Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000500-06.2019.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por JORGE ANTONIO MODTKOWSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, alegando, em suma, que sofre com osteomielite, mais doenças associadas, sendo que, em 11.10.2018, requereu junto à autarquia benefício previdenciário. Contudo, teve seu pedido negado ao argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Narra o autor que é trabalhador rural e, diante das doenças de que acometido, está impossibilitado de realizar as atividades. Por tais sintéticas razões, requereu, em sede de tutela de urgência, concessão do benefício do auxílio-doença, bem como, ao final da ação, a concessão de aposentadoria por invalidez. A inicial foi recebida ao Id. 20560075, restando deferida a tutela antecipada para implantação do auxílio-doença, bem como os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a citação da Autarquia requerida. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação em Id. 21217968, alegando, preliminarmente, a incidência da autotutela nos benefícios previdenciários. No mérito, alegou não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício, já que a qualidade de segurado e carência não são incontroversos nos autos. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela parte autora ao Id. 22229467. Em decisão de Id. 29073504 o feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia médica. Laudo pericial anexado ao Id. 58645430. A Autarquia se manifestou ao Id. 67257766 pela improcedência dos pedidos iniciais, diante da conclusão da perícia médica de ausência de incapacidade. A parte autora impugnou o laudo pericial ao Id. 67583246 e ao Id. 94933129 requereu a realização de nova perícia médica. A perita nomeada apresentou complementação ao laudo pericial ao Id. 123254867, sendo que a Autarquia manifestou ao Id. 124963947 pela revogação da tutela antecipada deferida e improcedência do pedido inicial, e a parte autora ao Id. 126831041, apresentando novamente impugnação ao laudo pericial. Decisão ao Id. 129890590 determinou novamente a manifestação da perita nomeada, que complementou o laudo ao Id. 140459534. A Autarquia se manifestou ao Id. 142447653 reiterando os argumentos já lançado na petição anterior, requerendo a revogação da tutela de urgência deferida, e a parte autora ao Id. 143466366, reiterou a nomeação de novo perito especializado e realização de nova perícia médica É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. Não há preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. A parte autora visa com esta ação a concessão de aposentadoria por invalidez, ou benefício auxílio-doença e na qualidade de segurado especial (trabalhador rural), alegando que está acometido de OSTEOMIELITE + DOENÇAS ASSOCIADAS CID Z 82+ T81+ M 62 + M54, sendo que tais moléstias a impossibilitam de trabalhar. O INSS argumentou que a ausência de incapacidade permanente do requerente não ficou constatada, exigindo-se, para tanto, a realização de perícia técnica a cargo de médico especializado em pericias médicas ou na área de especialidade da doença do requerente, bem como a ausência de qualidade de segurado. Para a concessão do benefício previdenciário, quer auxílio-doença quer aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a qualidade de segurado, carência e a existência ou não de incapacidade para o trabalho. Com efeito, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Nota-se que a aposentadoria por invalidez é cabível para os casos em que o segurado se encontra insusceptível de reabilitação para desenvolver qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a doutrina entende que: “A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às duas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. A invalidez presume incapacidade permanente para o trabalho, ainda que excepcionalmente reversível.”[1] Em relação à incapacidade para o trabalho, a perícia médica oficial foi conclusiva pela inexistência de incapacidade. O laudo pericial e suas complementações, são claros ao concluir: “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Negativa h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: Não há incapacidade. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique Resposta: Não há incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Não há incapacidade. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: Não há incapacidade. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: Não há incapacidade. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não há incapacidade. (...) – Id. 58645430. “1) No momento da perícia, periciado estava já em tratamento para sua patologia, descrevendo uso de xarelto, daflon e meia compressiva. É contra indicada manter a mesma posição por 24h. Não foram citadas indicações cirúrgicas. Por ter a patologia, há a necessidade de tratamento. Periciado também em tratamento para diabetes. Apresentar uma alteração ou doença, não infere por si só, levando-se em consideração o CID diagnóstico atribuído, a incapacidade omniprofissional. (…) 3) Membro inferior esquerdo. A condição verificada não determinava, no dia da avaliação pericial, incapacidade para o desempenho da atividade habitual relatada.” – Id. 123254867. “Conforme já descrito, periciado com história de osteomielite tratada. Quando temos uma patologia tratada, significa que fomos submetidos aos tratamentos adequados, e evoluímos com a cura. Ou seja, não portamos mais tal patologia. Assim, novamente, periciado tratou osteomielite, não mais tendo esse diagnóstico e não mais fazendo nenhum tratamento referente a ela. Osteomielite é uma doença INFECCIOSA que se não tratada, pode evoluir, em termos gerais para infecção generalizada e consequentemente ÓBITO. Não é o caso do periciado, que, desta patologia, evoluiu para CURA, por isso, Osteomielite TRATADA.” – Id. 140459534. Assim, verifica-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto não preencheu os requisitos indispensáveis do art. 42 da Lei nº 8.213/91, isto é, ausência de capacidade laborativa. Como consabido é, a conclusão pericial é esteio seguro para a decisão judicial, sobretudo diante de casos como o presente em que a complexidade do debate demanda conhecimentos técnico-especializados. Não há quaisquer motivos, de fato ou de direito, para se refutar as conclusões a que aquela profissional ali chegou, ainda mais quando o laudo apresentado atende com exatidão às disposições do art. 473 do diploma processualista civil, ao tempo em que o art. 375 é inequívoco ao destacar o exame pericial como parte essencial da aplicação de regras de experiência técnica. A expert, no exercício de seu múnus, procedeu com transparência, honestidade e em observância aos ditames legais, tendo apresentado minucioso laudo sobre a questão discutida e anexado a seu trabalho os documentos pertinentes. Além disso, não só foi oportunizada às partes a contradita das conclusões periciais a posteriori, como também lhes foi facultada sua participação (e a de seus assistentes técnicos) no ato. Enfim, todos os elementos apontam para a lisura da prova produzida, inexistindo quaisquer motivos para recusar-lhe validade ou afastar os resultados obtidos, tampouco a nomeação de outro médico perito e realização de nova prova pericial, pelo simples fato da parte requerente discordar do resultado obtido. Ora, se o autor não possui doença que possa caracterizar situação de incapacidade laborativa e nem que caracteriza dependência de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, nada impedindo sua plena inclusão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Disso decorre que não possui deficiência. Convém elucidar que não se pode confundir o fato do expert reconhecer as doenças sofridas pelo autor, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa tão-somente pelo indeferimento da realização de outro exame pericial ou por não atender a conclusão pericial à expectativa de uma das partes. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50195256920214049999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária além da comprovação da qualidade de segurado: a) prova da invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)- ou total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); b) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; c) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. No caso dos autos, o laudo da perícia médica oficial foi taxativo em afirmar que não há doença incapacitante apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 3. Não restando comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laboral, na forma estabelecida na legislação previdenciária, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00296019020174010000 0029601-90.2017.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/11/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2018 e-DJF1) Não provando a parte autora um dos requisitos necessários, a incapacidade exigida para o deferimento do benefício, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, e, por consequência, revogo a antecipação de tutela concedida nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do STJ), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Edição. Editora Impetus. Niterói/RJ: 2009; p. 601 e 605).