Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002656-02.2020.8.11.0010 Vistos e examinados,
Trata-se de ação indenizatória por dano material proposta pela MARTELLI TRANSPORTES LTDA contra MATOSUL TRANSPORTES LTDA (TRANS MIL) e GENTE SEGURADORA S.A, todos já qualificados nos autos. A autora narra, em resumo, que é proprietária do veículo VOLVO FH, 460 6X4T, o qual no dia do fato estava na posse do seu motorista, o sr. Jeovane, quando este ao passar por uma das balanças da empresa Hidrovias, na cidade de Itaituba/PA, foi surpreendido por uma manobra desatenta e imprudente do veículo de propriedade da empresa ré, que ao realizar uma manobra acabou colidindo na frente do veículo da autora, que se encontrava atrás, causando danos ao automóvel. O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 39504450. A requerida ofereceu contestação ao id. 56432414 promovendo a denunciação da lide à seguradora Gente Seguradora S/A e, no mérito, contrapondo-se à pretensão autoral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 59903283 não se opondo à denunciação da lide, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Deferida a denunciação da lide à Gente Seguradora S/A ao id. 60108365. A denunciada aceitou a denunciação à lide e contestou o pedido formulado pelo autor ao id. 67378931, não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autoral. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 70059864 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal (id. 71426796). Por ocasião da audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (id. 76395071). A parte autora e a requerida apresentaram memoriais finais (id. 78862429 e 104592019). Após a instrução processual, a seguradora denunciada à lide requereu a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação de sua defesa, argumentado que sua advogada não foi cadastrada nos autos (id. 109332596). A alegação de nulidade foi rejeitada, porquanto cabe ao advogado por ocasião do primeiro acesso realizar o cadastramento (id. 123691030). Preclusa a decisão, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O Código Civil estatui que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Os elementos da responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo; c) relação de causalidade; d) dano. In casu, a parte autora embasa seus pedidos no boletim de ocorrência nº 2020113383, notas fiscais, despesas suportadas em decorrência do acidente e nos depoimentos das testemunhas. O boletim de ocorrência nº 2020113383 que tem como comunicante o motorista do veículo Volvo, de propriedade da autora, possui a seguinte narrativa: “NARRA O COMUNICANTE NESTA DELEGACIA QUE NO DIA 09/05/2020, AS 23;50HS, QUE QUANDO FOI PASSAR PELA BALANÇA DA HIDROVIAS O VEÍCULO (CAMINHÃO MODELO SCANIA 440, ANO 2012, COR VERMELHA, PLACA OOX 0952, CONDUZIDO PELO MÁRIO SAGATTI DA FRENTE DEU RÉ E ACABOU COLIDINDO COM O CAMINHÃO DO COMUNICANTE DANIFICANDO A GABINA”. É sabido que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, em razão de conter, em regra, declaração unilateral, no entanto, a veracidade nela contida somente poderá ser desconstituída mediante prova em sentido contrário. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – PRELIMINAR REJEITADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA A CULPA DO APELANTE – DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC) O Boletim de Ocorrência é documento dotado de fé pública, hábil a comprovar a veracidade dos fatos, pois confeccionado por autoridade competente no pleno exercício de suas funções. (N.U 1003390-59.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022)”. (negritei). Na hipótese dos autos, as rés não afastaram a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, porquanto não apresentaram provas de que as declarações contidas no boletim de ocorrência são inverídicas. Em juízo, foi colhido o depoimento do sr. Jeovane Francisco Salvador, condutor do veículo de propriedade da autora, o qual reiterou as declarações do boletim de ocorrência, destacando que o automóvel Volvo estava na balança pesando quando o motorista do veículo Scania, de propriedade da requerida, ao dar marcha ré colidiu na frente do caminhão Volvo. As fotos do veículo Volvo, apresentadas na impugnação à contestação, demostram o dano causado na parte frontal do automóvel, compatível com o histórico do boletim de ocorrência e com o depoimento da testemunha Jeovane (id. 59903283). Nesse sentido, tenho que a atitude adotada pelo motorista do veículo SCANIA, de propriedade da requerida, infringiu o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual impõe aos motoristas atenção redobrada ao realizar qualquer manobra. O artigo citado prevê que: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. A marcha ré é uma manobra que exige do condutor do veículo cuidados redobrados, cabendo ao motorista antes de executá-la certificar-se de que pode efetuá-la sem perigo para os demais usuários. Da prova produzida nos autos emerge que a colisão ocorreu por culpa do condutor do veículo da requerida, em razão de não ter adotado as cautelas necessárias no momento em que foi executar a manobra, causando o abalroamento no veículo Volvo. Nesse sentido, considerando que as requeridas não apresentaram provas capazes de infirmar as produzidas pela parte autora, entendo que ficou suficientemente demonstrada a responsabilidade do condutor do veículo da requerida no evento danoso, razão pela qual as requeridas devem indenizar a autora. Saliento que a seguradora denunciada GENTE SEGURADORA S.A., responderá em caráter solidário pela reparação dos danos, observados os termos e limites da apólice. