinheiro, o que justifica a recusa da Fazenda Pública e o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Nessa linha intelectiva, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973. Sendo assim, a recusa, posto que tácita, aos bens indicados à penhora pelo executado e o consequente pedido de penhora de ativos financeiros, de forma alguma, incorre em excesso na execução, devendo ser afastado esse argumento. Derradeiramente, quanto à tese de excesso na execução, em razão da forma pela qual o crédito teria sido atualizado, constata-se que menos razão assiste ao embargante. Primeiramente porque, ao contrário do alegado, a data da infração foi dia 05/09/2005 e não 01/11/2005. Neste norte, verifica-se que a CDA apresentada nos autos atende aos requisitos legais exigidos pelo 202, II do CTN e o artigo 2º, § 5º, II da Lei 6.830/80, eis que traz a forma de cálculo da multa, juros de mora, correção monetária e demais encargos aplicáveis. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao executado afastá-la (art. 204, § único, do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei 6.830/80), o que não fora feito, uma vez que o embargante também não justificou os parâmetros utilizados em seus cálculos para demonstrar o alegado excesso na execução. Logo, não logrou êxito o embargante em comprovar o excesso na execução por parte do Estado de Mato Grosso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas remanescentes, se houver, assim como honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dicção legal do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Preclusas as vias recursais, traslade-se cópia da sentença para o feito executivo apenso e arquivem-se. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de direito designada para o NAE Assinado digitalmente
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 14:11
Expedição de documento
16/10/2023, 14:11
Procedência em Parte
16/10/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:51
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:13
Expedição de documento
19/06/2023, 06:31
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:17
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:25
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:55
Decurso de Prazo
02/03/2023, 05:42
Publicação
10/02/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
EMBARGANTE: NAILOR ANTONIO MARCHEZAN
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCESSO N. 1028344-33.2021.8.11.0041
Vistos. 1. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado da r. decisão acostada no Id. 108207121, intimem-se as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Às providências. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 15:28
Expedição de documento
08/02/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
EMBARGANTE: NAILOR ANTONIO MARCHEZAN
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCESSO N. 1028344-33.2021.8.11.0041
Vistos. 1. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado da r. decisão acostada no Id. 108207121, intimem-se as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Às providências. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
EMBARGANTE: NAILOR ANTONIO MARCHEZAN
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCESSO N. 1028344-33.2021.8.11.0041
Vistos. 1. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado da r. decisão acostada no Id. 108207121, intimem-se as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 3. Às providências. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 16:22
Documento
26/01/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Forte nessas razões, em aplicação analógica da Súmula n. 568 do STJ, ante as reiteradas decisões proferidas por este Sodalício, PROVEJO a Apelação, interposta pelo Estado de Mato Grosso, para afastar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 21 de novembro de 2022. Des. Márcio VIDAL, Relator.
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 14:52
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:53
Decurso de Prazo
05/09/2022, 06:29
Publicação
12/08/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV. RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão de Tempestividade Processo Judicial Eletrônico nº. 1028344-33.2021.8.11.0041 Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Impulsiono o feito a fim de intimar o recorrido para apresentar as Contrarrazões do Recurso. Cuiabá, 10 de agosto de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo