Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1014697-20.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: J. F. REIS DA SILVA LTDA
EXECUTADO: SUZIENE FERREIRA DE ALMEIDA DOMINGAS FERREIRA DE FRANCA
Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por J. F. REIS DA SILVA LTDA em face de SUZIENE FERREIRA DE ALMEIDA e DOMINGAS FERREIRA DE FRANCA. Sem delongas, verifico que até o presente momento não houve a citação das executadas, pois não foram localizadas nos endereços que foram informados pela parte interessada nos autos. Bem se vê, portanto, que se torna impossível a continuidade do presente feito, já que esgotados todos os meios para a citação. A parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar as executada. Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando. Acerca do assunto: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGRAMENTO PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – art. 2º, Lei n. 9.099/1995). 2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1021820-98.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023)”. Assim, diante a impossibilidade de citação da parte executada, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e § 1º, e o 925 ambos do CPC, EXTINGO o feito pela a ausência de citação do devedor. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito