Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001025-03.2020.8.11.0049 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REU: ROBSON GOMES
SENTENÇA
Trata-se de ação de ação monitória. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes (id. 82212116). É o relatório. Decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença. Tendo o acordo força de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Sem custas remanescentes, uma vez que o acordo ocorreu antes da prolação de sentença, por efeito legal (art. 90, § 3°, do CPC); honorários na forma do acordo. Ficam as partes intimadas (DJe). Arquive-se o feito com baixa definitiva. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.