Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1054210-77.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Determino a expedição de alvará, devendo o valor de R$ 402,45 (quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) ser levantado por Francy Anne Belmonte Gonçalves (CPF n. 013.758.481-43, Banco do Brasil, agência n. 2960-2, conta corrente n. 73570-1). Após o levantamento dos valores, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1054210-77.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Determino a expedição de alvará, devendo o valor de R$ 402,45 (quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) ser levantado por Francy Anne Belmonte Gonçalves (CPF n. 013.758.481-43, Banco do Brasil, agência n. 2960-2, conta corrente n. 73570-1). Após o levantamento dos valores, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:38
Expedida/certificada
23/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:23
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:02
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:05
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:18
Outras Decisões
15/03/2024, 09:18
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:20
Publicação
02/03/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1054210-77.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 139092606. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1054210-77.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 139092606. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:42
Expedida/certificada
20/02/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 18:02
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – REPAROS NO VEÍCULO REALIZADOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO – QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR A SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO - VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – REPAROS NO VEÍCULO REALIZADOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO – QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR A SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A situação retratada ultrapassa o mero dissabor, mormente porque a requerida não se recusou ao pagamento da indenização em regular exercício de direito ou mesmo por possível interpretação de cláusula contratual, pois estava obrigada por contrato a pagar o valor do seguro. Desse modo, se restaram demonstrados todos os pressupostos para a reparação por ato ilícito (nexo causal, culpa e dano), esta se afigura devida. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve levar em conta os transtornos causados além de ser capaz de prevenir futuras transgressões, sem gerar enriquecimento ilícito. Reformada a sentença, impõe-se a inversão da sucumbência.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2023, 11:50
Petição (Contra-razões)
28/06/2023, 15:09
Decurso de Prazo
18/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:03
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:03
Decurso de Prazo
17/06/2023, 04:03
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:45
Publicação
16/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:48
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:42
Petição (Recurso ordinário)
12/06/2023, 20:50
Publicação
24/05/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1054210-77.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Andrey Jofa de Arruda e Celiane Amaral Jofa em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S/A e Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora que, na data de 05 de setembro de 2020, adquiriu o veículo da marca NISSAN, modelo KICKS 1.6 ACTIVE 16V, da cor branco, Chassi: 94DFCAP15MB404158, ano/modelo 2021 por meio de compra de veículo para portador de necessidade especial (PCD). Alega que, antes da retirada do veículo na concessionária, entrou em contato com banco requerido, pleiteando que os descontos do seguro fossem debitados diretamente de sua conta corrente. Narra que se envolveu em um acidente de trânsito, obtendo dificuldades em acionar o seguro e, quando acionou, descobriu que o seguro foi cancelado em decorrência do inadimplemento. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida atenda ao sinistro solicitado pela parte autora. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao primeiro requerente e de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à segunda requerente. Atribuiu à causa o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 43721184 – 43721984. Conforme decisão de id 43844252, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 47580740). A parte requerida Banco do Brasil S/A ofertou contestação por meio do id 47507144, sustentando que a parte autora indicou a conta, no entanto, não autorizou o débito automático das parcelas do seguro, tornando impossível o pagamento mensal, inexistindo a ocorrência de dano passível de indenização. A Mapfre Seguros Gerais S/A ofertou contestação por meio do id 47578095, afirmando o integral cumprimento do contrato, uma vez que após a comunicação do sinistro, foi iniciada a regulação administrativa para a autorização do pagamento de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada nos ids 49755922 e 59741878. De acordo com a decisão de id 88834961, o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta da parte requerida, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade das partes, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Andrey Jofa de Arruda e Celiane Amaral Jofa em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S/A e Banco do Brasil S/A. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da ausência de atendimento do sinistro e de cancelamento do primeiro contrato de seguro por inadimplemento. Dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. (...) Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.[1] Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova, caberia à parte autora a comprovação dos atos irregulares praticados pela requerida no cancelamento do primeiro seguro e na demora de atendimento quando da ocorrência do sinistro. Em que pese à narrativa fática exposta na petição inicial e os documentos acostados, é notório que a parte requerida logrou êxito em cumprir o estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, especificamente nas tratativas realizadas entre as partes, nota-se que o primeiro contrato de seguro foi cancelamento em decorrência da ausência de aceitação da parte autora quando ao débito em conta que seria realizado pela seguradora. Ademais, consta no id 47578103, termo de quitação, onde a parte autora efetua o aceite na quitação de todas as obrigações da seguradora decorrente do sinistro. Dessa forma, inexiste nos autos comprovação de que a parte requerida tenha praticado qualquer ato irregular no cancelamento da primeira proposta do seguro em decorrência do inadimplemento, diante da ausência de comprovação da parte autora no aceite do débito automático em sua conta corrente e, ainda, ausente qualquer irregularidade no atendimento do sinistro, uma vez que o veículo foi reparado, tendo a parte autora assinado termo de quitação. No tocante aos danos morais, esse tipo de indenização, que encontra respaldo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, somente é cabível quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito de personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário; a indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, sendo necessário auferir, em cada caso, a existência ou não de ofensa aos direitos personalíssimos da parte. No caso em análise, os danos morais não restaram caracterizados, já que o autor não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, sendo comprovada a regularidade dos atos praticados pela parte requerida, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Andrey Jofa de Arruda e Celiane Amaral Jofa em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S/A e Banco do Brasil S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1054210-77.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Andrey Jofa de Arruda e Celiane Amaral Jofa em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S/A e Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora que, na data de 05 de setembro de 2020, adquiriu o veículo da marca NISSAN, modelo KICKS 1.6 ACTIVE 16V, da cor branco, Chassi: 94DFCAP15MB404158, ano/modelo 2021 por meio de compra de veículo para portador de necessidade especial (PCD). Alega que, antes da retirada do veículo na concessionária, entrou em contato com banco requerido, pleiteando que os descontos do seguro fossem debitados diretamente de sua conta corrente. Narra que se envolveu em um acidente de trânsito, obtendo dificuldades em acionar o seguro e, quando acionou, descobriu que o seguro foi cancelado em decorrência do inadimplemento. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida atenda ao sinistro solicitado pela parte autora. No mérito, requer o julgamento procedente da ação, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao primeiro requerente e de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à segunda requerente. Atribuiu à causa o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ids 43721184 – 43721984. Conforme decisão de id 43844252, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 47580740). A parte requerida Banco do Brasil S/A ofertou contestação por meio do id 47507144, sustentando que a parte autora indicou a conta, no entanto, não autorizou o débito automático das parcelas do seguro, tornando impossível o pagamento mensal, inexistindo a ocorrência de dano passível de indenização. A Mapfre Seguros Gerais S/A ofertou contestação por meio do id 47578095, afirmando o integral cumprimento do contrato, uma vez que após a comunicação do sinistro, foi iniciada a regulação administrativa para a autorização do pagamento de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada nos ids 49755922 e 59741878. De acordo com a decisão de id 88834961, o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta da parte requerida, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade das partes, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Andrey Jofa de Arruda e Celiane Amaral Jofa em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S/A e Banco do Brasil S/A. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da ausência de atendimento do sinistro e de cancelamento do primeiro contrato de seguro por inadimplemento. Dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o tema, transcrevo os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. (...) Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.[1] Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova, caberia à parte autora a comprovação dos atos irregulares praticados pela requerida no cancelamento do primeiro seguro e na demora de atendimento quando da ocorrência do sinistro. Em que pese à narrativa fática exposta na petição inicial e os documentos acostados, é notório que a parte requerida logrou êxito em cumprir o estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, especificamente nas tratativas realizadas entre as partes, nota-se que o primeiro contrato de seguro foi cancelamento em decorrência da ausência de aceitação da parte autora quando ao débito em conta que seria realizado pela seguradora. Ademais, consta no id 47578103, termo de quitação, onde a parte autora efetua o aceite na quitação de todas as obrigações da seguradora decorrente do sinistro. Dessa forma, inexiste nos autos comprovação de que a parte requerida tenha praticado qualquer ato irregular no cancelamento da primeira proposta do seguro em decorrência do inadimplemento, diante da ausência de comprovação da parte autora no aceite do débito automático em sua conta corrente e, ainda, ausente qualquer irregularidade no atendimento do sinistro, uma vez que o veículo foi reparado, tendo a parte autora assinado termo de quitação. No tocante aos danos morais, esse tipo de indenização, que encontra respaldo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, somente é cabível quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito de personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário; a indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, sendo necessário auferir, em cada caso, a existência ou não de ofensa aos direitos personalíssimos da parte. No caso em análise, os danos morais não restaram caracterizados, já que o autor não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, sendo comprovada a regularidade dos atos praticados pela parte requerida, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Andrey Jofa de Arruda e Celiane Amaral Jofa em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S/A e Banco do Brasil S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:35
Expedida/certificada
22/05/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:35
Improcedência
22/05/2023, 16:35
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 18:31
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:14
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:11
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:10
Decurso de Prazo
10/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:57
Publicação
05/07/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1054210-77.2020.811.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Andrey Jofa de Arruda e Celiane Amaral Jofa em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S/A e Banco do Brasil S/A. Por meio da decisão de id 43844252 o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação no id 47507144, sustentando a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte requerida Mapfre Seguros Gerais S//A protocolou contestação no id 47578095, alegando, preliminarmente, a carência da ação por perda do objeto, inépcia da inicial por ausência dos documentos essenciais. No mérito, requer o indeferimento dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação nos ids 49755922 e 59741878. Vieram os autos conclusos. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita Sem maiores delongas, observa-se que a parte autora acostou no id 48972491 os documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais, demonstrando a sua carência econômica, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A Em sede de contestação o Banco do Brasil S/A alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como mediador na contratação de seguro de veículo automotor entre o autor e a Mapfre Seguros Gerais S/A. Todavia, há o firme entendimento de que quem ofereceu a contratação dos serviços detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações e é solidariamente responsável pelo pagamento se, como no caso dos autos, ficar demonstrado que o segurado não foi devidamente informado acerca da diferença entre o papel da seguradora e do estipulante, criando a legítima expectativa de que este seria o responsável. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INTERVENIENTES – REJEITADA – CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – existência de doença pré-existente, genética e de conhecimento do segurado – NÃO DEMONSTRADA – INCAPACIDADEPARAO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – termo inicial dos JUROS DE MORA – data da citação – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – primeiro e segundo apelo – Desprovido – terceiroApelo – Parcialmente Provido. A instituição financeira tem legitimidade passiva para responder pelos atos e obrigações do contrato de seguro de vida, porquanto, aos olhos do consumidor, a relação jurídica se estabelece com o banco e não com a empresa de seguro. Todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrado nos autos que no momento da contratação do seguro o segurado já possuía a doença, tinha ciência de sua enfermidade e a omitiu da seguradora, não há falar em perda do direito de indenização. A invalidez total e permanente do segurado deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não para qualquer outra atividade profissional. A aposentadoria concedida pelo órgão oficial, por ser precedida de exames de notória rigidez, é prova hábil a demonstrar a invalidez do segurado. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. A correção monetária deve ser aplicada a partir da data do sinistro, devendo ser considerado para tanto o dia em que o segurado requereu o premio perante a seguradora, momento este em que a seguradora tomou conhecimento de sua invalidez. Os honorários advocatícios são arbitrados levando em consideração a complexidade da causa, o local e o tempo de tramitação e devem ser suportado pela parte vencida, nos termos do Art. 20, do Código de Processo Civil’. (Ap, 147712/2013, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 30/04/2014, Data da publicação no DJE 12/05/2014) "APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – REJEITADA – SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – TEORIA DA APARÊNCIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – ATO PRATICADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL – DESCONTO EFETUADO DE FORMA INDEVIDA EM CONTA POUPANÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA – DANO MORAL AFASTADO – SUCUMBÊNCIA Fl. 6 de 10 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 17739/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL RECÍPROCA – PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. A instituição financeira tem legitimidade passiva para responder pelos atos e obrigações do contrato de seguro de vida, porquanto, aos olhos do consumidor, a relação jurídica se estabelece com o banco e não com a empresa de seguro". (TJMT - Ap, 103012/2012, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/06/2013, Data da publicação no DJE 02/07/2013) O que se verifica é que o requerido participou da concretização do contrato de seguro, portanto, em que pese declarar-se mero interveniente deve responder solidariamente pelo contrato, nos termos do art. 7º, paragrafo único e art. 25 §, 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor junto com o efetivo prestador de serviço. Vejamos: Art. 7° [...]. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Desta forma, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da responsabilidade solidária da estipulante e da seguradora, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Da preliminar de carência da ação Deixo de apreciar, nesse momento processual, a preliminar de carência da ação diante da perda do objeto, haja vista que o pedido se confunde com o mérito e será analisado em momento oportuno. Da preliminar de inépcia da inicial Alega a parte requerida que o autor deixou de acostar aos autos os documentos que comprovem os fatos conforme narrados, sustentando, ainda, que a narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Vale registrar que na forma determinada pelo art. 330, § 1º do Código de Processo Civil, a inépcia da inicial ocorre quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nelson Nery Júnior, sobre o tema, doutrina que: "II: 15. Conclusão ilógica. Outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior. Não se pode narrar, por exemplo, um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato". (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2006. p. 489.) No caso dos autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial decorrem de conclusão lógica, sendo o pedido claro e determinado, instruído com documentos suficientes para comprovar o direito pleiteado, motivo pelo qual, não há que se falar em inépcia da inicial. No mais, observa-se que a petição inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis e necessários para o momento da distribuição da ação, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. Importante ressaltar que a apresentação de prova não se esgota com a distribuição da petição inicial, podendo ser apresentada durante a instrução processual. Em razão do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus ilustres advogados, bem assim, verifico não haver irregularidades ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual, DECLARO saneado o presente feito, e fixo como ponto controvertido a ilicitude na conduta da parte requerida, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade das partes, comprovando-se a imprudência, negligencia e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal. Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 17:45
Ato ordinatório
16/12/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:51
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:03
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:03
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:03
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:03
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:02
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:02
Decurso de Prazo
30/06/2021, 05:47
Publicação
10/06/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 18:23
Ato ordinatório
31/03/2021, 20:02
Petição (Resposta)
24/02/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 13:16
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
09/02/2021, 21:15
Decurso de Prazo
31/01/2021, 13:26
Decurso de Prazo
31/01/2021, 13:26
Decurso de Prazo
31/01/2021, 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2021, 10:49
Remessa (outros motivos)
25/01/2021, 10:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
25/01/2021, 10:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/01/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 08:39
Petição (Contestação)
22/01/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2021, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))