Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0042395-81.2012.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por TRAEL TRANSFORMADORES ELETRICOS LTDA. em face de METALOX METAIS LTDA., em que requer o pagamento do valor R$ 476.363,12. A exequente informa que já retirou a certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo Universal e requer o arquivamento dos autos (ID 126982157) É o relatório. Decido. A executada, em 02/04/2019, teve a sua recuperação judicial convolada para falência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Branca/SP, processo n. 0001245-74.2015.8.26.0534, conforme sentença anexada no ID 126982167. O título executado é oriundo de ato praticado pelas partes antes da decretação da falência, portanto, o crédito da exequente deve se submeter às regras do juízo universal. Destarte, tratando-se de massa falida, deve-se respeitar o princípio do concurso universal de credores, no qual concorrem todos os credores da massa para recebimento do débito segundo a ordem de preferência, obstando-se a cobrança de credores individuais. Esse é o entendimento da jurisprudência: 90608556 - APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, julgada extinta na origem, sem julgamento de mérito, em face da perda superveniente do objeto. Nas decisões de extinção da ação sem julgamento do mérito por fato superveniente aplica-se o princípio da causalidade, nos termos do que dispõe § 10 do art. 85 do CPC, § 10... Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.... A presente ação de execução de título extrajudicial foi promovida pela seguradora, logo, esta deverá arcar com as custas e honorários sucumbenciais. O fato de a empresa executada ter tido a recuperação judicial convolada em falência, não é causa para atribuir-lhe o ônus sucumbencial, em nome do princípio da causalidade, posto que não se pode imputar a executada ter dado causa a falência, muito menos ao ajuizamento da presente ação. Os ônus sucumbenciais deverão ser suportados integralmente pela exequente, na totalidade das custas e honorários, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, majorados para 15%, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. APELAÇÃO PROVIDA (TJRS; AC 5000396-07.2018.8.21.1001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022) Frise-se, ainda, o fato de que “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”, a teor do artigo 76, da Lei nº. 11.101/05. Referido dispositivo de Lei dispõe, ainda, em seu parágrafo único, que: “Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” Logo, tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, as responsabilidades dos sócios da parte executada deverão ser analisadas pelo juízo universal da falência. Destarte, vislumbro a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a exequente informa que já retirou a certidão de crédito, deverão os autos serem arquivados com as baixas e cautelas legais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito