Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000072-49.2022.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLORISVALDO APARECIDO DE SOUZA
Vistos. Analisando os autos, verifico que foram realizadas algumas tentativas de localização e citação do Executado, todas infrutíferas. No entanto, constato que não foram esgotados todos os meios possíveis para sua localização. Inicialmente, foi expedido mandado de citação para o endereço indicado na inicial (ID 134454502), contudo o oficial de justiça não localizou o Executado, conforme certidão de ID 143941765. Posteriormente, foi realizada nova tentativa de citação, desta vez com diligência complementar, conforme certidão de ID 160165588, na qual o oficial de justiça certificou que o Executado não residia no endereço indicado e que, mesmo após diligências em outros possíveis endereços, não foi possível localizá-lo. Por fim, foi tentada a citação por meio eletrônico (WhatsApp), conforme mandado expedido (ID 192434557), também sem êxito, conforme certidão de ID 217214854, que atesta que os telefones indicados ou pertencem a terceiros ou não completam ligações, sendo que em um deles, embora tenha havido resposta às mensagens, o destinatário não se identificou, impossibilitando a confirmação de sua identidade para realização da citação. O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei." O § 3º do mesmo artigo dispõe que: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." No caso em análise, embora tenham sido realizadas algumas tentativas de localização do Executado, verifico que não foram esgotados todos os meios possíveis, especialmente a pesquisa no sistema INFOJUD, postulada no ID 181536048, que pode fornecer endereços constantes nas declarações de imposto de renda do Executado. Assim, antes de deferir a citação por edital, entendo necessário o esgotamento deste meio adicional para localização do Executado, em observância ao princípio do devido processo legal e à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital; 2. DEFIRO a realização de pesquisa no sistema INFOJUD para tentativa de localização do Executado, condicionada ao recolhimento da respectiva diligência pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento da diligência, proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD. Com o resultado, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento da diligência, intime-se o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito