Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequentes: Marcio Martins e Danilo Benedito dos Santos (substituídos por JJ Administradora de Bens Ltda.)
Executado: Tiago Vieira de Souza Dorileo
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0029321-18.2016.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por Marcio Martins e Danilo Benedito dos Santos em face de Tiago Vieira de Souza Dorileo, visando à satisfação de crédito documentado nos autos. No curso da marcha processual, foram realizadas diversas medidas constritivas com o objetivo de garantir o juízo, incluindo a penhora sobre o veículo Toyota Fielder, placa KAR-1036, a indisponibilidade de quotas sociais do executado nas empresas Libra Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Dorileo & Cia, bem como a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 1021424-72.2023.8.11.0041, em trâmite na 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca. Posteriormente, os exequentes originários e a empresa JJ Administradora de Bens Ltda. compareceram aos autos (Id. 230543807) para noticiar a celebração de negócio jurídico de cessão de direitos creditórios. Na mesma oportunidade, pleitearam a sucessão no polo ativo da demanda, o cadastramento de novos procuradores e noticiaram a formulação de um acordo para adjudicação de bem imóvel como forma de pagamento. Ato contínuo, o advogado que patrocinava a causa em favor dos exequentes originários, Dr. Klecius Antonio Ribeiro de Barros Santos Junior, apresentou manifestação (Id. 230572631), por meio da qual requereu a reserva de honorários advocatícios, no patamar de 30% (trinta por cento), englobando honorários contratuais e sucumbenciais, argumentando que a cessão de crédito não pode prejudicar o direito alimentar do profissional que atuou na causa. Por fim, a cessionária JJ Administradora de Bens Ltda. protocolou nova petição (Id. 230543201), informando a quitação integral do débito e a satisfação da obrigação. Diante disso, requereu a desconsideração do acordo anteriormente noticiado, a extinção do processo com resolução do mérito e o imediato levantamento de todas as penhoras e restrições efetivadas contra o executado. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Para a escorreita resolução da celeuma processual instaurada, faz-se necessária a análise pormenorizada do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado pelas partes originárias, a verificação do impacto processual desta cessão sobre o mandato do advogado postulante. O exame detido do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, acostado ao Id. 230543814, revela que os exequentes originários, Marcio Martins e Danilo Benedito dos Santos, na qualidade de cedentes, alienaram de forma onerosa, total, irrevogável e irretratável todos os seus direitos materiais e processuais em favor da cessionária JJ Administradora de Bens Ltda. A redação da Cláusula Segunda do referido instrumento é expressa e abrangente quanto à extensão da cessão. O dispositivo contratual estabelece que a transferência compreende a totalidade dos direitos creditórios relacionados ao processo cedido, o que abrange o crédito principal e todos os seus consectários legais. A referida cláusula elenca exaustivamente que estão incluídos na cessão os juros, a correção monetária, as multas processuais, as custas, as despesas e, de forma contundente, os honorários sucumbenciais. Verifica-se, portanto, que os antigos credores receberam valores englobando inclusive os honorários sucumbenciais. Além disso, a Cláusula Terceira atesta de maneira inequívoca que a cessão ocorreu a título oneroso e que o preço ajustado foi integralmente pago e quitado pela cessionária aos cedentes, operando-se a plena, geral e irrevogável quitação. Por seu turno, a Cláusula Quarta consagra a sub-rogação da cessionária em todos os direitos materiais e processuais dos cedentes, conferindo-lhe legitimação para atuar no polo ativo da demanda e praticar todos os atos necessários à satisfação do crédito. Verifica-se, portanto, que a cessão de crédito se concretizou na íntegra, transferindo a titularidade do direito material de forma completa para a empresa cessionária, o que autoriza o deferimento da sucessão processual no polo ativo da presente execução. O advento da cessão de crédito comunicada nos autos (Id. 230543807) gerou um efeito processual imediato sobre a representação postulatória. A cessionária, ao assumir a titularidade do direito material, constituiu novos procuradores para atuarem na causa, pleiteando expressamente a substituição do polo ativo e o cadastramento exclusivo de seus advogados, o que encerrou a atuação do causídico anterior no presente feito. Com efeito, é inegável que o trabalho profissional prestado pelo advogado tem natureza alimentar e merece proteção jurídica. Contudo, a questão central não reside na existência ou na validade do direito material do advogado à sua remuneração, mas sim na adequação da via processual eleita para exigir esse direito após a ocorrência da cessão do crédito e da substituição de sua atuação. O processo de execução tem limites cognitivos estreitos, destinados exclusivamente a expropriar bens do devedor para satisfazer o crédito reconhecido no título. O juízo da execução não detém competência processual nem amplitude probatória para instaurar, nos próprios autos, um litígio triangular de natureza eminentemente cível e contratual entre o antigo advogado, seus ex-clientes (cedentes) e a empresa cessionária que adquiriu o crédito. Nesse contexto de encerramento da atuação do profissional nos autos por conta da cessão do crédito e ingresso de novos causídicos, revela-se imperativa a aplicação da jurisprudência consolidada sobre o tema processual. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme e pacífica no sentido de vedar a retenção ou reserva de honorários advocatícios (sejam eles contratuais ou sucumbenciais) nos próprios autos da execução quando o advogado postulante não mais representa a parte, quer por revogação do mandato, quer por substituição. A referida diretriz jurisprudencial deve ser aplicada ao caso vertente de forma analógica e direta. Cumpre destacar e aplicar o entendimento exarado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa paradigmática serve de alicerce absoluto para a resolução deste conflito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) A aplicação da razão de decidir deste julgado ao caso concreto é irrefutável. A premissa central do Superior Tribunal de Justiça repousa na constatação de que o deferimento do destaque de honorários nos próprios autos pressupõe a manutenção do vínculo de confiança e da representação processual vigente entre o advogado e a parte que irá receber os valores. No momento em que esse vínculo é rompido, quer pela revogação expressa, quer pela sucessão processual decorrente de cessão de crédito com a constituição de novos patronos (como ocorre no presente processo), o advogado destituído perde a legitimidade processual para utilizar os mesmos autos como via de cobrança contra seus ex-clientes ou contra o terceiro cessionário. Desse modo, a análise do pedido de reserva do percentual de 30% (trinta por cento) encontra óbice intransponível na sistemática processual vigente. A pretensão do Dr. Klecius Antonio Ribeiro de Barros Santos Junior engloba tanto honorários contratuais decorrentes da cláusula de risco (quota litis) quanto honorários sucumbenciais. Contudo, como o profissional não atua mais na condução da causa, o entendimento superior é claro ao determinar a necessidade do ajuizamento de ação própria. Ademais, a necessidade da via ordinária autônoma torna-se ainda mais evidente em razão da expressa menção, no Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios (Id. 230543814), de que os honorários sucumbenciais foram cedidos à JJ Administradora de Bens Ltda. A desconstituição dessa cláusula contratual celebrada entre cedentes e cessionária, ou a declaração de sua ineficácia perante o advogado que atuou na causa, exige dilação probatória e contraditório que não podem ser suportados de forma incidental no bojo desta execução de título extrajudicial. Portanto, conclui-se que o juízo da execução não é a sede adequada para dirimir o conflito instaurado entre o advogado que patrocinou anteriormente a demanda, os exequentes originários e a cessionária do crédito. A reserva cautelar de valores nos próprios autos, quando já operada a substituição da representação processual, carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo a questão pecuniária atinente à remuneração profissional ser resolvida nas vias ordinárias competentes. O indeferimento do pedido de reserva formulado no Id. 230572631 é medida que se impõe. Conforme petição anexada ao Id. 230543201, a nova titular do crédito, JJ Administradora de Bens Ltda., noticiou a satisfação integral da obrigação e concedeu plena quitação ao executado Tiago Vieira de Souza Dorileo. Na mesma oportunidade, a credora requereu a desconsideração do acordo noticiado anteriormente (Id. 230543807), uma vez que o pagamento se perfectibilizou por outros meios, tornando desnecessária a adjudicação de bem imóvel ali prevista. A declaração de quitação apresentada pelo credor legítimo tem força suficiente para encerrar a relação jurídica de direito material que fundamentava a presente execução. O adimplemento da dívida conduz, obrigatoriamente, à extinção do processo, com amparo na legislação processual contemporânea. Por consequência lógica do pagamento integral da dívida, todas as medidas constritivas e de expropriação efetivadas no curso desta demanda perdem a sua finalidade de garantia. O processo não pode manter o patrimônio do devedor restrito quando a obrigação principal já foi declarada extinta pelo próprio credor. Sendo assim, impõe-se a determinação do imediato levantamento da penhora e restrição vinculada ao veículo Toyota Fielder, placa KAR-1036, bem como a liberação das quotas sociais titularizadas pelo executado nas empresas Libra Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Dorileo & Cia. Da mesma forma, a penhora averbada no rosto dos autos do processo de inventário (nº 1021424-72.2023.8.11.0041) deve ser desconstituída com urgência, comunicando-se o juízo sucessório. Por fim, no que se refere aos valores já bloqueados ou vinculados a estes autos, impõe-se observar o ofício expedido pelo 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá (processo nº 1018365-31.2025.8.11.0001), que determinou penhora no rosto destes autos sobre os créditos da parte exequente. A quantia requisitada deve ser imediatamente transferida àquele juízo. Cumprida essa diligência, eventual saldo residual existente em contas judiciais vinculadas a este feito deverá ser devolvido ao executado, consolidando o encerramento das pendências patrimoniais neste processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, em virtude da satisfação integral da obrigação, e determino as seguintes providências: a) o deferimento da sucessão processual no polo ativo, passando a constar exclusivamente a empresa JJ Administradora de Bens Ltda. como exequente, com o cadastramento de seus novos procuradores e a exclusão dos exequentes originários Marcio Martins e Danilo Benedito dos Santos; b) o indeferimento do pedido de reserva de honorários formulado na petição de ID 230572631, ante a perda de seu objeto e a impossibilidade jurídica do pleito em razão da substituição do causídico, devendo o advogado postular seus honorários contratuais e sucumbenciais em face de Marcio Martins e Danilo Benedito dos Santos por meio de ação própria; c) o reconhecimento da perda de objeto do acordo noticiado no ID 230543807, prevalecendo a quitação informada na petição de ID 230543201; d) o imediato levantamento da penhora e de eventuais restrições inseridas sobre o veículo Toyota Fielder, placa KAR-1036, expedindo-se ofício ou procedendo-se à baixa pelo sistema Renajud; e) o imediato levantamento das penhoras incidentes sobre as quotas sociais de titularidade do executado nas empresas Libra Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Dorileo & Cia, oficiando-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para as devidas baixas; f) a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 1021424-72.2023.8.11.0041, expedindo-se ofício com urgência ao juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá informando a perda de eficácia da medida ante o adimplemento da dívida; g) a remessa do valor correspondente à penhora averbada no rosto destes autos, decorrente do processo nº 1018365-31.2025.8.11.0041, transferindo-se o montante respectivo para conta judicial vinculada ao juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá; h) a devolução do saldo financeiro residual existente nas contas vinculadas a este processo em favor do inventário 1021424-72.2023.8.11.0041, mediante a expedição do competente alvará eletrônico de transferência, cientificando-se o juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá. Custas processuais finais, se houverem, pela parte executada, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá – MT, 12 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito