Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003655-25.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROGEL ANTONIO LUNARDI MOTTA Uma vez já HOMOLOGADO o Laudo de Penhora e Avaliação do bem apresentado pelo Oficial de Justiça, Determino o praceamento do imóvel, por preço não inferior ao da avaliação. Nomeio desde já para realização da hasta a leiloeira judicial o Sra. Poliana Mlkejevs Calça Lorga, com ficha cadastral encontrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso., ficando deferida a habilitação para acesso aos autos, o qual deverá cumprir com exatidão as atribuições de sua incumbência constantes dos arts. 879/903 do CPC. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, devidos a partir da publicação do edital. Em caso de adjudicação, pagamento da dívida, desistência, acordo, renúncia ou remissão da dívida, o valor da comissão fica estabelecido em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação. Em relação às condições de pagamento, consoante dicção do art. 885 do CPC, a proposta de pagamento à vista terá preferência em relação à proposta de pagamento parcelado. O pagamento parcelado se dará da seguinte forma: entrada de 30% (trinta por cento) do valor arrematado e o saldo devedor parcelado no máximo em 6 (seis) vezes. O Sr. Leiloeiro deverá cumprir fielmente as exigências dos arts. 884 e ss. do CPC, devendo publicar edital não apenas na rede mundial de computadores, mas também em jornal de grande circulação, especialmente na região de localização do bem. Deverá, ainda, intimar eventuais credores, sejam hipotecários, pignoratícios, fiduciários, cujos créditos estejam averbados às margens da matrícula do imóvel penhorado, para terem conhecimento dos atos praticados nestes autos, e querendo exercerem seu direito, nos termos do art. 889 do CPC. Consigo ao leiloeiro nomeado que os serviços postais nesta comarca são ineficazes, devendo o mesmo promover a intimação pessoal ou por outro meio idôneo das partes ou interessados que residam nesta urbe. O(a) leiloeiro(a) nomeado(a) está autorizado a constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo, para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada desta decisão como mandado de constatação. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Intimação - DECISÃO