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade das operadoras de seguro nas ações de indenizações propostas por terceiro prejudicado por acidente de trânsito é solidária com a do segurado, até o limite do contrato de seguro firmado, figurando no polo passivo da demanda na mesma posição que o causador do evento danoso. A questão foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITIS DENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp 925130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012)”. (negritei). Portanto, demonstrada a responsabilidade das requeridas, importa, então, analisar os danos invocados pela autora. DANOS MATERIAIS Como cediço, para que haja o ressarcimento dos danos morais, é necessária a efetiva comprovação dos prejuízos sofridos. Os danos materiais correspondem à soma do montante comprovadamente gasto em razão do sinistro. In casu, os documentos com suficiência probatória são os seguintes: a) nota fiscal nº 202000000000934, no valor de R$ 600,00; b) nota fiscal nº 000.071.561, no valor de R$ 176,00; c) nota fiscal nº 000.001.195, no valor de R$ 1.348,00. Verifica-se que a parte autora demonstrou a real necessidade de gastos para o conserto do caminhão, conforme notas fiscais citadas acima. Aliás, tais documentos são compatíveis com os danos causados, razão pela qual merecem acolhimento, notadamente pela contemporaneidade com os fatos descritos na inicial. Dessa forma, entendo ser devido a título de reparação pelos danos materiais suportados pela autora em decorrência do acidente, o valor de R$ 2.124,00 (dois mil cento e vinte e quatro reais). DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes dizem respeito ao que a pessoa, razoavelmente, deixou de lucrar, em decorrência do dano sofrido, conforme prevê o artigo 402 do Código Civil que ora transcrevo: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. A parte autora acostou aos autos declaração firmada pela Mecânica Estrela São Paulo, a qual atesta que o veículo Volvo deu entrada na oficina no dia 16 de julho de 2020, com saída no dia 24 do mesmo mês, ou seja, ficou parado durante 9 dias (id. 39439927). A requerida discorda da pretensão autoral, sob a justificativa de que os orçamentos para o conserto ocorreram todos na data de 21 de julho de 2020, não sendo crível que o veículo já estivesse parado para reparo desde o dia 16 de julho de 2020. Ao final, entende ser devido o valor de R$ 1.450,32 a título de lucros cessantes. Contrapondo-se às alegações da requerida, a parte autora afirma que tem sede na cidade de Jaciara, distante 69 km de Rondonópolis e que no dia 16 de julho de 2020 o veículo deu entrada na Oficina da empresa Estrela São Paulo Caminhões, porém, somente no terceiro dia útil seguinte, ou seja, 21 de julho de 2020 foi que a referida empresa concluiu o orçamento e repassou à autora. Nesse particular, tenho que assiste razão a requerida, porquanto a morosidade da empresa em apresentar o orçamento não é justificativa plausível, uma vez que sequer foi demonstrado que para a realização do orçamento é necessário que o automóvel estivesse à disposição da oficina mecânica, tanto é que para obtenção dos demais orçamentos feitos junto às outras oficinas mecânicas, não foi necessário que a autora deixasse o veículo à disposição destas. A distância da cidade de Jaciara até Rondonópolis também não é motivo suficiente, uma vez que o trajeto é, relativamente, curto e não demanda mais que 2 horas de viagem. Aliás, conforme bem salientado pela requerida, todos os três orçamentos foram confeccionados no dia 21 de julho de 2020, devendo ser esse dia utilizado como termo inicial dos lucros cessantes. Levando em consideração os estragos ocasionados no automóvel, ou seja, de pouca monta, é mais consentâneo que tenha efetivamente levado quatro dias para os reparos. A requerente comprovou que o automóvel apresenta uma média de ganho diário de R$ 362,59. Logo, multiplicando pelo número de dias que o veículo ficou efetivado parado para o conserto (4 dias), temos como devido o valor de R$ 1.450,32 (mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), a título de lucros cessantes. Por fim, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora, desde a data do evento danoso (09.05.2020), conforme entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo n° 1.111.117/PR (Tema n° 176). DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de dano material no importe de R$ 2.124,00 (dois mil cento e vinte e quatro reais), para reparo do veículo VOLVO FH 460 6X4T, Placa OAS-2419, de Jaciara/MT, cor branca, ano 2012, chassi nº 9BVAG20D6CE793022, considerando o menor orçamento apresentado (id. 39439515); b) condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 1.450,32 (mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), pelos lucros cessantes, com incidência da Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação), desde a data do evento danoso (09.05.2020), nos termos do Tema n° 176 do STJ. Ressalto que a seguradora GENTE SEGURADORA S.A responderá até o limite da apólice. Declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de anotações necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT,(datado e assinado digitalmente) Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito