Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000507-55.2019.8.11.0014..
REU: RAFAEL RODRIGUES ALVES NETO INVENTARIANTE: SUZI RODRIGUES ALVES BARBOSA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (ED) contra a Sentença ID 212790178, que acolheu a preliminar de prescrição intercorrente suscitada nos Embargos Monitórios do Espólio. O Embargante alega, em síntese, omissão e contradição quanto ao reconhecimento da prescrição, por não ter havido inércia de sua parte (Ponto 1), e contradição na condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Ponto 2). O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. É a síntese do necessário. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial (Art. 1.022, CPC). 1. Do Ponto 1 (Prescrição Intercorrente e Inércia) O Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ou contraditória ao desconsiderar seus esforços diligentes na busca do endereço para a citação, requerendo que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação (27/06/2019), nos termos do Art. 240, § 1º, CPC. Entretanto, a Sentença embargada analisou detalhadamente o lapso temporal de mais de 6 (seis) anos decorrido entre a propositura e a efetiva citação da Inventariante (03/09/2025). Foi expressamente consignado que a dificuldade em efetuar a citação por período superior ao prazo prescricional (5 anos) não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário (Art. 240, § 3º, CPC), especialmente diante do histórico de indeferimentos de pesquisas eletrônicas por falta de comprovação de esgotamento de meios extrajudiciais por parte do credor. Neste ponto, o Embargante manifesta mero inconformismo com a interpretação jurídica aplicada à sua diligência, buscando, indevidamente, a rediscussão do mérito da causa por meio desta via recursal. A decisão hostilizada é clara e devidamente fundamentada quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Rejeito o Embargo neste ponto. 2. Do Ponto 2 (Contradição na Condenação em Honorários de Sucumbência) O Embargante aponta contradição na condenação do Banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando o princípio da causalidade. De fato, a Sentença ID 212790178, ao julgar extinto o processo com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários de sucumbência em 10%. Embora a extinção decorra da perda da pretensão do credor em promover a citação eficaz em tempo hábil (o que atrai o ônus da sucumbência), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que, em casos de extinção pela prescrição intercorrente decorrente da não localização do devedor ou de bens, a condenação em honorários advocatícios contra o credor ofende o princípio da causalidade, visto que o processo foi motivado pelo inadimplemento do devedor. Portanto, para sanar esta contradição com o entendimento superior e em consonância com a regra que prevê a extinção "sem ônus" em alguns casos de prescrição intercorrente (Art. 921, § 5º, CPC, aplicado por analogia), impõe-se o acolhimento dos embargos para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e custas remanescentes contra o Embargante. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. para sanar a contradição relativa à condenação sucumbencial, concedendo-lhes EFEITOS INFRINGENTES e reformando o dispositivo da Sentença ID 212790178 nos seguintes termos: Onde se lê: "Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Espólio/Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Leia-se: "Deixo de condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplica o Princípio da Causalidade nessas hipóteses, ressalvando que quem deu causa à ação foi o devedor pelo seu inadimplemento." Em razão dos efeitos infringentes, intime-se o Embargado, por seu advogado, do teor desta decisão. Mantenho inalterados os demais termos da Sentença. Às providências. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito